TJPA - 0802945-71.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 18/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 18/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802945-71.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONIQUE FERREIRA SOUZA e outros (2) APELADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Requerente : SERZEMY MOREIRA REIS e OUTROS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por SERZEMY MOREIRA REIS e A.S.M., este menor impúbere neste ato representado por sua genitora MONIQUE FERREIRA SOUZA, todos já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narra a peça inicial, em síntese, que em 02 de julho de 2016, o Sr.
GEFERSON REIS MACEDO, com 23 (vinte e três) anos de idade, genitor e filho dos requerentes, respectivamente, foi brutalmente assassinado nas dependências do Presídio Metropolitano III, em Marituba/PA, conforme certidão de óbito em anexo.
Conforme informações contidas no Boletim de Ocorrência e no jornal de circulação da cidade, o detento foi encontrado morto, enforcado na cela 2, bloco F da referida casa Penal.
E até a presente data, não foi encontrado nenhum culpado pela morte do detento, morto brutalmente dentro do sistema penitenciário.
Aduzem os autores que segundo certidão de óbito em anexo, a causa da morte foi “ASFIXIA MECÂNICA, ENFORCAMENTO”, tendo como local de falecimento o Presídio Metropolitano III, em Marituba/PA.
Afirmam que a vítima foi assassinada por AÇÃO de outro detento ou até mesmo por um agente penitenciário, haja vista que até hoje não se sabe quem foi o causador da morte do detento e o Estado detinha sua custódia, que lhe deveria assegurar a integridade física, evidenciando-se assim o nexo causal entre a omissão Estatal e o evento danoso.
Pleiteia, assim, a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento da responsabilidade objetiva estatal, pugnando pelo pagamento de danos morais para ambos os Autores no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), e em danos materiais somente ao filho menor de idade do de cujus, conforme consta na petição inicial, no valor de R$ 594.880,00 (quinhentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora e correção desde a época do sinistro.
Com a inicial, juntaram documentos.
O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa e arguiu, em suma (ID. 929195), ausência do dever de indenizar ante o rompimento do nexo de causalidade, da imprevisibilidade e da inevitabilidade da morte do detento, porque teria se suicidado, logo, houve culpa exclusiva da vítima e ausência de omissão específica do Estado.
Parte autora ofertou réplica à defesa, ID. 953829.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência da ação, ID. 1745918.
O juízo intimou as partes sobre a possiblidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 1771270.
Decisão saneadora dos autos no ID. 9058189.
Consta Termo de Audiência no ID. 10883899.
Foi proferida sentença de mérito pelo juízo à época respondendo pelo feito, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para condenar ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 13843205).
Em sede de recurso de Apelação, o Tribunal proferiu decisão anulando a sentença e determinando a retomada da fase de instrução processual (ID. 49865242).
Os autos retornaram ao juízo de origem, que após instar as partes, determinou a expedição de Ofícios à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, para que forneça os autos da Sindicância que averiguou as causas da morte do detento; as fichas de registros de comportamento do apenado; o resultado da perícia do local onde ocorreu o evento morte e o resultado da perícia realizada cadavérica visando elucidar e esclarecer a morte do apenado, bem como, ao Centro de Perícias Renato Chaves, para que forneça os registros realizados no local do fato e o laudo pericial realizado no cadáver (ID. 101375663).
O CPC-RENATO CHAVES respondeu ao Ofício e juntou documentos no ID. 130145096.
A SEAP manifestou-se no ID. 134251122 e juntou documentos nos Ids. 134251130 e ss.
O juízo instou as partes a se manifestarem (ID. 137138733).
Houve manifestação da parte autora no ID. 137413235.
O ESTADO DO PARÁ juntou novos documentos no ID. 138304627 e ss.
Parecer Ministerial pela improcedência da ação, ID. 138674880.
O juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, ID. 143062230.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Indenizatória mediante a qual pretende a parte Autora, filha menor de idade e mãe de ex-detento falecido dentro de estabelecimento prisional do Estado do Pará, o recebimento de indenização por danos materiais e morais por alegar que houve omissão estatal.
Passo ao exame do mérito da causa.
Resta-nos verificar, mediante as provas dos autos, se restou ou não configurada a responsabilidade civil estatal objetiva no evento, e por conseguinte, o dever de indenizar.
Dentre o conjunto probatório dos autos, destacam-se as provas periciais como o Laudo de Local de Crime e de Exame Necroscópico, ambos emitidos pelo CPC-RENATO CHAVES, logo, gozando de fé pública e de presunção de veracidade (ID. 138304627).
