TJPA - 0886310-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 01:27
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
AMANDA LUCENA DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 140571838, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante/autor alegou a existência de omissão e contradição na sentença quanto a aplicação da teoria do risco do empreendimento, a inexistência da restituição em dobro e das custas processuais.
Por fim, foram apresentadas contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Contudo, observo que a decisão foi absolutamente clara ao reconhecer que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve defeito em sua conduta, juntando o contrato do empréstimo em debate, munido dos mecanismos de segurança exigíveis, inclusive "selfie" da autora e assinatura válida.
Neste ponto, inclusive, destacou não ter ocorrido nenhum lastro de ilegalidade que poderia levar o banco a tomar alguma atitude preventiva diversa, vez que a própria consumidora foi quem solicitou o empréstimo e realizou as etapas necessárias para contratação e livremente transferiu para terceiro o valor recebido, de modo que não há como atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira.
A propósito, foram transcritas as seguintes decisões, que reconhecem a configuração de fortuito externo, alheio à esfera de previsibilidade e controle da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade exigido para a responsabilidade objetiva: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE C O N T R A T O .
G O L P E D E F A L S A P O R T A B I L I D A D E D E E M P R É S T I M O .
R E S P O N S A B I L I D A D E O B J E T I V A D A S I N S T I T U I Ç Õ E S F I N A N C E I R A S .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato, na qual a autora alegava ter sido vítima de golpe de falsa portabilidade de empréstimo e pleiteava a restituição em dobro de valores descontados, além de indenização por danos morais.
Sustentou que a instituição financeira teria responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos causados à autora em razão do golpe de falsa portabilidade de empréstimo; (ii) avaliar a existência de excludentes de responsabilidade, em especial o fortuito externo e a culpa exclusiva da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo nas hipóteses de excludente de responsabilidade (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Comprovou-se que o banco adotou todas as medidas de segurança exigíveis, incluindo biometria facial e assinatura válida no contrato, além de ter anulado a contratação após a comunicação da fraude, evidenciando boa-fé.
O golpe sofrido pela autora configura fortuito externo, alheio à esfera de previsibilidade e controle da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade exigido para a responsabilidade objetiva.
A autora agiu de forma negligente ao seguir orientações de estelionatários, realizando pessoalmente a contratação junto à empresa BW Consultoria e pagando valores a terceiros por meio de boletos fraudulentos, o que caracteriza culpa exc lusiva do consumidor.
Não há provas de vazamento de dados pela instituição financeira ou falha na prestação de serviços que pudesse justificar a imputação de responsabilidade.
Precedentes jurisprudenciais destacam que, nas hipóteses de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, inexiste dever de indenizar (STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível nº 5004210-24.2022.8.13.0479 e nº 1.0000.24.198024-2/001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias pode ser afastada diante da caracterização de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor.
A ausência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido afasta a responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Nas relações consumeristas, o ônus da prova quanto à inexistência de falha na prestação do serviço incumbe ao fornecedor, que o desonera quando demonstra a regularidade do contrato e a inexistência de defeito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível nº 5004210- 24.2022.8.13.0479, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 21.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.198024-2/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 07.10.2 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.508650-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
O interesse de agir, ou interesse processual, está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo.
Inexistindo indícios de vazamento de dados ou falha na segurança dos bancos requeridos, todo o infortúnio e eventuais danos suportados pelo autor resultaram da conduta praticada exclusivamente por terceiros e também por sua própria culpa, pois forneceu documentos pessoais, contratou empréstimos e transferiu valores aos supostos fraudadores.
Assim, no caso específico dos autos, resta configurada a excludente de responsabilidade das instituições financeiras. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.444026-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Ademais, percebe-se que o réu FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA foi obrigado a restituir os valores recebidos, além de pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, porém a parte pretendia recebê-los em dobro.
Neste cenário, entendo que não existe qualquer vício na sentença, apenas descontentamento da parte naquilo que foi contrário à sua pretensão, no entanto, os embargos de declaração visam apenas sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de maio de 2015. -
13/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 25 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
25/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, AMANDA LUCENA DE MEDEIROS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA e de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente identificados.
A autora relatou que possuía um empréstimo consignado junto ao Banco do Basil, bem como ter sido oferecida uma portabilidade para o Banco Daycoval ou para o Banco Santander, através de conta telefônico realizado pelo número 21 970934587, salientando que a pessoa identificada como Giovana afirmou ser correspondente bancária da primeira ré.
