TJPA - 0058005-33.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/04/2023 15:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/04/2023 15:36 Transitado em Julgado em 03/04/2023 
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                                            11/04/2023 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2023 00:53 Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DOS SANTOS CASTRO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 00:53 Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA AGUIAR em 30/03/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 11:20 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            03/04/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 00:54 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/03/2023 03:29 Publicado Sentença em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Sentença conjunta/ações conexas Autos nº: 0058005-33.2014.8.14.0301 e 0031533-92.2014.814.0301 Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO Da Consignação em Pagamento nº058005-33.2014.8.14.0301 IZAIAS JOSE DOS SANTOS CASTRO ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de CARLOS DA SILVA AGUIAR, já devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma que é locatário do requerido no imovel localizado a Trav. 14 de Março, nº2438, bairro Cremação, onde reside e desenvolve atividade profissional de metalurgia há vários anos.
 
 Aduz que foi firmado contrato de locação em 01/08/2011 com prazo de duração de 03 anos, a findar em 31/07/2014, com valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Afirma que a partir de dezembro de 2013 sem qualquer motivo o réu passou a se recusar a receber os alugueres, razão pela qual se viu obrigado a ajuizar a presente ação de consignação.
 
 Requer deposito judicial da quantia de R$ 6.000,00 referente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014, sem encargos previsto no contrato, considerando que não deu causa ao atraso e sim o réu, requerendo o deposito dos meses seguintes em juizo.
 
 Determinado deposito do valor consignado, ID Num. 69821524 - Pág. 1 .
 
 Autor juntou comprovante de deposito e planilha, ID Num. 69821525 - Pág. 1-2 .
 
 Contestação apresentada em Num. 69821530 - Pág. 2-5, alegando que o autor estava em mora com o pagamento dos alugueres, muito antes do ajuizamento da ação e que nunca se recusou a receber os valores, tendo o autor depositado valor inferior ao devido, que ajuizou ação de cobrança e despejo nº0031533-92.2014.814.0301, em tramite na 3ª vara civel, requerendo redistribuição do feito por conexão.
 
 Replica, ID Num. 69821850 - Pág. 6 -7.
 
 Decisão do juizo considerando preventa a 4ª vara e determinando a redistribuição do processo de despejo e apensamento aos presentes autos, ID Num. 69821854 - Pág. 6 -7.
 
 Audiencia, ID Num. 69821867 - Pág. 1 .
 
 Requerido desistiu de prova testemunhal, ID Num. 69821867 - Pág. 3 -5.
 
 Audiencia, ID Num. 69821877 - Pág. 4 .
 
 Petição do réu informando sublocação, ID Num. 69821887 - Pág. 1-2 .
 
 Deferida liberação de valores depositados nos autos em favor do réu, ID Num. 69821942 - Pág. 1 .
 
 Autos conclusos.
 
 Do Despejo c/c Cobrança nº 0031533-92.2014.814.0301 CARLOS DA SILVA AGUIAR ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de IZAIAS JOSE DOS SANTOS CASTRO e ALAN KELLY DA SILVA CASTRO , já devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma que é proprietário do imovel localizado a Trav. 14 de Março, nº2438, bairro Cremação, firmando contrato de locação para o réu por 03 anos, iniciando em agosto de 2011 a findar em julho de 2014.
 
 Aduz que o réu está inadimplente há vários meses, desde dezembro/2013, e que em junho/2014 expediu notificação extrajudicial tanto ao locatário quanto ao fiador requerendo pagamento dos alugueis em atraso e a desocupação do imóvel com o termino do contrato, informando desinteresse em prorroga-lo.
 
 Afirma que o réu se manteve totalmente inerte, não efetuando o pagamento e tampouco desocupando o imóvel, razão pela qual requereu tutela de urgencia para determinar despejo do réu e no mérito o pagamento dos atrasados com os encargos contratuais.
 
 Tutela concedida, ID Num. 69896425 - Pág. 4 -5.
 
 Caução depositada pelo autor, ID Num. 69896425 - Pág. 9 .
 
 Mandado não cumprido, ID Num. 69896425 - Pág. 18 .
 
 Parte autora se manifestou requerendo renovação de diligencia, ID Num. 69896431 - Pág. 7 .
 
