TJPA - 0800696-47.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/09/2025 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2025 20:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BELLIOR MARCK JABLONSKI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS COLOMBO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:20
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Prima facie, constato que a ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FORA APRESENTADO, no ato de interposição do recurso.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0800696-47.2022.8.14.0040.
Belém/PA, 6/5/2024. -
06/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0800696-47.2022.8.14.0040 APELANTE/APELADO: RICARDO DE JESUS ROCHA.
APELANTE/APELADO: MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DP PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas partes autora e ré inconformadas com a sentença (ID Num. 15145676) proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que procedeu ao cancelamento da distribuição, com a baixa definitiva dos autos, em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS.
Breve retrospecto processual.
Na origem, o autor RICARDO DE JESUS DA ROCHA aduz que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda relativo a um Apartamento no empreendimento ONE PLACE, de número 1514, com direito a uma vaga de garagem, situado na Av.
Serra Arqueada, do loteamento Nova Carajás VI, em Parauapebas/PA, devidamente matriculado no CRI da mesma comarca sob o nº25.572, no valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Despacho (ID Num 15145665) determinando que as custas processuais fossem recolhidas no prazo de cinco dias.
Comparecimento espontâneo do réu e apresentação de contestação no ID Num 15145666.
Certidão (ID Num. 15145674), informando que a parte autora não apresentou o pagamento da última parcela das custas iniciais, nem da expedição do edital.
Sobreveio sentença objurgada, nos seguintes termos (ID Num. 15145676): “Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais e da expedição do edital, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 3 de março de 2023 (...)” Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 15145683) alegando que as custas iniciais foram pagas, estando pendente apenas as custas relativas à expedição de edital.
Sustenta, ainda, que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente antes de proceder ao cancelamento da distribuição.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.
Apelação da parte ré no ID Num 15145688 alegando a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões da parte ré no ID Num. 15145693.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção prematura do feito, ante a falta de recolhimento das custas iniciais e a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos casos de cancelamento da distribuição.
Pois bem.
Acerca da necessidade de intimação pessoal, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que "É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal” (AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017).
Noutro vértice, em que pese a ausência de pagamento das custas iniciais ser causa de cancelamento da distribuição do feito, faz-se necessária a intimação da parte autora para realizar o pagamento das mesmas, além das despesas de ingresso, na pessoa de seu advogado, em 15 (quinze) dias, nos termos do vaticinado pelo art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Da detida análise do caderno processual, constata-se que a parte autora/apelante foi intimada, através de seu patrono, para realizar e/ou comprovar o pagamento das custas processuais, conforme despacho de ID Num 15145665, sendo certificado no ID Num 15145674, que deixou decorrer o prazo in albis.
Dessa forma, não merece reforma a sentença a quo.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a jurisprudência do C.
STJ estabelece que no caso de extinção sem resolução de mérito, com base no cancelamento da distribuição, não implica a condenação do autor no pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha sido determinada a citação da outra parte por erro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso em tela, percebo apenas a ocorrência de erro material na sentença, o qual corrijo de ofício.
O feito deveria ter sido declarado extinto com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC e não nos arts. 290 e 485, VI, do CPC como ocorreu, já que o caso é de cancelamento da distribuição e não ilegitimidade e/ou ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, tanto da parte autora quanto do réu.
Contudo, corrijo de ofício erro material constante na sentença, para que conste: “ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC”.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de caso de cancelamento de distribuição, não sendo cabível tal condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais conforme supra analisado.
P.R.I.C.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0800696-47.2022.8.14.0040 APELANTE/APELADO: RICARDO DE JESUS ROCHA.
APELANTE/APELADO: MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DP PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas partes autora e ré inconformadas com a sentença (ID Num. 15145676) proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que procedeu ao cancelamento da distribuição, com a baixa definitiva dos autos, em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS.
Breve retrospecto processual.
Na origem, o autor RICARDO DE JESUS DA ROCHA aduz que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda relativo a um Apartamento no empreendimento ONE PLACE, de número 1514, com direito a uma vaga de garagem, situado na Av.
Serra Arqueada, do loteamento Nova Carajás VI, em Parauapebas/PA, devidamente matriculado no CRI da mesma comarca sob o nº25.572, no valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Despacho (ID Num 15145665) determinando que as custas processuais fossem recolhidas no prazo de cinco dias.
Comparecimento espontâneo do réu e apresentação de contestação no ID Num 15145666.
Certidão (ID Num. 15145674), informando que a parte autora não apresentou o pagamento da última parcela das custas iniciais, nem da expedição do edital.
Sobreveio sentença objurgada, nos seguintes termos (ID Num. 15145676): “Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais e da expedição do edital, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 3 de março de 2023 (...)” Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 15145683) alegando que as custas iniciais foram pagas, estando pendente apenas as custas relativas à expedição de edital.
Sustenta, ainda, que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente antes de proceder ao cancelamento da distribuição.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.
Apelação da parte ré no ID Num 15145688 alegando a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões da parte ré no ID Num. 15145693.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção prematura do feito, ante a falta de recolhimento das custas iniciais e a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos casos de cancelamento da distribuição.
Pois bem.
Acerca da necessidade de intimação pessoal, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que "É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal” (AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017).
Noutro vértice, em que pese a ausência de pagamento das custas iniciais ser causa de cancelamento da distribuição do feito, faz-se necessária a intimação da parte autora para realizar o pagamento das mesmas, além das despesas de ingresso, na pessoa de seu advogado, em 15 (quinze) dias, nos termos do vaticinado pelo art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Da detida análise do caderno processual, constata-se que a parte autora/apelante foi intimada, através de seu patrono, para realizar e/ou comprovar o pagamento das custas processuais, conforme despacho de ID Num 15145665, sendo certificado no ID Num 15145674, que deixou decorrer o prazo in albis.
Dessa forma, não merece reforma a sentença a quo.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a jurisprudência do C.
STJ estabelece que no caso de extinção sem resolução de mérito, com base no cancelamento da distribuição, não implica a condenação do autor no pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha sido determinada a citação da outra parte por erro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso em tela, percebo apenas a ocorrência de erro material na sentença, o qual corrijo de ofício.
O feito deveria ter sido declarado extinto com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC e não nos arts. 290 e 485, VI, do CPC como ocorreu, já que o caso é de cancelamento da distribuição e não ilegitimidade e/ou ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, tanto da parte autora quanto do réu.
Contudo, corrijo de ofício erro material constante na sentença, para que conste: “ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC”.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de caso de cancelamento de distribuição, não sendo cabível tal condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais conforme supra analisado.
P.R.I.C.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:54
Conhecido o recurso de BELLIOR MARCK JABLONSKI - CPF: *64.***.*31-68 (APELADO), CARLOS COLOMBO - CPF: *59.***.*67-49 (APELADO), MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELADO), ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE - CNPJ: 19.630.857/0
-
14/03/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BELLIOR MARCK JABLONSKI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS COLOMBO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 06:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/08/2023 12:11
Declarada incompetência
-
19/07/2023 06:03
Conclusos ao relator
-
18/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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