Neste ponto, mencionou que teria sido informado que haveria uma redução da parcela ou redução do prazo de pagamento.
Assim, atraída pela proposta mais vantajosa, confirmou o interesse em realizar a portabilidade, razão pela qual foi assinado o contrato de prestação de serviço de transação de ativos e a cédula de crédito bancário.
Neste cenário, disse que foi depositado em sua conta a quantia de R$26.793,54 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), o qual posteriormente foi transferido para a empresa FRANSBANK.
Contudo, ressaltou que não houve a quitação do empréstimo e passou a pagar duas parcelas, no entanto, revelou que a empresa FRANSBANK passou a depositar mensalmente o valor da parcela do primeiro empréstimo consignado, porém o pagamento foi sustado.
Desta forma, ajuizou a presente ação objetivando: - a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo consignado realizado com o Banco Daycoval ou a condenação das rés a depositarem mensalmente o valor da parcela do empréstimo; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); - a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco Daycoval.
Alternativamente, requereu fosse efetivada a portabilidade.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência e a empresa FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA apresentou contestação, na qual sustentou: - a sua ilegitimidade passiva; - a incompetência territorial, diante da existência de foro de eleição; - a inépcia da petição inicial; - a legalidade do contrato firmado com a autora; - o adimplemento contratual; - a impossibilidade de cancelamento do empréstimo consignado; - a inaplicabilidade da repetição de indébito; - a não configuração do dano moral.
Em seguida, o banco defendeu: - a indevida concessão da gratuidade; - a ilegitimidade passiva do Banco Daycoval; - a ausência de interesse de agir; - a inépcia da petição inicial; - a legitimidade do contrato celebrado entre a autora e o banco; - a ausência de vício de consentimento; - a captura de biometria facial; - a ausência de coligação contratual entre o banco e o primeiro réu; - a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; - a inexistência de dano moral e material.
A autora, então, apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova e determinar a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora informou ter sido contactada por uma pessoa denominada Giovana, que afirmou ser correspondente bancária da primeira ré, a qual teria oferecido uma portabilidade, anotando ter assinado o contrato de prestação de serviço de transação de ativos e a cédula de crédito bancário, diante dos benefícios oferecidos.
Além do que, admitiu ter sido depositado em sua conta a quantia de R$26.793,54 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), que foi transferido para a empresa FRANSBANK, mediante pagamento de boleto bancário.
Todavia, com o descumprimento do contrato por parte da empresa FRANSBANK, propôs a presente demanda na qual pretende: - a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo consignado realizado com o Banco Daycoval ou a condenação das rés a depositarem mensalmente o valor da parcela do empréstimo; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); - a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco Daycoval.
Alternativamente, requereu fosse efetivada a portabilidade.
Em defesa, a empresa FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA alegou: - a sua ilegitimidade passiva; - a incompetência territorial, diante da existência de foro de eleição; - a inépcia da petição inicial; - a legalidade do contrato firmado com a autora; - o adimplemento contratual; - a impossibilidade de cancelamento do empréstimo consignado; - a inaplicabilidade da repetição de indébito; - a não configuração do dano moral.
Lado outro, o banco defendeu: - a indevida concessão da gratuidade; - a ilegitimidade passiva do Banco Daycoval; - a ausência de interesse de agir; - a inépcia da petição inicial; - a legitimidade do contrato celebrado entre a autora e o banco; - a ausência de vício de consentimento; - a captura de biometria facial; - a ausência de coligação contratual entre o banco e o primeiro réu; - a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; - a inexistência de dano moral e material.
Primeiramente, observo que a demandante confirmou ter celebrado os seguintes contratos: - instrumento particular de prestação de serviços financeiros cumulado com transação de ativos e passivos, obrigações e outras avenças, celebrado com FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA, assinado em 11 de abril de 2022; - cédula de crédito bancário n. 2180379, firmada com o Banco Daycoval, no valor de R$26.520,25 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) a ser pago em vinte e sete parcelas mensais de R$670,16 (seiscentos e setenta reais e dezesseis centavos), assinado em 26 de abril de 2022.
No que se refere a cédula de crédito bancário n. 2180379, observo que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve defeito em sua conduta, juntando o contrato do empréstimo em debate, munido dos mecanismos de segurança exigíveis, inclusive "selfie" da autora e assinatura válida, assim, revestido dos requisitos para validade do negócio jurídico.