No Laudo de Local de Crime, assim consta no item “2 - HISTÓRICO”: “[...] o corpo da vítima dependurado por uma trança confeccionada por lençóis, conhecida como "Corda de Teresa"; [...] que na cela, local do crime, estavam quatro presidiários [...]”.
E no item “9.
CONCLUSÃO” do mesmo Laudo, assim consta: “Diante do exposto, os Peritos concluem que o cadáver, reconhecido no local como GEFERSON BEIS MACEDO, 23 anos de idade, apresentava sulco único contínuo e sulco ascendente e interrompido na região posterior pescoço ao nível do nó, compatível com morte por enforcamento, autoeliminação.
A causa mortis será descrita pelos médicos do IML”. (Grifei).
De outro lado, no Laudo de Exame Cadavérico, consta que a causa da morte foi: “asfixia mecânica por enforcamento”.
O requerido, por sua vez, em sua defesa, alegou que a morte do custodiado se deu por suicídio, o que romperia o nexo de causalidade do evento com a atuação estatal, em virtude de culpa exclusiva da vítima.
Ao tratar de danos, em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias, a saber: a) São patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo. b) Pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem manifestações sociais, como por exemplo, as lesões ao corpo, ou à parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade. c) Morais, relativos a atributos valorativos ou virtudes da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto”. (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p.35).
A responsabilidade civil, em regra, gira em torno da ocorrência do evento, nexo da causalidade entre o comportamento e o dano, resultante de culpa aquiliana ou extracontratual do agente.
A Responsabilidade Civil do Estado, por sua vez, está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (os grifos não são do original).
O dispositivo constitucional revela que foi adotada a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não o risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa.
Assim, o Poder Público só responde se houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Caso não haja essa relação de causalidade, não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente.
Em voto paradigma prolatado no início da década de noventa (RE nº 130.764-PR, 1992), pontificou o Ministro Moreira Alves: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros (os grifos não são do original).
Com efeito, para configurar a responsabilidade objetiva do Estado para indenizar, deve haver o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiro em virtude de ação ou omissão de agente estatal.
No entanto, importante ressaltar que a teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva do Estado com exceções, dentre elas, o exercício regular do direito.
Ao Poder Público cabe o dever de zelar para que a execução da pena ou o seu cumprimento preventivo, ou mesmo nos casos de prisão em flagrante, se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do preso, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.
No caso ora retratado, esse juízo coaduna do mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que malgrado a morte do de cujus tenha decorrido de suicídio, conforme a prova pericial dos autos, deve o Estado ser responsabilizado civilmente, pois a responsabilidade, nesse caso, é considerada objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a culpa do Estado, pois a existência do dano (morte) foi ocasionada por conduta omissiva do Estado (falha na proteção do detento) e o nexo causal entre ambos. É evidente tratar-se de omissão específica do requerido, visto que a ele competia o dever individualizado de agir no sentido de preservar a integridade física e a vida do familiar da parte requerente, que estava preso sob custódia, o que por si, já caracteriza o dever de indenizar da Administração, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Totalmente aplicável ao presente processo a tese jurídica firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o enfoque da Repercussão Geral, consubstanciada no Tema nº 592, lavrada nestes termos: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Os grifos não são do original).
Denota-se, assim, das provas que o requerido não cumpriu com o seu dever específico de proteção com familiar da parte autora, quando estava preso e sob a custódia cautelar do ente estatal.
E no caso em tela, o ESTADO DO PARÁ não logrou êxito em desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, haja vista não ter demonstrado o rompimento do nexo causa, isto é, que adotou todas as medidas necessárias para evitar a morte do custodiado.
Sobre a questão, colaciono o voto do Ministro Fux no RE nº 841.526, DJe de 01/08/2016: “A Constituição Federal de 1988, visando a promover a humanização da pena, após um longo período ditatorial, durante o qual inúmeros abusos foram praticados pelas autoridades ligadas ao sistema penitenciário, trouxe disposições expressas no sentido de assegurar aos detentos, entre outros direitos, os de não serem submetidos a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, de terem a sua pena individualizada e de não sofrerem penas de morte, cruéis ou perpétuas, como se depreende do artigo 5º, incisos III, XLVI e XLVII, do texto constitucional e de expressiva doutrina do professor NILO BATISTA. (Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro.
Rio de Janeiro: Revan, 12ª Edição, 2011, p. 96/97) Os direitos fundamentais já enunciados acima conduzem o legislador constituinte a ir mais além, instituindo previsão específica de proteção aos apenados no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Trata-se aqui, à evidência, de direito fundamental intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual constitui base axiológica de todos os direitos fundamentais, que o concretizam, segundo INGO WOLFGANG SARLET (Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3ª Edição, 2004, p.78-79).
Ocorre que o evento morte pode se manifestar de várias formas: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, havendo julgados na Corte sobre essas várias situações da vida humana.
