TJPA - 0807532-54.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 21:22
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO CHAGAS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:03
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DECOTE DA MAJORANTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
COAUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.” I.
Caso em Exame Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Rafael Araújo Chagas, condenado em primeira instância por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, inciso II, do CP) à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
II.
Questão em discussão A defesa de Rafael Araújo Chagas interpôs apelação criminal requerendo: A absolvição por insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento; Subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância; Subsidiariamente, o decote da causa de aumento da pena pelo concurso de pessoas.
A defesa também questionou a imprestabilidade dos depoimentos da vítima e testemunha e a ausência de esforços para obter imagens de segurança.
III.
Razões de decidir As teses de julgamento adotadas foram: Insuficiência de provas: A alegação de insuficiência de provas foi rejeitada, pois a condenação se baseou no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha de acusação (policial militar), colhidos em juízo e que convergiram no sentido da autoria do apelante.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui relevância probatória diferenciada quando amparada em outras provas.
Participação de menor importância: A tese de participação de menor importância foi afastada.
Considerou-se que a atuação do apelante foi determinante e ativa, pois ele conduzia a motocicleta para a abordagem e fuga, o que não configura mero auxílio periférico, mas sim conduta essencial para a execução do roubo.
Houve comunhão de esforços e unidade de desígnios, caracterizando coautoria.
A ação do apelante foi útil e necessária para a consumação do delito.
Decote da causa de aumento da pena (concurso de pessoas): O pedido de decote da majorante do concurso de pessoas também foi negado.
Os depoimentos da vítima e do policial militar foram uníssonos em descrever a atuação de duas pessoas.
A fuga em motocicleta e a dinâmica dos fatos evidenciam a atuação conjunta dos agentes.
A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento do policial militar, comprova o concurso de pessoas.
IV.
Dispositivo e tese Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes: Art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (CPB); Art. 29, § 1º, do Código Penal Brasileiro; Art. 226 do Código de Processo Penal; Art. 157, § 2º, inciso I do CP.
Julgados relevantes: STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4; TJ-DF 07053744020218070004 1757948; TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0802698-36.2021.8.14.0133; TJ-DF - ACR: 140294620018070003 DF 0014029-46.2001.807.0003; TJ-DF - ACR: 20.***.***/6536-17 DF.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ do mês ____________ de 2025.
Julgamento de presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/06/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/08/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:24
Declarado impedimento por SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA
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25/07/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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31/08/2023 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:16
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:16
Juntada de despacho
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17/04/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 08:24
Conclusos ao relator
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12/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO CHAGAS em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO CHAGAS em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:48
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807532-54.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: CASTANHAL/PA (10ª VARA CRIMINAL) APELANTE: RAFAEL ARAUJO CHAGAS APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante, ao interpor o recurso, (ID. 12492087 - Pág. 1), utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, §4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao dominus litis para contrarrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:07
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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