Portanto, não houve nenhum lastro de ilegalidade que poderia levar o banco a tomar alguma atitude preventiva diversa, vez que a própria consumidora foi quem solicitou o empréstimo e realizou as etapas necessárias para contratação e livremente transferiu para terceiro o valor recebido, de modo que não há como atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira.
Em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido que o golpe sofrido pela autora configura fortuito externo, alheio à esfera de previsibilidade e controle da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade exigido para a responsabilidade objetiva.
A autora agiu de forma negligente ao seguir orientações de estelionatários, realizando pessoalmente a contratação junto à empresa FRANSBANK e pagando valores a terceiros por meio de boletos fraudulentos, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor, nos termos das decisões citadas abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato, na qual a autora alegava ter sido vítima de golpe de falsa portabilidade de empréstimo e pleiteava a restituição em dobro de valores descontados, além de indenização por danos morais.
Sustentou que a instituição financeira teria responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos causados à autora em razão do golpe de falsa portabilidade de empréstimo;(ii) avaliar a existência de excludentes de responsabilidade, em especial o fortuito externo e a culpa exclusiva da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo nas hipóteses de excludente de responsabilidade (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Comprovou-se que o banco adotou todas as medidas de segurança exigíveis, incluindo biometria facial e assinatura válida no contrato, além de ter anulado a contratação após a comunicação da fraude, evidenciando boa-fé.
O golpe sofrido pela autora configura fortuito externo, alheio à esfera de previsibilidade e controle da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade exigido para a responsabilidade objetiva.
A autora agiu de forma negligente ao seguir orientações de estelionatários, realizando pessoalmente a contratação junto à empresa BW Consultoria e pagando valores a terceiros por meio de boletos fraudulentos, o que caracteriza culpa exc lusiva do consumidor.
Não há provas de vazamento de dados pela instituição financeira ou falha na prestação de serviços que pudesse justificar a imputação de responsabilidade.
Precedentes jurisprudenciais destacam que, nas hipóteses de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, inexiste dever de indenizar (STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível nº 5004210-24.2022.8.13.0479 e nº 1.0000.24.198024-2/001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias pode ser afastada diante da caracterização de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor.
A ausência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido afasta a responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Nas relações consumeristas, o ônus da prova quanto à inexistência de falha na prestação do serviço incumbe ao fornecedor, que o desonera quando demonstra a regularidade do contrato e a inexistência de defeito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível nº 5004210-24.2022.8.13.0479, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 21.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.198024-2/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 07.10.2 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.508650-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPOSTO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
O interesse de agir, ou interesse processual, está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo.
Inexistindo indícios de vazamento de dados ou falha na segurança dos bancos requeridos, todo o infortúnio e eventuais danos suportados pelo autor resultaram da conduta praticada exclusivamente por terceiros e também por sua própria culpa, pois forneceu documentos pessoais, contratou empréstimos e transferiu valores aos supostos fraudadores.
Assim, no caso específico dos autos, resta configurada a excludente de responsabilidade das instituições financeiras. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.444026-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE CUIDADO.
VAZAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, o apelado alega inovação recursal quanto à tese contida nas razões de apelação de que o número de telefone utilizado para formalização do contrato não pertence ao recorrente.
Verifica-se, contudo, que, embora a questão não tenha sido enfrentada pelo juízo a quo, foi deduzida pelo autor em sua inicial, o que afasta a tese da inovação.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso, verifica-se dos autos que o autor foi vítima de ardil perpetrado por estelionatários que se passaram por funcionários do réu, induzindo-lhe a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de diminuição do valor das prestações do primeiro empréstimo contraído.
Ressalta-se que o apelante forneceu seus dados pessoais e aquiesceu à contratação de novo empréstimo, tendo efetuado, espontaneamente, o pagamento do boleto emitido em nome de terceiro estranho à relação contratual. 5. “Não restando devidamente demonstrado nos autos a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira a acarretar o vazamento de informações pessoais e dados da dívida para terceiros, incabível o reconhecimento do nexo de causalidade para responsabilização por danos morais”. (Acórdão 1805385, 07085499720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024). 6.
Para a configuração da responsabilidade civil deve existir a presença comitente de três elementos, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Ausente o nexo de causalidade entre a ação do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, inexiste responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 7.