A orientação firmada por alguns arestos deste tribunal reconhece a responsabilidade civil do Estado por suicídios de detentos, como nos casos retratados abaixo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado.
Indenização por danos morais.
Morte de preso em estabelecimento prisional.
Suicídio. 4.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 279.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 700.927 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/09/2012) “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, condenando o estado a indenizar os filhos menores de cidadão submetido à custódia que cometeu suicídio por enforcamento quando se encontrava recolhido em cela de delegacia.
No recurso extraordinário, o Estado de São Paulo aponta violação do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, pois não há nenhuma participação dos agentes públicos no evento danoso narrado na inicial, uma vez que a morte da vítima se deu em razão exclusivamente de sua deficiência mental, já que havia sido isolado em cela individual e todos os seus pertences que poderiam representar risco tinham sido removidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de morte de detento sob custódia do Estado, é devida a condenação imposta.
A responsabilidade de reparar os danos decorre da violação do dever de guarda, dado que o Estado não teria tomado todas as medidas necessárias para impedir o evento.
Nesse sentido, confiram-se: 'Recurso extraordinário. 2.
Morte de detento por colegas de colegas de carceragem.
Indenização por danos morais e materiais. 3.
Detento sob a custódia do Estado.
Responsabilidade objetiva. 4.
Teoria do Risco Administrativo.
Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX).
Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.' (RE 272.839, rel. min.
Gilmar Mendes, DJ 08.04.2005) 'Recurso extraordinário.
Responsabilidade civil do Estado.
Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2.
Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3.
Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4.
O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente.
Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5.
Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.' (RE 215.981, rel. min.
Néri da Silveira, DJ 31.05.2002)]Dessa orientação não divergiu a decisão recorrida.
Por outro lado, concluir de maneira diversa do acórdão recorrido demandaria nova análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279).
Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.” (RE 161.422, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe de 18/03/2009) ...
De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo.
Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido.
Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional (..)”. (Grifei).
E ainda conforme o STF: 24/10/2023 SEGUNDA TURMA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.820 PARANÁ RELATOR :MIN.
NUNES MARQUES REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN.
EDSON FACHIN AGTE.(S) :IRMA DA SILVA BAZIUK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :MANUEL ROS ORTIS JUNIOR AGDO.(A/S) :ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO DENTRO DA DELEGACIA.
DEVER ESTATAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, ao julgar o RE 841.526-RG/RS, processo piloto do Tema 592 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 2.
Eventual divergência em relação à conclusão adotada pelo pelo Tribunal a quo, quanto à existência do nexo de causalidade entre a morte do custodiado e as ações do Estado a fim de garantir a integridade do preso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que impede a admissão do apelo extremo, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento, com a consequente negativa de provimento do recurso extraordinário.
A C Ó R D Ã O.
Sobre a responsabilidade objetiva nos casos de suicídio de pessoa presa, assim tem decidido a Corte do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010446-88.2013.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: IRENE CASTRO RODRIGUES, MARIA ROSENI RODRIGUES BRILHANTE, EUCLIDES CASTRO RODRIGUES, MARIA ZOLDENIRA CASTRO RODRIGUES, MARIA ZITA CASTRO RODRIGUES, MARIA ZENILDA RODRIGUES DO AMARAL, MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUÍCIDIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO COM A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS DOS FAMILIARES PRESUMIDOS.
DANOS MORAIS REFLEXOS DOS IRMÃOS. 1.
O Estado tem o dever objetivo de garantir a segurança de todos os que estiverem sob sua custódia no sistema carcerário, devendo tomar as providências necessárias para evitar qualquer atendado a sua integridade física, inclusive provocado por si mesmos. 2.
Fica configurada a responsabilidade objetiva do Estado quando, por omissão dos agentes prisionais com seu dever objetivo de cuidado, custodiado do sistema prisional atenta contra a própria vida, utilizando elementos presentes na unidade carcerária para cometer suicídio, em aplicação da teoria do risco administrativo. 3.
Configurado o nexo de causalidade entre a omissão indevida do Estado e a morte de custodiado no sistema carcerário, presente o dever de indenização aos parentes do morto, como reparação pelo sofrimento advindo da morte do ente querido. 4.
Em relação à mãe do custodiado morto, resta presumido o dano moral suportado pelo falecimento do filho, em virtude da proximidade no núcleo familiar, sendo desnecessária sua comprovação no processo. 5.
Indenização por danos morais fixada em sentença à mãe do morto no sistema carcerário no valor de R$ 50.000,00, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. 6.
Em relação aos irmãos da vítima, caracterizado o dano moral reflexo (indireto ou por ricochete), conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta). 7.