 Pedido deferido, ID Num. 69896431 - Pág. 10 .
 
 Réu citado, ID Num. 69896431 - Pág. 5 .
 
 Parte autora requer cumprimento da liminar, ID Num. 69896431 - Pág. 19 .
 
 Autos remetidos à 4ª Vara por prevenção, conexão ao processo 0058005-33.2014.814.0301.
 
 Autor requer despejo, DID Num. 69896437 - Pág. 8-10.
 
 Deferido o pedido e determinado o despejo de que estiver no imóvel, ID Num. 69896609 - Pág. 2 .
 
 Autor requereu citação por edital do réu Izaías, ID Num. 69896609 - Pág. 8 .
 
 Desocupação e imissão na posse não cumpridos, ID Num. 69896614 - Pág. 9.
 
 Pedido de citação por edital, ID Num. 69896614 - Pág. 11-13 .
 
 Determinada desocupação do imóvel e pesquisa de endereço do réu, ID Num. 69896619 - Pág. 2 .
 
 Ocupantes do imóvel intimados para desocupação, ID Num. 69896624 - Pág. 10 .
 
 Autor requereu despejo compulsório dos ocupantes, ID Num. 69896624 - Pág. 15 .
 
 Réu Izaías requereu habilitação de procurador nos autos, ID Num. 69896629 - Pág. 4 e retirou autos com vistas.
 
 Auto de desocupação coercitiva do imóvel, ID Num. 69896629 - Pág. 14 .
 
 Autor informou novo endereço do réu Izaías, ID Num. 69896636 - Pág. 19 .
 
 Autor requer decretação de revelia dos réus, ID Num. 69896640 - Pág. 7 .
 
 Decisão e sentença de ID Num. 69896640 - Pág. 10 -13 e Num. 69896644 - Pág. 1 -8 são estranhas a presente lide, referem-se a outra ação.
 
 Retorno de carta precatória, ID Num. 69896644 - Pág. 14 .
 
 Autos conclusos.
 
 FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que ambos os feitos já contêm elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
 
 Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
 
 Da Consignação em Pagamento nº058005-33.2014.8.14.0301 A parte consignante comprova nos autos a existência do contrato de locação, efetuando o pagamento mensalmente nos autos, conforme comprovante de pagamento juntado.
 
 Em contestação a consignada/requerida afirma que nunca se recusou a receber os valores e que foram depositados nos autos, contudo o consignante efetuava pagamentos em atraso, parciais e sem observar os os encargos contratuais, pagando valor fixo, defasados e incompletos, requerendo a improcedência da ação, bem como o levantamento dos valores depositados.
 
 De início, convém consignar que, uma das hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento é o credor recusar receber o pagamento, sem justa causa, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil.
 
 A Lei 8.245/1991 que dispõe sobre a locação de imóveis, assim prevê em seu art. 67: Art. 67.
 
 Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d} não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.
 
 Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
 
 Parágrafo único.
 
 O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
 
 No caso, o conjunto probatório coligido aos autos indica que, ao contrário do sustentado na exordial, não resta comprovada a recusa da locadora em receber os aluguéis.
 
 Repita-se que não vislumbro a motivação para a propositura da ação consignatória, limitando-se a autora/consignante a alegar recusa do locador em receber os aluguéis sem nenhum suporte probatório.
 
 Neste sentido seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 RECUSA INJUSTA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 A consignação em pagamento é via correta para se deferir o deposito judicial das parcelas pelo devedor, quando injusta a recusa do credor em receber as parcelas em atraso.
 
 Não comprovada a recusa, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-MG - AC: 10611150044588001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTA DO CREDOR - NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
 
 Compete ao autor, na ação consignatória, comprovar a injusta recusa do credor em receber o valor devido ou do obstáculo por aquele criado ao regular cumprimento da obrigação, sem o que impossível o acolhimento da sua pretensão. (TJ-MG - AC: 10707120280599001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 18/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2015) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
 
 RECUSA JUSTA AO RECEBIMENTO DOS LOCATIVOS.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AVENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil, a ação de consignação em pagamento é admitida quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento. 2.
 