O prejuízo suportado pelo apelante ocorreu justamente em razão da sua culpa exclusiva, ou seja, decorrente da sua falta de cautela mínima diante das circunstâncias narradas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845791, 0712948-74.2022.8.07.0006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAS E MORAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise.
E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco OLÉ (atual Santander) no empreendimento criminoso perpetrado pela Credbraz Representação Comercial e Consultoria, consistente na falsa promessa de redução das parcelas de dívida em empréstimo consignado, mediante a portabilidade do crédito, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco. 5.
As provas nos autos demonstram que o contrato de “cessão de crédito” foi firmado apenas entre o autor e a Credbraz, que não figura como representante bancário do banco OLÉ (atual Santander), bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo “golpe do consignado”, descabe a responsabilidade do Banco Santander por danos materiais e morais, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 7.
A atuação fraudulenta perpetrada exclusivamente pela Credbraz, que causou grande desfalque no patrimônio do autor, revela a violação também dos seus direitos de personalidade, em face da angústia, aborrecimento e frustração vivenciados a ensejar indenização por dano moral. 8.
Apelação do segundo réu conhecida e provido.
Apelação adesiva conhecido e provida em parte. (Acórdão 1738691, 0707616-03.2020.8.07.0005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) Neste contexto, a culpa exclusiva do consumidor exime o fornecedor de responsabilidade, visto que o dano decorreu da conduta negligente da autora ao seguir as orientações da empresa FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA, a qual se comprometeu a pagar à parte o compromisso assumido junto ao banco, mediante transferência mensal do valor de R$670,16 (seiscentos e setenta reais e dezesseis centavos), mas não cumpriu suas obrigações.
Concluo, então, pela improcedência do pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato bancário, bem como de nulidade do contrato de empréstimo, salientando, ainda, ser inviável obrigar o banco a realizar a portabilidade, na medida em que o valor já foi transferido para a conta do cliente.
Por fim, entendo que o banco, também, não pode ser condenado a restituir o valor das parcelas, tampouco a pagar indenização por dano moral.
Por outro lado, reconheço a ilicitude do contrato firmado entre a autora e FRANSBANK, haja vista que somente bancos, instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito e correspondentes bancários podem prestar serviços financeiros.
Ademais, a referida ré não provou ter restituído os valores que foram repassados pela autora, causando inequívoco prejuízo material à parte, que foi obrigada a pagar as parcelas da operação bancária, por conseguinte, deve reembolsar o montante recebido.
Como visto, o autor foi vítima de fraude perpetrada unicamente pela ré FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA que, por meio insidioso, realizou um desfalque patrimônio da autora no valor relativo ao empréstimo consignado tomado com o Banco Daycoval.
Por fim, não se pode olvidar que o prejuízo dessa magnitude, decorrente de estratagema criminoso da FRASBANK, viola os direitos de personalidade da vítima, configurando o dano moral em face da angústia, aborrecimento e frustração vivenciados, que ultrapassam aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Em resumo, a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, entretanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar, por entender que o banco não poderia evitar a fraude, já que o contrato de empréstimo foi realizado pela própria autora, logo não como responsabilizá-lo por fortuito externo.
Contudo, julgo procedente o pedido para condenar exclusivamente a empresa FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA a restituir a integralidade do valor recebido, acrescido de correção monetária a partir da data do recebimento e de juros de mora desde a data da constituição em mora (data da citação) e a pagar uma indenização por danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de abril de 2025. -
06/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2024 09:30
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/08/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:07
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:07
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:44
Entrega de Documento
-
04/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:42
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:00
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 03:50
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 83968214 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 30 de março de 2023.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
30/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:32
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Cite-se o banco réu preferencialmente de forma eletrônica ou no último endereço fornecido nos autos.
Certifique-se a tempestividade da contestação apresentada pela Frasbank Promotora de Vendas e Soluções Ltda.
Intime-se. -
08/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:45
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:45
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:45
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:45
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
05/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
30/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO (Inclusive requisições para a Secretaria da Receita Federal, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD); bem como as custas obrigatórias de distribuição e cumprimento de carta precatória junto ao juízo deprecado, TJ/SP, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886310-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUCENA DE MEDEIROS REU: FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA Endereço: Rua José Bonifácio, 1050, bl 01 s 921, Todos os Santos, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20770-240 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA LUCENA DE MEDEIROS BARBOSA em desfavor de FRABANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a autora afirma que possui com o Banco do Brasil um contrato de empréstimo consignado e que, posteriormente, foi contatada por uma correspondente da ré FraBank oferecendo-lhe a portabilidade da dívida com a redução do número e valor das parcelas a ser celebrada com o banco Daycoval.