Reforma parcial da sentença para condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais reflexos aos irmãos da vítima, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um. 8.
Apelações conhecidas, sendo desprovido o recurso apresentado pelo Estado do Pará e parcialmente provido o recurso interposto pelos familiares da vítima.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do suicídio do filho da agravada, detento sob custódia no Presídio Estadual Metropolitano I (PEM I).
O recorrente sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva da administração pública, requerendo, alternativamente, a redução do valor indenizatório e a aplicação de correção monetária a partir da data de fixação da condenação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre o suicídio do detento e a omissão estatal; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; 3.
A administração penitenciária tem o dever de zelar pela integridade física e psíquica dos detentos, especialmente daqueles com sinais de instabilidade emocional, conforme determina o artigo 37, §6º, da CF/88, e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 592). 4.
O nexo de causalidade entre a omissão estatal e o suicídio do detento resta configurado, uma vez que não foi apresentada prova substancial de que o evento seria inevitável mesmo com a adoção de todas as medidas de segurança pela administração penitenciária. 5.
A indenização por danos morais foi fixada observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o sofrimento da autora, não sendo cabível a sua redução. 6.
Recurso desprovido.
CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 85, §§3º e 5º; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
STF, RE 841526 (Tema 592). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022066-55.2015.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL.
SUICÍDIO.
DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO.
TEMA 592, DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
FILHA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso dos autos, foi reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público tendo em vista a ocorrência de suicídio de detento em unidade prisional. 2 – Retificação da sentença recorrida para conceder a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), condenando também ao pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801690-85.2019.8.14.0006 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/05/2023). 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL² PROCESSO Nº 0817787-51.2019.8.14.0301 APELANTE/APELADO: MICHEL NAZARE LEAO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO- OAB/PA 7.617 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ROSANGELA DE NAZARÉ APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MARCELA BRAGA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526.
PODER PÚBLICO NÃO DEMONSTROU O ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
II.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade civil no caso em exame, ensejando ao ente Público a responsabilidade pelo falecimento do detento custodiado no Centro de Triagem da Cidade Nova em Ananindeua/PA, bem como, sobre a indenização a título de danos morais.
III.
IV.
V.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
VI.
VII.
VIII.A par do que foi decidido no julgado, esclareço que cabe ao Poder Público comprovar o rompimento do nexo causal.
No Recurso Extraordinário apreciado pelo Excelso Pretório, o Estado não comprovou a sua tese de que teria ocorrido o suicídio do preso, sendo exatamente o mesmo caso dos autos aqui em análise.
IX.
X.
XI.Sendo assim, considerando que cabe o Poder Público comprovar o rompimento do nexo causal, o que não o fez, o resultado da presente lide deve seguir a mesma conclusão adotada no RE 841.526 - Tema 592, o qual decidiu que “In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal”.
XII.
XIII.
XIV.Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é extremamente frágil e em momento algum o Ministério Público (segundo apelante) e o Estado do Pará (terceiro apelante) juntaram qualquer documento nos autos, apenas se baseando em meras alegações.
Esclareço que no corrente ano julguei o processo de n° 082185-20.2019.8.14.0301, no qual afastei a responsabilidade do Estado do Pará, porém, ressalto que o distinguishing entre ambos os casos está justamente no acervo probatório, tendo em vista que no caso ora em análise, conforme mencionado supra, há carência de provas enquato que no julgado de n° 082185-20.2019.8.14.0301, o suicídio foi comprovado diante de depoimentos, testemunhos e inquérito, ou seja, o Poder Público logrou êxito em seu ônus da prova ao demonstrar o rompimento do nexo causal.
XV.
XVI.
XVII.Na ocasião da sentença, o juízo a quo fixou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Em seus recursos de apelação, o ESTADO DO PARÁ pugnou pela redução do valor (id n° 3624432) e MICHEL NAZARÉ LEÃO pela majoração do valor (id n° 3624425).
XVIII.
XIX.
XX.No caso, entendo que o valor não merece ser majorado, nem minorado, estando de acordo com a média utilizada no julgamento de casos semelhantes, a exemplo dos seguintes: 0000515-18.2011.8.14.0012, 0847077-48.2018.8.14.0301; 0001541-13.2011.8.14.0028.
XXI.
XXII.
XXIII.Recursos conhecidos e desprovidos.
XXIV. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817787-51.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/03/2022).
Portanto, com base nos fatos narrados e na jurisprudência pátria, entendo que deve a parte Requerida ser responsabilizada pelo ato omissivo praticado em razão da morte do de cujus.