 Não vislumbrada a recusa injustificada da locadora ao recebimento dos locativos, vez que demonstrado o término de vigência do contrato de locação, a improcedência é medida de rigor.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10023428020148260032 SP 1002342-80.2014.8.26.0032, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/01/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2015) A parte requerida, não confirma a recusa, alegando que na verdade o autor já estava em mora, efetuando pagamentos em atraso por vezes de forma parcelada, incompletos, e que ajuizou ação de despejo após 06 meses sem receber qualquer quantia, bem como não tinha interesse em prorrogar o contrato já findado desde julho/2014, sendo que o autor se recusou a desocupar o local.
 
 Compulsando detidamente os autos, em especial os documentos de ID Num. 69821519 - Pág. 3 e 4, recibos de pagamento juntados pelo próprio autor, observa-se que há fundamento nas alegações da parte reclamada, posto que consta nos referidos documentos que os pagamentos eram feitos de maneira parcial, já em atrasos, sem considerar os encargos contratuais decorrentes da mora.
 
 Considerando o conjunto probatório contido na demanda, não vislumbro a motivação para a propositura da ação consignatória, limitando-se a parte autora/consignante a alegar recusa do réu em receber as prestações sem nenhum suporte probatório.
 
 Em verdade, o que se constata é que o autor era contumaz em efetuar pagamento dos alugueis ao réu de maneira parcial e em atraso, e que se utilizou da ação judicial para manter o contrato de locação mesmo em mora, razão pela qual a presente consignatória não possui qualquer guarida jurídica, cuja improcedência é medida de mais lídima justiça.
 
 Ora, repita-se que da leitura de todas as provas contidas nos autos, resta claro e evidente que a parte consignante ajuizou a presente ação sem demonstrar a recusa da parte ré, bem como que estava efetuando pagamento do aluguel em valores inferiores ao devido, isto é, em quantia menor do que o locador tem direito a receber.
 
 Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
 
 Desta feita, não havendo comprovação de recusa do consignado/locador no recebimento dos aluguéis, mas sim discordância da consignante em pagar o valor reajustado, não merece prosperar a presente ação.
 
 A ação de consignação em pagamento, de forma lógica, inclusive, para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais celebradas, não pode ser utilizada pelo devedor como meio para compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por aquele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia, sem qualquer respaldo legal, autorizando a uma das partes a alterar, de forma unilateral, o que foi avençado, utilizando-se, ainda, o poder jurisdicional, o que é inadmissível.
 
 Em face do preceito expresso de lei, a consignação, para que tenha força de pagamento, impõe que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
 
 Ao devedor em mora - já que não adimpliu a obrigação no tempo e forma convencionados - é defeso utilizar-se da consignação com efeito de pagamento.
 
 Não se mostra possível compelir o credor de obrigação devidamente contratada, a aceitar o valor devido por meio que não se encontra avençado (pagamento de parcelas atrasadas sem os respectivos acréscimos), ou seja, não existe qualquer amparo legal visando submeter alguém ao recebimento do seu crédito de forma que, a princípio, foi expressamente convencionada entre os contratantes, esta situação que seria uma forma inadequada de utilização do Estado-Juiz para a alteração daquilo que foi acordado no âmbito do direito disponível entre particulares.
 
 Do Despejo c/c Cobrança nº 0031533-92.2014.814.0301 O requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 333, I do CPC, provando a existência contrato de locação com o justo direito de reaver seu imóvel.
 
 Os réus não se manifestaram nos autos, apesar da citação da ré ALAN KELLY DA SILVA CASTRO (ID Num. 69896431 - Pág. 5) e da habilitação de procurador nos autos pelo réu IZAIAS JOSE DOS SANTOS CASTRO (ID Num. 69896629 - Pág. 4), que compareceu espontaneamente na lide, e, considerando que nos autos da ação de consignação nº0058005-33.2014.814.0301 o demandado Izaías já detinha conhecimento sobre a presente (por meio da contestação e com réplica apresentadas, com manifestação a documentos), tendo seu patrono retirado os autos com vistas (ID Num. 69896629 - Pág. 6), sem nada postular, portanto, considero-o citado e, consequentemente, ambos revéis.
 
 Acerca da ausência de manifestação dos réus nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
 
 A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
 
 Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
 
 Min.
 
 Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
 
 As partes requeridas não se manifestaram nos autos, pelo que lhes é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
 
 Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto ao inadimplemento dos réus.
 
 Compulsando detidamente os autos de despejo e o de consignação em pagamento, verifica-se que as partes requeridas não efetuaram o pagamento dos alugueres desde dezembro de 2013, pagando de forma parcial nos meses seguintes e sem qualquer acrescimo de juros ou multa, sem os encargos contratuais devidos.
 
 Em réplica a requerente alega que nunca houve recusa no recebimento dos valores, e que os locatários atrasavam constantemente os pagamentos e quando efetuavam era de forma parcial, observar os reajustes legais, sendo devedores do pagamento da diferença, referente as variações de juros e multa, conforme previsão contratual.
 
 O que importa é que o contrato chegou ao seu termo final, e ante a inadimplência dos locatários não houve prorrogação, não tendo os réus desocupado o imóvel e tampouco quitado os meses em atraso, levando a parte autora/locadora a ingressar com a presente ação de despejo.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
 
 TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL AJUIZADA PELO LOCATÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 DEMANDAS CONEXAS.
 
 MORA EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO.
 
 VEDAÇÃO CONTRATUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 A falta de pagamento dos aluguéis e encargos é causa para a rescisão do contrato de locação, conforme artigos 9º e 62 da Lei nº 8.245/91. 2.
 
 Locatário que não comprovou o pagamento integral e tempestivo das obrigações contratuais, em sede de ação de consignação em pagamento conexa à presente demanda, cujo pedido foi julgado improcedente. 3.
 
 Constatada a mora na hipótese dos autos, impõe-se a rescisão do contrato de locação e, por conseguinte, o despejo do locatário, com a desocupação do imóvel em questão. 4.
 
 Não há direito de retenção de benfeitorias ou de indenização a elas relativa se há expressa vedação contratual nesse sentido. 5.
 
 Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00088983820128190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/09/2016, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2016) Portanto, reconhece-se a inadimplência das partes requeridas, que efetuaram pagamentos apenas parcial dos aluguéis devidos à parte locadora, declarando-se rescindido o contrato.
 
 Contudo, consoante informação do oficial de justiça em certidão de ID Num. 69896624 - Pág. 10, datada de 08/09/2016, os réus desocuparam o imóvel aproximadamente um ano antes, em setembro de 2015, devendo ser esta data considerada para fins de calculo dos alugueres vencidos.
 
 Frisa-se, porém, que somente após emissão de relatório de extrato de subconta judicial nos autos da consignação, que será possível verificar os valores pagos pelos réus e quanto ainda é devido, com os reajustes nos moldes do contrato, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CPC/2015 e lei do Inquilinato nº8.245/1991 e dispositivos condizentes: JULGO PROCEDENTE a Ação de Despejo para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação a partir de julho/2014; 2) CONDENAR as partes requeridas, ao pagamento dos alugueres vencidos desde dezembro de 2013, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais e das diferenças, no que se refere aos encargos contratuais, até setembro de 2015, compensando-se o que foi pago nos autos da consignação em pagamento; 3) Considerando a informação de que o imóvel foi desocupado pelos réus em setembro/2015 (ID Num. 69896624 - Pág. 10), deixo de decretar o despejo; 4) CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Determino, em favor da parte autora CARLOS DA SILVA AGUIAR, o levantamento dos valores depositados nos autos da ação de despejo.
 
 Expedir alvará; JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em pagamento, considerando não cumpridas as obrigações de pagamento dos aluguéis, e CONDENO a parte consignante a pagar os aluguéis vencidos e a diferença referente ao reajuste e encargos previstos no contrato de locação (ID Num. 69896418 - Pág. 11-13 dos autos da ação de despejo); - CONDENO a parte requerente/consignante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; - Determino, em favor da parte consignada CARLOS DA SILVA AGUIAR, o levantamento dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento.
 
 Expedir alvará; E, finalmente, JULGO EXTINTOS os processos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas pendentes e não sendo o caso de gratuidade da justiça, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Inerte, inscreva-se.
 
 Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 07/03/2023.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109
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                                            09/03/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 16:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/03/2023 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2023 02:54 Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA AGUIAR em 27/01/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 02:54 Decorrido prazo de IZAIAS JOSE DOS SANTOS CASTRO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 03:28 Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022. 
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                                            17/12/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0058005-33.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
 
 Belém, 15 de dezembro de 2022.
 
 CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            15/12/2022 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 21:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 20:58 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2022 10:26 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            13/07/2022 10:26 Juntada de documento de migração 
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                                            13/07/2022 10:26 Juntada de documento de migração 
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                                            13/07/2022 10:26 Juntada de documento de migração 
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                                            06/06/2022 12:25 REMESSA INTERNA 
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                                            31/05/2022 13:25 Remessa 
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                                            27/05/2022 12:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/05/2022 12:17 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            27/05/2022 12:17 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            04/03/2021 19:18 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo 
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                                            03/08/2018 11:05 AGUARD. CADASTRO 
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                                            16/04/2018 13:21 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            16/04/2018 11:06 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            16/04/2018 11:06 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            16/04/2018 11:06 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            09/04/2018 12:30 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            12/03/2018 17:19 Remessa 
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                                            12/03/2018 17:19 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/03/2018 17:19 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            16/10/2017 07:31 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            27/09/2017 09:55 OUTROS 
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                                            01/02/2017 09:14 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            17/01/2017 13:51 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/12/2016 13:34 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            20/10/2016 12:35 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            20/10/2016 09:57 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            14/10/2016 11:42 VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 72 FLS. TEL: 30392422 
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                                            11/10/2016 14:04 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            30/09/2016 11:55 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            08/08/2016 08:52 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            19/07/2016 12:52 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            15/07/2016 13:08 OUTROS 
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                                            15/07/2016 13:07 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            15/07/2016 12:44 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            11/07/2016 10:21 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            11/07/2016 09:47 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            07/07/2016 14:43 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            07/07/2016 14:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            07/07/2016 12:23 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            04/07/2016 13:00 OUTROS 
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                                            04/07/2016 12:12 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            04/07/2016 12:11 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            04/07/2016 12:11 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            04/07/2016 12:11 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            22/06/2016 19:56 Remessa 
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                                            22/06/2016 19:56 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/06/2016 19:56 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/06/2016 07:50 OUTROS 
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                                            21/06/2016 12:33 AGUARDANDO REMESSA A UNAJ 
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                                            21/06/2016 12:33 AGUARDANDO REMESSA A UNAJ 
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                                            21/06/2016 12:33 AGUARDANDO REMESSA A UNAJ 
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                                            17/06/2016 13:56 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            10/06/2016 13:53 A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLVIDO COM CERTIDÃO. 
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                                            10/06/2016 13:29 FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO 
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                                            18/05/2016 07:28 À UNAJ 
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                                            11/05/2016 09:42 À UNAJ 
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                                            11/05/2016 09:38 À UNAJ 
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                                            09/05/2016 11:57 AGUARDANDO REMESSA A UNAJ 
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                                            09/05/2016 10:17 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            09/05/2016 10:16 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            05/05/2016 09:20 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            05/05/2016 09:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            05/05/2016 09:20 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            04/05/2016 12:50 AO GABINETE DO MAGISTRADO - AUDIENCIA DO DIA 05/05/2016 
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                                            04/05/2016 09:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/05/2016 09:37 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 
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                                            04/04/2016 12:04 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            04/04/2016 12:03 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CARLOS DA SILVA AGUIAR no processo 00580053320148140301. 
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                                            04/04/2016 12:03 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (9574112), que representa a parte CARLOS DA SILVA AGUIAR (8848301) no processo 00580053320148140301. 
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                                            31/03/2016 09:28 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            03/03/2016 12:38 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/03/2016 12:38 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/03/2016 12:38 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            26/02/2016 19:56 Remessa 
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                                            26/02/2016 19:56 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            26/02/2016 19:56 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            05/02/2016 10:52 AGUARD. CADASTRO 
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                                            04/02/2016 12:09 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            04/02/2016 08:09 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            12/01/2016 13:47 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            15/12/2015 12:57 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            15/12/2015 12:46 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            26/11/2015 10:58 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            24/11/2015 10:46 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            24/11/2015 09:58 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            19/11/2015 12:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/11/2015 12:40 PRELIMINAR - PRELIMINAR 
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                                            19/11/2015 12:39 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/11/2015 12:39 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            10/11/2015 12:26 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            10/11/2015 09:19 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            10/11/2015 08:24 AGUARD. CADASTRO 
