TJPA - 0814190-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:25
Baixa Definitiva
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02/02/2023 12:06
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDREY DOS SANTOS QUARESMA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:11
Publicado Acórdão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814190-02.2022.8.14.0000 PACIENTE: ANDREY DOS SANTOS QUARESMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE CURRALINHO-PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CPB.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO.
ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo sido revogada, pelo juízo impetrado, a prisão preventiva do paciente, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. 2.
ORDEM PREJUDICADA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada, por meio de videoconferência, aos cinco dias do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY DOS SANTOS QUARESMA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0800384-39.2022.814.0083.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 15.07.2022, prisão essa homologada e convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do tipo penal previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB.
Em 16.09.2022, o juízo coator indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente.
Alega a impetrante o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ante a ausência dos requisitos legais da custódia preventiva, dada a inexistência de indícios suficientes de autoria, bem como, a ausência de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, pois, ao contrário dos demais réus, não existe nenhuma prova de que o paciente teria desferido pauladas na vítima ou tenha sido visto com um pedaço de pau nas mãos, tendo o juiz fundamentado sua decisão de forma genérica.
Refere que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem boa conduta e residência fixa na cidade Curralinho/PA.
Aduz, ainda, que a autoridade coatora não mencionou, em sua decisão, a possibilidade ou não de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam mais proporcionais ao caso em tela.
Requer a concessão liminar da ordem.
Pugna, por fim, seja intimada para realizar a sustentação oral do presente writ.
A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos indispensáveis.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a autoridade policial apresentou Auto de Prisão em Flagrante em face do paciente e outros, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB.
O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão proferida em 16.07.2022.
Informa que indeferiu o pedido de revogação da preventiva do paciente, ratificando a decisão anteriormente proferida.
Relata que o RMP apresentou denúncia e aditamento da denúncia, em 29.07.2022, em face dos acusados, tendo aquele magistrado, após ter recebido o referido aditamento, determinado a citação dos acusados, dentre outras questões, conforme decisão proferida em 03.08.2002.
O paciente apresentou resposta a acusação em 30.08.2022, tendo apresentado novo pedido de revogação da prisão preventiva, à qual o RMP se manifestou desfavoravelmente.
Por fim, assevera que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva dos réus Jonielson de Oliveira e José Arthur, solicitado pelo dominus litis em sede de cota ministerial, bem como, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 29.11.2022, tudo conforme decisão proferida em 16.09.2022.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opina pela denegação do writ.
VOTO Após retorno dos autos conclusos para julgamento, verifiquei, em consulta ao Sistema PJE-1º Grau, que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA, em decisão datada de 01.12.2022, houve por bem, revogar a prisão preventiva da paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção da paciente, julgo prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. É o voto.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 05/12/2022 -
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:58
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/12/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 18:56
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 18:56
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:20
Juntada de Ofício
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17/10/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 06:02
Conclusos para decisão
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04/10/2022 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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