Passo, portanto, à especificação e quantificação dos danos alegados pela parte Autora. 1.Do dano material: No tocante ao pedido de danos materiais formulado exclusivamente em relação ao filho do de cujus, que à época do ajuizamento da ação e ainda hoje é menor de idade, restou demonstrado pelos documentos a filiação e a menoridade (ID. 738269).
Quanto à possibilidade de pagamento de pensão mensal concedida à familiar de ex-detento, morto quando estava sob custódia estadual, mormente pela natureza alimentar da verba, a jurisprudência do Egrégio TJPA tem se orientado no seguinte sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DO PRESO DENTRO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO, ESTANDO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO DO PARÁ.
DEVER DO ESTADO MANTER A HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO DETENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, POR CONDUTA OMISSIVA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSIONAMENTO EM SEDE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE ASSISTENCIA MÚTUA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto.
O recurso tem repercussão geral, TEMA 592. 2.
O STJ e a jurisprudência pátria tem se posicionado que o artigo 1° da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.
O caráter alimentar da verba pressupõe que ela é necessária à sobrevivência do beneficiado; 3.
Recurso conhecido e improvido (2018.00868544-41, 186.562, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07).
Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, como no caso em apreço (RE 841526), e consequente reparação, deve se fazer presente o fato, o dano e nexo de causalidade, que no caso em tela, restaram evidenciados, conforme já exposto, pois o de cujus veio a óbito quando se encontrava sob a custódia do Estado do Pará, do que se conclui que a Administração Pública não cumpriu com o dever de assegurar a integridade física e moral do detento, caracterizando, assim, o nexo de causalidade entre o fato e a conduta omissiva estatal.
No tocante ao dano, é certo que o falecimento do detento afetou a esfera jurídica da parte autora.
E de acordo com o ordenamento jurídico, nas famílias de baixa renda, a assistência mútua e a dependência econômica são presumidas, o que afasta a necessidade da comprovação de que o detento contribuía para o sustento da família, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 841526, Tema n. 592, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
II - Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a citada jurisprudência, apesar de consignar que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta negligente dos agentes do Estado e a morte do detento, afastou o pensionamento pleiteado pelas partes autoras.
Assim sendo, o acórdão regional deve ser reformado para restabelecer o pensionamento fixado na sentença.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1605821/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) .
No mais, considerando a notória natureza alimentar da verba pleiteada, é induvidoso que o indeferimento do pedido de danos materiais poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, notadamente pela situação econômica familiar.
A jurisprudência deste TJPA vem se manifestando a favor da concessão de danos materiais, inclusive em sede de tutela de urgência, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PLEITEADA PELOS FILHOS DE DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE PENSÃO AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES.
RECONHECIMENTO DE FALHA/OMISSÃO DO ESTADO NA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS DETENTOS.
RESPONSABILIDADE ESTATAL E DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX E ART. 37, §6º DA CF/88 OBSERVÂNCIA DE TESE EXARADA PELO E.
STF ACERCA DO TEMA 592, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO ESATDO DO PARÁ.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AJUSTAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS.
COMINAÇÃO DE MULTA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR MÊS EM CASO DE ATRASO OU DESCUMPRIMENTO DESTE ACÓRDÃO. (2018.01046077-69, 187.128, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DO PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES DE SEUS GENITORES.
MANUTENAÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto.
O recurso tem repercussão geral, TEMA 592. 2.
O STJ e a jurisprudência pátria tem se posicionado que o artigo 1° da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.
O caráter alimentar da verba pressupõe que ela é necessária à sobrevivência do beneficiado; 3.
O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que os danos materiais são cabíveis independente de exercer ou não atividade remunerada, considerando a presunção de ajuda mútua que há entre os integrantes de famílias de baixa renda. 4.
De acordo com o posicionamento dominante do STJ, é possível a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública.
Precedentes.
Manutenção do quantum arbitrado, uma vez que proporcional e razoável para compelir o Estado do Pará a cumprir a determinação judicial. 5.
Recurso conhecido e improvido (2017.03174395-92, 178.537, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-27).
Finalmente, quanto ao valor do pensionamento, considerando que a vítima se encontrava presa no momento do falecimento, não exercendo deste modo, atividade remunerada, o montante deve ser fixado com base no salário-mínimo, descontando-se o que seria utilizado em benefício próprio.
Assim sendo, considerando que 1/3 do salário-mínimo vigente seria destinado às despesas do falecido, infere-se que a parte Autora, filho menor do de cujus fará jus à cota-parte de 1/3 do salário-mínimo vigente, a título de pensão, a qual deverá ser paga até ele completar 25 anos de idade, conforme o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ abaixo colacionado: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 922.951 - RS(2007/0023974-0) RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : MARIANA SARAIVA SAMPAIO RECORRIDO : FRANKLIN MOREIRA ALVES ADVOGADOS : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO (S) VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela e.
