TJPA - 0800604-71.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 00:33
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 00:30
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SILVA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SILVA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800604-71.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Nome: JOSE DE ARIMATEIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Valdomiro Souza, 5, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-695 REU: BABY, MIKAELEN MARTINS DIAS LIMA Endereço: Nome: Baby Endereço: Rua Magalhães Barata, 39, Próx. a Praia do Farol, ao lado do Antigo Presídio, Cutijuba, BELéM - PA - CEP: 66846-001 Nome: MIKAELEN MARTINS DIAS LIMA Endereço: MAGALHAES BARATA, 39, Próx. a Praia do Farol, ao lado do antigo Presídio, COTIJUBA, BELéM - PA - CEP: 66846-001 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido Nas ações de reintegração de posse cabe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art.561 do CPC/2015, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Estando diante de ação possessória, o que importa é a comprovação da existência da posse (estado de fato), não se discutindo aqui o direito de propriedade, haja vista que nenhuma das partes comprovou possuir título translativo de propriedade no Registro de Imóveis; existindo, portanto, tão somente mera pretensão possessória.
A parte autora afirma ser legítima possuidora da área supostamente esbulhada pelos réus, razão pela qual pretende a reintegração de sua posse e indenização por danos.
Do que consta nos autos, verifico que o autor não comprovou que detinha a efetiva posse sobre a área em litígio, pois o instrumento particular de compra e venda, datado de fevereiro de 2006, não comprova que o autor tenha, de fato, exercido a posse do bem e cumprido a função social da terra.
Ressalto que pelos depoimentos colhidos em audiência e pela documentação juntada aos autos, verifico que o autor não comprovou que data da aquisição do direito de exercer a posse (2006) até a suposta perda em 2020 (boletim de ocorrência) tenha feito uso de um ou de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A posse, como estado de fato que é, se materializa como um direito autônomo e independe da aquisição da propriedade.
Nesse sentido, deve atender ao cumprimento de sua função social, atendidas as exigências de moradia, de aproveitamento e funcionalidade do solo, de valorização da dignidade humana e da família, seja mediante a posse-trabalho ou posse-moradia.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que atendeu à função social do terreno adquirido, seja porque o abandonou seja porque simplesmente mal utilizou.
Verifico que o reclamante permaneceu por pelo menos 14 anos (de 2006 a 2020) sem fixar moradia habitual (seja para o uso residencial ou de recreação e veraneio), assim como não juntou qualquer prova de que tenha tornado a terra produtiva.
Ao contrário dos réus, que, pelos depoimentos colhidos, trabalharam a terra, edificaram, fixaram moradia, construíram família, exerceram de fato a posse do bem e cumpriram a função social da terra.
Assim, entendo que não restou demonstrado nos autos os requisitos previstos no art.561 do CPC, visto que o autor não comprovou a posse anterior, nem o esbulho, comprovação essa que lhe incumbia por força do art. 373, I, CPC e art.561 do CPC.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
A reintegração de posse depende da demonstração da existência prévia de posse, do esbulho e da perda da posse.
Inexistente prova da existência de posse pretérita, o pleito reintegratório deve ser julgado improcedente.
Recurso desprovido (TJ – MG- AC:10000211891262001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data do Julgamento: 17/11/2021.
Câmaras Cíveis/20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021).
Quanto ao pedido perdas e danos, o autor não comprovou os danos alegados, não havendo, portanto, que se falar dever de indenizar.
Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, o que não foi feito pelo autor.
Deste modo, uma vez que não restou comprovado os requisitos previstos no art.561 do CPC/2015, tenho por improcedentes os pedidos constantes da inicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.561 c/c art.487, I, do CPC, Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém-PA, data e assinatura eletrônicas.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
19/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 04:44
Decorrido prazo de Baby em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MIKAELEN MARTINS DIAS LIMA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 13:53
Audiência Una realizada para 28/03/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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11/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:21
Juntada de termo de ciência
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23/03/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 06:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 06:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2022 18:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:29
Audiência Una designada para 28/03/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/02/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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