TJPA - 0896304-65.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 09:39
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM PANTOJA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO Nº 0896304-65.2022.8.14.0301.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
AUTORA: MARIA MIRIAM PANTOJA DOS SANTOS.
RÉU: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de remessa necessária, em razão de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Miriam Pantoja dos Santos em face do Estado do Pará, por meio da qual pleiteia a conversão em pecúnia de licenças especiais adquiridas e não gozadas durante o exercício do cargo de policial militar estadual, em virtude de sua transferência para a inatividade.
A autora alega ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Pará em 01/11/1988, sendo transferida à reserva remunerada em 01/01/2018.
Sustenta que, ao longo de sua carreira, completou três decênios de serviço sem usufruir das licenças especiais correspondentes, nem computá-las em dobro para aposentadoria.
Postula, assim, pela condenação do ente estadual ao pagamento em pecúnia de 18 (dezoito) meses referentes às licenças especiais adquiridas e não gozadas, com base na última remuneração percebida na ativa, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios.
O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando a ausência de previsão legal específica para a conversão pleiteada, afirmando que a Lei Estadual nº 5.251/85 apenas autoriza o cômputo do tempo em dobro, e não o pagamento em pecúnia.
Aponta, ainda, que a aplicação subsidiária da Lei nº 5.810/94 aos militares foi afastada com a revogação do Decreto nº 2.397/94.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece o direito à indenização por licenças especiais não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento, à autora, da quantia correspondente a dois decênios de licenças especiais não gozadas nem computadas para a aposentadoria, compreendendo os períodos de 01/11/1988 a 15/03/1990 e de 01/01/1991 a 17/08/2009, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de natureza indenizatória.
Determinou-se ainda a atualização dos valores de acordo com o IPCA-E e a aplicação da taxa SELIC a partir de novembro de 2021, conforme disposto na EC 113/2021.
Intimadas, as partes não interpuseram recurso, operando-se o trânsito em julgado.
Vieram os autos à instância superior, por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
O reexame necessário é cabível, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública Estadual.
Passo, pois, à análise do mérito da sentença submetida à revisão obrigatória.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas por servidor militar estadual, não gozadas e tampouco computadas em dobro para fins de aposentadoria.
A Lei Estadual nº 5.251/1985, que regula o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará, prevê em seu art. 71 a licença especial como benefício de afastamento remunerado de seis meses a cada decênio de serviço, sendo possível sua fruição parcelada ou em bloco.
A norma, entretanto, não dispõe expressamente sobre a conversão do referido benefício em indenização pecuniária em caso de não gozo durante a atividade funcional.
Contudo, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, por ocasião da aposentadoria do servidor público, é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio e outros benefícios não usufruídos, quando ausente culpa do servidor e quando tais períodos não tiverem sido computados para inatividade.
O STF, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.086, reconheceu a possibilidade de conversão de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro, independentemente de requerimento administrativo prévio, por aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a conversão é possível nos casos de aposentadoria do servidor, quando demonstrado que não usufruiu a licença em razão de impedimentos não imputáveis a si.
Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia....Ver ementa completaII- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00118114320128140301, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2021).
No caso concreto, restou comprovado documentalmente que a parte autora não gozou nem utilizou para contagem de tempo os períodos correspondentes a dois decênios completos.
Em relação ao terceiro decênio, a sentença corretamente afastou sua conversão, pois a servidora foi transferida à reserva antes da integralização do período exigido.
Assim, a sentença de origem observou com precisão os marcos temporais, aplicou corretamente os parâmetros de cálculo da indenização, afastando as verbas de natureza indenizatória e adotando a base remuneratória da ativa, além de estipular adequadamente os índices de atualização e juros de mora.
Ante o exposto, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em sede de reexame necessário.
Considerando que a sentença objeto de reexame foi confirmada e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:39
Sentença confirmada
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04/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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