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                                            10/11/2015 08:13 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            29/10/2015 09:17 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            29/10/2015 09:14 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/10/2015 09:14 EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO 
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                                            02/10/2015 09:12 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            02/09/2015 10:02 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            25/08/2015 10:57 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            25/08/2015 10:43 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            17/08/2015 12:29 PRELIMINAR - PRELIMINAR 
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                                            17/08/2015 12:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/08/2015 12:28 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            17/08/2015 12:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/07/2015 11:33 AGUARD. CADASTRO 
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                                            09/07/2015 09:52 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            22/05/2015 13:04 OUTROS 
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                                            07/05/2015 12:11 VISTAS AO ADVOGADO - adv. Luiz Pinheiro OAB 13733. fls. 44. tel 32220534 
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                                            07/05/2015 12:10 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/05/2015 12:10 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            07/05/2015 12:10 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            07/05/2015 12:10 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/05/2015 12:10 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            07/05/2015 12:10 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            07/05/2015 12:10 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/05/2015 12:10 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            07/05/2015 12:10 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            30/04/2015 11:37 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            24/04/2015 14:15 Remessa 
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                                            24/04/2015 14:15 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/04/2015 14:15 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            24/04/2015 14:14 Remessa 
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                                            24/04/2015 14:14 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/04/2015 14:14 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            24/04/2015 14:14 Remessa 
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                                            24/04/2015 14:14 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/04/2015 14:13 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/04/2015 11:43 VISTAS AO ADVOGADO - Processo entregue com 39 fls. Telefone: 3212-5151 
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                                            22/04/2015 11:42 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (4062972), que representa a parte IZAIAS JOSÉ DOS SANTOS CASTRO (8848280) no processo 00580053320148140301. 
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                                            14/04/2015 14:50 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            14/04/2015 14:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/04/2015 14:49 Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null 
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                                            14/04/2015 14:49 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            14/04/2015 14:47 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO (56810), que representa a parte CARLOS DA SILVA AGUIAR (8848301) no processo 00580053320148140301. 
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                                            14/04/2015 10:56 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/04/2015 10:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/04/2015 10:56 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            06/03/2015 14:13 Remessa 
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                                            06/03/2015 14:13 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/03/2015 14:13 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/03/2015 10:49 A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov.03.03 
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                                            25/02/2015 09:13 REMESSA AOS CORREIOS - JH454901074BR - 66040150 - CARLOS - 28gr MP 
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                                            23/02/2015 07:59 SETOR CORRESPONDENCIA 
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                                            20/02/2015 13:16 AGUARD. RETORNO DE AR 
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                                            19/02/2015 11:42 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            19/02/2015 10:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/02/2015 10:17 CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL 
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                                            19/02/2015 08:55 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/02/2015 08:55 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            19/02/2015 08:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            19/02/2015 08:55 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/02/2015 08:55 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            19/02/2015 08:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            19/02/2015 08:55 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            19/02/2015 08:55 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            19/02/2015 08:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            12/02/2015 11:05 Remessa 
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                                            12/02/2015 11:05 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/02/2015 11:05 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            12/02/2015 11:05 Remessa 
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                                            12/02/2015 11:05 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/02/2015 11:04 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            12/02/2015 11:03 Remessa 
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                                            12/02/2015 11:03 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/02/2015 11:03 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            12/02/2015 08:49 PROVIDENCIAR A. R. 
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                                            03/02/2015 12:54 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/02/2015 12:54 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/02/2015 12:54 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/02/2015 12:50 VISTAS AO ADVOGADO - 15 folhas 
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                                            25/11/2014 11:41 Remessa 
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                                            25/11/2014 11:41 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/11/2014 11:41 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            18/11/2014 12:22 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            17/11/2014 13:06 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            17/11/2014 12:55 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/11/2014 12:55 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            17/11/2014 09:57 AGUARD. CADASTRO 
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                                            17/11/2014 09:43 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/11/2014 09:41 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            12/11/2014 10:29 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            12/11/2014 10:29 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS 
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                                            11/11/2014 12:49 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            11/11/2014 12:49 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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