Primeira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA.
FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1.
O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par.6º, da da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003). 3.
Versam recursos especiais interpostos por esposa e filhos de sargento da aeronáutica vítima de acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da indenização por danos materiais negada pelo Tribunal local, em face do recebimento da pensão previdenciária; e pela União postulando o afastamento da responsabilidade administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par.6º, da Constituição Federal. 4.
In casu, a União foi responsabilidade pela morte do militar, em serviço, com amparo no dispositivo constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor à título de danos morais, mas não em danos materiais, uma vez que entendeu estar este sendo ressarcido através da pensão militar deferida.
Os autores postulam, em sede de recurso especial, indenização por danos materiais, com amparo nas normas do Código Civil, sustentando que o acidente ocasionou a interrupção na carreira da vítima e a impossibilidade de promoções futuras, acarretando diferenças negativas nos reflexos patrimoniais correspondentes no seio familiar. 5.
Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais decorrente da configuração desta responsabilidade. 6.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25(vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; REsp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; REsp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; REsp 402443/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179. 7.
A violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, alegada pelos autores, não resta configurada, uma vez que o Tribunal local se manifestou quanto à fixação do dano material, embora de modo contrário às pretensões do recorrentes (autores), consoante assentado pelo Tribunal local, em sede de voto vencedor: Quanto ao pedido indenizatório em decorrência dos danos materiais, concordo com a fundamentação da decisão recorrida, no sentido de que estão sendo ressarcidos através da pensão deferida em face da morte do militar em serviço.
Não se pode indenizar mera expectativa de direito, como eventuais promoções e acesso na carreira.
Consoante referiu a sentença apelada, citando precedente do STJ," improcede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira quando da apuração do valor da pensão, em face da eventualidade do fato e não se enquadrar no conceito jurídico de 'lucros cessantes' "(fl. 164).
Da mesma forma, refere o Ministério Público Federal:"não merece acolhida a pretensão de fixação desse valor levando em conta possível ascensão na carreira pelo militar, pois não se pode presumir que isso aconteceria.
Assim, o parâmetro a ser utilizado, para a fixação do quantum devido a título de danos materiais, deve ser o rendimento auferido pelo militar quando na ativa"(fl. 250).
Em conseqüência, a pensão deferida no âmbito administrativo tem o condão de reparar os danos materiais. 8.
Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg.
STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 9.
Controvérsia dirimida pelo C.
Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial interposto pela União.
Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 10.
In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: A responsabilidade da União pelo ressarcimento dos danos causados encontra amparo nas disposições do art. 37, § 6º, da CF, não sendo excluída por ter havido falha humana do condutor da aeronave.
Até porque, esse executava o pouso de aeronave com pane hidráulica, pela primeira vez e na condição de aprendiz, sendo esperado que houvesse um mínimo de segurança para esse tipo de treinamento, viabilizando atuação no sentido de evitar o acidente, que ocasionou a morte do esposo e pais dos Autores.
Sobre a responsabilidade civil do Estado em casos como esse, Alexandre de Morais leciona que: A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.' Caracterizando o nexo causal entre a atuação do agente público e o acidente seguido de morte do esposo e pai dos Autores, surge a obrigação da União em reparar o dano. (fls. 256v e 257). 11.
Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelo fundamento constitucional, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à indicação de violação aos dispositivos (arts. 1º, 3º, par.1º, alínea a, inc.
II, 50, inc.
IV alíneas d e e, 104, inc.
II, 106, inc.
II, 108, inc.
III, 121, inc.
II, par.3º, alínea a, todos da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares - não cabimento de indenização por danos morais), isto porque não possuem referência com o disposto no acórdão confrontado, consoante se infere do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 256/259), obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 282/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada"e Súmula 356/STJ:"o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 12.
A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for.
Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E.
Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.
Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E.
Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta.
A competência para a apreciação originária de pleitos no C.
STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. 13.
In casu, a despeito de a recorrente ter manejado embargos de declaração, depreende-se pela leitura dos mesmos que não versavam sobre violação aos mencionados dispositivos carecendo de prequestionamento.
Consectariamente, não restaram prequestionados, sequer de forma implícita, os referidos artigos supostamente violados. 14.
Recurso Especial da União não conhecido.
Recurso Especial dos autores parcialmente provido para fixar a pensão mensal à título de danos materiais em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade."(fls. 348/351).
Opostos embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos para sanar omissão relativa à verba advocatícia, sendo os segundos rejeitados (fls. 390 e 441/445).
A recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, violação aos artigos 37, § 6º, e 40, § 7º, inciso II, todos da Constituição da República.
