TJPA - 0807532-54.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:34
Apensado ao processo 0814410-53.2025.8.14.0401
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24/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:23
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:16
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém DECISÃO RH Ciente da certidão de ID 148734727.
Considerando o regime de pena imposto ao acusado na sentença condenatória, é desnecessária a expedição de mandado de prisão.
Expeça-se Guia de Recolhimento.
Após, arquivem-se os autos.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
21/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:24
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 01:45
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:06
Juntada de despacho
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0807532-54.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: RAFAEL ARAUJO CHAGAS Endereço: Travessa Monte Alegre, 1223, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 ID: R.H Ante a certidão contida no ID 85696270, recebo a Apelação interposta.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
31/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:14
Juntada de Petição de apelação
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29/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: RAFAEL ARAÚJO CHAGAS Vítima: A.P.C.
Imputação: Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 04 de agosto de 2021, em desfavor de RAFAEL ARAÚJO CHAGAS, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que no dia 22/05/2021, por volta das 04h, na Rua Eng.
Fernando Guilhon com a Travessa Honório José dos Santos, Bairro Jurunas, nesta capital, o denunciado RAFAEL ARAÚJO CHAGAS, na companhia de um nacional não identificado, mediante grave ameaça, roubaram o aparelho celular, modelo Samsung A10, da cor vermelha, da vítima Ana Paula Cardoso.
No dia, hora e local acima especificados, a vítima caminhava em direção a sua residência quando o denunciado e seu comparsa, que estavam em uma motocicleta, abordaram-na.
Ato contínuo, o nacional não identificado, o qual estava como carona no veículo, desceu rapidamente em direção à vítima e proferiu as seguintes textuais para ela: “passa o celular, passa o celular”, ocasião em que o denunciado permaneceu na motocicleta a poucos metros.
Desse modo, a vítima imediatamente entregou o aparelho.
Em seguida, já preparados para empreender fuga, uma Kombi não especificada acertou a motocicleta e os derrubou.
O denunciado foi preso momentos após, todavia, o comparsa conseguiu se levantar e fugir do local, levando consigo o aparelho celular.
A guarnição da VTR 2035, composta pelos policiais militares Wanderson Carlos Ribeiro Dionisio, Fábio José Ferreira Costa Santana e Vagner Deybson da Silva Almeida, fez a detenção e posterior apresentação do denunciado à Unidade Policial de São Brás.
Interrogado, o denunciado nega a prática delitiva afirmando que estava apenas dando uma carona para o nacional que acabara de conhecer em um bar.
O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas de acusação, ID 30412325.
A Denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2021, ID 30849569.
A Defesa do acusado apresentou Resposta Escrita, sem arrolar testemunhas, ID 34579866.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como o interrogatório do réu, ID 79046321.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, ID 80922378.
A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do denunciado, pela insuficiência de provas, nos termos do Art. 386, VII do CPP, ID 82154738.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 29782411. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a apreciar o presente caso, através da análise dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima Ana Paula Cardoso narrou que estava chegando de Uber em sua residência, momento em que foi abordada pelos dois indivíduos em uma motocicleta, mencionando estarem armados.
Confirmou ter entregado o aparelho celular para os assaltantes.
Afirmou que o aparelho foi entregue a um “moreno, amigo do RAFAEL” que havia descido da motocicleta para buscar.
No momento em que o indivíduo estava voltando para a motocicleta, uma van bateu na motocicleta, levando os assaltantes ao chão.
Ambos fugiram.
Com a ajuda da população, encontraram o acusado.
A vítima afirmou que o acusado RAFAEL estava pilotando a motocicleta.
Segundo a vítima, o acusado alegou que estava somente dando carona para um rapaz que conheceu no bar.
Não soube informar qual dos dois indivíduos a abordou, sabendo informar somente que o outro rapaz, que estava com RAFAEL, ficou responsável por pegar o aparelho das suas mãos.
Não houve dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado.
Reconheceu RAFAEL em audiência por vídeo conferência.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A testemunha de acusação Wanderson Carlos Ribeiro Dionisio, Policial Militar, relatou ter sido acionado pessoalmente pela vítima quando ela havia sido assaltada, dessa forma, seguiram a indicação feita por ela de onde estariam os acusados.
Informou que um motorista de van viu a situação e reagiu, atropelando ambos os acusados que estavam em uma motocicleta.
Descreveu que o carona fugiu, em posse do telefone, enquanto o dono da motocicleta permaneceu no local, sendo detido pelo motorista da van.