Revela que a negociação foi aceita e que transferiu à FraBank o valor de R$26.793,54 depositado em sua conta pelo banco Daycoval, conforme solicitado, no entanto, no mês seguinte, deparou-se com os dois empréstimos ativos sem que a portabilidade tivesse ocorrido.
Sustenta, então, que foi vítima de fraude e que apesar de a ré FraBank ter se comprometido a ressarcir seu prejuízo mensal até a efetivação da portabilidade, isso não aconteceu.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o juízo determine a suspensão dos descontos realizados pelo banco Daycoval ou obrigue as rés a depositar o valor mensal de R$958,16 em sua conta bancária, além da penhora no montante de R$64.335,36 nas contas das rés.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A priori, os documentos dos autos levam a crer que a autora tinha a intenção de fazer a portabilidade de sua dívida de um banco para outro, através do correspondente bancário, e não a intenção de contratar um novo empréstimo consignado, conforme documentos de ID 80902801 e 80902800, situação que evidencia o perigo de dano.
Desta forma, havendo elementos que evidenciam a alegação de fraude decorrente da falsa portabilidade, é possível a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos, havendo elementos suficientes a conferir probabilidade à alegação de fraude decorrente de falsa portabilidade.
Outrossim, a manutenção da consignação de parcelas de valores significativos enseja perigo de dano à parte.
Suspensão de descontos mantida.
MULTA (ASTREINTE).
REDUÇÃO DO VALOR.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa em decisão interlocutória (art. 537 do CPC).
No caso, o valor das astreintes fixado pelo juízo de origem em relação à suspensão imediata dos descontos afigura-se excessivo com a obrigação, comportando a redução e limitação defendida pela instituição financeira agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50996176620228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-08-2022) Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar apenas a suspensão dos descontos efetuados no contracheque da autora pelo Banco Daycoval.
Citem-se os réus FRABANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110314223280700000077000951 Doc. 01 - Contracheque Documento de Comprovação 22110314223370800000077000957 Doc. 02 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22110314223391700000077000958 Doc. 03 - proposta de portabilidade Documento de Comprovação 22110314223419800000077000959 Doc. 04 - Print Screen Indagando Sigilo Documento de Comprovação 22110314223443500000077000962 Doc. 05 - Contrato Frasbank Documento de Comprovação 22110314223467700000077000963 Doc. 06 - Cedula de credito bancario Documento de Comprovação 22110314223509100000077000964 Doc. 06.1 - Cédula de Crédito Daycoval Documento de Comprovação 22110314223539400000077000966 Doc. 07 - Boleto Fransbank Documento de Comprovação 22110314223587400000077000969 Doc. 08 - Cmpvt Pagamento do boleto FRASBANK Documento de Comprovação 22110314223612700000077000974 Doc. 09 - Resposta Ouvidoria Banco Daycoval Documento de Comprovação 22110314223632800000077000975 Doc. 09.1 - Conversa C Gernt BB - Aus de Portabilidade Documento de Comprovação 22110314223659100000077000976 Doc. 10 - Cedula de atualizacao consignavel BB Documento de Comprovação 22110314223684700000077000977 Doc. 11 - Cedula de atualizacao consignavel DAYCOVAL Documento de Comprovação 22110314223726100000077000978 Doc. 12 - Extratos Banc com PIXs Documento de Comprovação 22110314223755200000077002079 Doc. 13 - B.O. 2 Documento de Comprovação 22110314223781300000077002080 Doc. 14 - Ultimo Cmpvt Ausencia de Pgmto Documento de Comprovação 22110314223807900000077002081 Doc. 15 Procuração Procuração 22110314223839600000077002083 Doc. 16 - Comprovante de residencia Autora Documento de Identificação 22110314223882600000077002085 Doc. 17 - Identidade Autora Documento de Identificação 22110314223909400000077002086 Decisão Decisão 22110411215298000000077058802 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111816534444800000078000512 boleto 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111816534458600000078000514 Comprovante_2022-11-18_104137 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111816534509200000078000515 conta 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111816534540100000078000516 Certidão Certidão 22112909344710100000078531290 -
19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/11/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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