Alega"a) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, considerando esta somente existe quando o agente público, por ação ou omissão, causa prejuízos a terceiros; b) na eventualidade de não acatamento da alegação supra, aduz a impossibilidade de cumulação de pensão por morte de natureza previdenciária e de pensão por morte decorrente de responsabilidade civil" (fl. 460).
Contrarrazões às fls. 468/476.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao e.
Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (STJ - RE nos EDcl nos EDcl no REsp: 922951, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 09/12/2010).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.797 - SC (2013/0200521-1) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ADRIANA ANTUNES MACHADO E OUTROS ADVOGADO : MARLON ALDEBRAND - SC023423 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PINHALZINHO ADVOGADOS : ELIO LUÍS FROZZA E OUTRO (S) - SC005230 MARCO AURÉLIO BARBIERI E OUTRO (S) - SC013475 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA ANTUNES MACHADO E OUTROS, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 233/234e): RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ALIMENTOS - PENSÃO INDEVIDA - DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. "A competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso.
Entendimento consolidado em decorrência do julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão 'relação de trabalho' as ações decorrentes do regime estatutário" (STJ, Corte Especial, CC n. 96.608, Min.
Luiz Fux). 2.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º).
Comprovado que a atividade empreendida pelo servidor, pela própria natureza, importava em risco à sua integridade física, cumpre ao ente estatal empregador reparar os danos resultantes de sinistro se nada fez para tornar o trabalho mais seguro (CC, art. 927, parágrafo único). 3.
Conforme o Código Civil, "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações" (art. 948), "no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família" (inciso I) e "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (inciso II).
A expressão "luto da família" traduz o dano moral.
Correspondendo o valor da pensão previdenciária à remuneração do servidor falecido, não está o ente público empregador obrigado a pagar alimentos aos seus dependentes (AC n. 2007.054362-8, Des.
Newton Trisotto; AC n. 2008.006521-3, Des.
Newton Trisotto; AC n. 2006.011047- 1, Des.
Ricardo Roesler; AC n. 2007.055426-7, Des.
Luiz Cézar Medeiros). 4. "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min.
Cesar Asfor Rocha). 5.
A quantia correspondente à indenização devida aos filhos incapazes da vítima "deve ser depositada em conta de poupança, só podendo ser movimentada quando alcançar a capacidade civil ou mediante autorização judicial, ouvido previamente o representante do Ministério Público" (AC n. 2002.017820-4 e AC n. 2002.015068-7, Des.
Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.061397-6, de Pinhalzinho, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 14-10-2010). (fl. 233-234) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 260e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 948, II, do Código Civil, alegando-se, em síntese, ser possível a cumulação da pensão previdenciário com os danos materiais previsto na lei civil.
Com contrarrazões (fls. 398/402e), o recurso foi admitido (fls. 416/419e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 441/447e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é possível a cumulação da pensão previdenciária com a indenização por danos materiais ou morais, porquanto autônomas e de origens e naturezas distintas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO.
MENOR.
PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO AD QUEM.
PENSÃO VITALÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR IRRISÓRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESÕES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Hipótese em que Willian Coelho ajuizou ação indenizatória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vítima de acidente automobilístico envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo conduzida por agente da ré, causador do dano.
Do referido sinistro resultaram graves e irreversíveis lesões para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputação do membro inferior direito, razão por que postula o deferimento de indenização por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majoração da indenização por dano moral. 2.
Diversamente do benefício previdenciário que o recorrente já recebe, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, tornando-lhe mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrida.
Precedentes: REsp 712.293/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126.798/MG, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002. 3.
Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, é de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias.
Precedente: REsp 811.193/GO, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006). 4.
Quanto ao termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão, embora parcial, é permanente, acompanhando-o até o fim dos seus dias, a pensão deve ser vitalícia. 6.
Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada.
Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento. 7.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório, sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/2002).
Precedente: REsp 819.202/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/9/2008. 8.
O Juízo monocrático, atento aos fatos da causa, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir de sua fixação naquela instância e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos termos do art. 962 do Código Civil, patamar que reputo razoável, pois, embora não sirva para reparar de todo o dano, é meio idôneo para minorar a dor e o sofrimento suportado pela vítima, bem como servir de medida educativa para o agente causador do infortúnio. 9.
Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.548 do Código Civil de 1916, afinal, como bem considerou o Juízo monocrático, a verba de dote não é cabível na hipótese dos autos, porquanto era devida exclusivamente em favor da mulher em condições de se casar. 10.
Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, deve a Fazenda estadual arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1168831/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA.
FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1.
O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par.6º, da da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003). (...) 6.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; REsp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; REsp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; REsp 402443/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179. (...) 14.
Recurso Especial da União não conhecido.