A vítima reconheceu o acusado no local.
O acusado alegou que estava bebendo quando o indivíduo que fugiu pediu uma carona, passando a ameaçar o acusado RAFAEL com uma arma de fogo.
Segundo o testemunho da vítima aos Policiais, ela caminhava, momento em que foi abordada pelos acusados na moto, o Policial não se recordou qual dos dois portava o armamento, segundo a descrição da vítima.
Não se recordou também se houve emprego de arma de fogo durante as ameaças feitas contra a vítima.
Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado RAFAEL ARAÚJO CHAGAS negou a autoria delitiva, alegando que estava em uma festa com amigos de trabalho.
Ao final da festa, já sozinho, conheceu um rapaz que lhe pediu carona.
No caminho foi pedido pelo rapaz uma ajuda em um “corre”, nesse momento RAFAEL negou, porém, continuou dando carona, alegando estar muito bêbado.
No trajeto indicado pelo indivíduo, ele desceu da motocicleta e abordou a vítima, dando início ao assalto.
Durante a abordagem, foram atropelados por uma van.
Informou ter fugido do local por medo de ser agredido pelos populares presentes.
Por fim, informou que estava sendo ameaçado pelo rapaz que conheceu no bar, que estava coagindo RAFAEL a assisti-lo na sua empreitada criminosa.
Durante o interrogatório, demonstrou incoerência no depoimento prestado em juízo, sendo justificado pelo acusado que ele se encontrava sob efeito de álcool.
Negou conhecer previamente o indivíduo que pediu carona.
Assim, diante dos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese a versão apresentada pelo mesmo em seu interrogatório.
A vítima relatou em Juízo com riqueza de detalhes a forma como ocorrera a ação criminosa, esclarecendo que no dia do fato se encontrava chegando em sua residência, ocasião em que fora abordada pelo acusado e seu comparsa, esclarecendo que o ora denunciado permaneceu na condução da motocicleta, e seu comparsa desceu e subtraiu o aparelho da vítima, momento em que uma van bateu nos mesmos e os derrubaram da motocicleta, tendo o comparsa conseguido fugir de posse do aparelho subtraído, sendo capturado somente o réu, o qual fora reconhecido sem sombra de dúvidas como um dos autores do crime.
Um dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado compareceu em Juízo e narrou a forma que prendeu o réu, o qual já havia sido detido por um motorista de van, ressaltando que o indivíduo preso era o proprietário da motocicleta utilizada na ação delituosa.
Confirmou a versão apresentada pela vítima, acerca da participação de dois indivíduos na ação delituosa, tendo o comparsa conseguido empreender fuga.
Em que pese a versão apresentada pelo denunciado, a mesma não merece prosperar, haja vista a narrativa apresentada pela vítima e testemunha de acusação, as quais se coadunaram com as demais provas colhidas no decorrer da instrução criminal, ressaltando este Juízo que tanto em sede policial como na audiência de instrução e julgamento realizada a vítima reconheceu o acusado como um dos indivíduos que lhe abordaram.
Quanto à majorante contida na Denúncia, restou exaustivamente comprovado que o delito fora cometido em concurso de agentes, haja vista que durante a ação delitiva o denunciado se fazia acompanhado de mais um indivíduo, o qual conseguiu empreender fuga, não havendo no que se falar em desclassificação para roubo simples, tampouco para o crime de furto, haja vista a abordagem mediante grave ameaça perpetrada pelo denunciado e seu comparsa.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado RAFAEL ARAÚJO CHAGAS, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não possuir antecedentes criminais; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias do crime comuns; as consequências comuns e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena previstas no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, estando esta provada ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, tornando-a como definitiva, concreta e final.
Determino o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’ e § 2º, alínea ‘‘b’’, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com grave ameaça contra a pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição de mandado de prisão por força de sentença condenatória definitiva; B) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
22/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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28/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 16:34
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:15
Juntada de Informações
-
04/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:31
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
30/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:52
Juntada de Informações
-
30/05/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 05:51
Decorrido prazo de JOEL BRITO PEREIRA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 09:20
Juntada de Informações
-
27/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 04:10
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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22/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:05
Juntada de Ofício
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22/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:49
Recebida a denúncia contra RAFAEL ARAUJO CHAGAS (REU)
-
05/08/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 07:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:56
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:39
Juntada de Informações
-
19/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 19:35
Declarada incompetência
-
22/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2021 23:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/06/2021 01:46
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO CHAGAS em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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