Recurso Especial dos autores parcialmente provido para fixar a pensão mensal à título de danos materiais em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. (REsp 922.951/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
BURACO NA PISTA.
MORTE DO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE CULPA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2.
Na hipótese dos autos, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público na conservação das rodovias federais.
O acolhimento da tese do recorrente, de existir culpa exclusiva da vítima, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3.
Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral (R$ 100.000,00 - cem mil reais), por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 4.
Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 6.
Apresentadas alegações genéricas no que respeita à fixação dos honorários advocatícios, aplica-se no ponto a Súmula 284/STF. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1356978/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013, destaque meu).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE.
PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS.
PRECEDENTES.
DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1.
A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
Precedentes. 2.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes. 3.
Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
Precedentes. 4.
Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1388266/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANO E NEXO DE CAUSALI -
05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de A. S. M. em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de A. S. M. em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:09
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:09
Decorrido prazo de A. S. M. em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802945-71.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONIQUE FERREIRA SOUZA e outros (2) APELADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 138674880, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802945-71.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONIQUE FERREIRA SOUZA e outros (2) APELADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante da manifestação do requerido de ID. 137413235, retornem estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer conclusivo, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de A. S. M. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de A. S. M. em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de A. S. M. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de A. S. M. em 22/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 18:57
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802945-71.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONIQUE FERREIRA SOUZA e outros (2) APELADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante da certidão de ID 130145119, INTIME-SE, pessoalmente e por mandado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe cominado medida judicial atípica, a requisição contida na decisão de ID 101375663 e no ofício de ID 107595268.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a diligência renovada, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:23
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:48
Decorrido prazo de A. S. M. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:48
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:48
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:07
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:07
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802945-71.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONIQUE FERREIRA SOUZA e outros (2) APELADO: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por A.D.S.M, e SERZEMY MOREIRA REIS, contra o ESTADO DO PARÁ e da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ- SUSIPE.
Sentença ID 13843205.
Foi interposto Recurso de Apelação, ID 13910312 e suas contrarrazões, ID 15456523.
Decisão Monocrática ID 49865242, provendo o recurso e desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo. É o relatório, decido: Considerando o retorno dos autos a este juízo após o julgamento do recurso de apelação, uma vez não esclarecido o fato controverso da causa morte, DEFIRO o requerido pela parte autora no ID 93368375.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP para que forneça os autos da Sindicância que averiguou as causas da morte do detento; as fichas de registos de comportamento do apenado; o resultado da perícia do local onde ocorreu o evento morte e o resultado da perícia realizada cadavérica., no prazo de 15 (quinze) dias, visando elucidar e esclarecer a morte do apenado.
Oficie-se o Centro de Perícias Renato Chaves para que forneça os registros realizados no local do fato, bem como o laudo pericial realizado no cadáver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, considerando que foi deferida a justiça gratuita, conforme DECISÃO ID 743161, não há necessidade do cálculo das custas finais.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, certifique-se, e RETORNEM os autos conclusos (META 2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
24/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802945-71.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONIQUE FERREIRA SOUZA e outros (2) APELADO: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Considerando o decidido pelo Juízo de 2º grau (ID 49865242), reabro a instrução processual devendo as partes manifestarem- se quanto as provas que pretendem produzir durante a instrução processual, especialmente relativa ao fato controvertido de “se a morte do ente familiar dos Requerentes resultou de assassinato ou se foi suicídio.”, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos.
Intimem- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K5 -
16/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:27
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:07
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802945-71.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MONIQUE FERREIRA SOUZA e outros (2) APELADO: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO INTIMEM-SE as partes sobre o recebimento dos autos da instância superior, por analogia ao art. 1º, §2°, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006 da CRMB, para procederem, no prazo de 15 (quinze) dias, aos requerimentos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Na hipótese de haver manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
16/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
-
08/02/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2020 00:11
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2019 00:25
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:25
Decorrido prazo de A. S. M. em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:25
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2019 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2019 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 09:49
Movimento Processual Retificado
-
22/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:09
Decorrido prazo de A. S. M. em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:09
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:09
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2019 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 00:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:07
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:06
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 16/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 14:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2018 01:34
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 22/11/2017 23:59:59.
-
19/04/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 13:27
Movimento Processual Retificado
-
27/11/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:02
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 22/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 12:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 10:55
Movimento Processual Retificado
-
19/10/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 08:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 08:34
Movimento Processual Retificado
-
08/06/2017 08:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:30
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 26/04/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 00:01
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 26/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 11:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2016 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 01:37
Decorrido prazo de SERZEMY MOREIRA REIS em 25/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 01:36
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA SOUZA em 25/11/2016 23:59:59.
-
01/12/2016 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2016 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 15:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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