TJPA - 0802939-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:50
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDENIZE PEREIRA RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802939-21.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VALDENIZE PEREIRA RAMOS ADVOGADO: GIZELA AMARAL SILVA – OAB/PA 28.658 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR JURÍDICO: PAULA DANIELLE TEIXEIRA LIMA PIAZZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DE DESPEJO.
SUSPENSÃO DOS DESPEJOS E DESOCUPAÇÕES.
COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
RETOMADA DO REGIME LEGAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO EM AÇÕES DE DESPEJO.
ADPF 828/DF, STF.
PRESERVAÇÃO DA ÁREA PARA REALIZAÇÃOD DEOBRAS PÚBLICAS PREVISTAS NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VALDENIZE PEREIRA RAMOS E OUTROS OCUPANTES DA ÁREA DO JUÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (nº. 0803082-51.2021.8.14.0051), proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, a qual deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada nos exatos termos e limites em que requerida, para autorizar o Requerente a cercar e/ou isolar as áreas, localizada as margens direita da Rodovia Engenheiro Fernando Guilhon, medindo aproximadamente 141,80m ao Sul, medindo 133,24m ao Leste com a Rua da Alegria (rua principal da ocupação), ao oeste limita-se com a Ocupação do Juá, medindo 188,71m e ao norte limitasse coma Rua 1 com as medidas de 133,71m, totalizando 21328,50m2;; bem como a segunda área localizada a aproximadamente 450 metros da primeira área, que tem como frente a Rua da Alegria, a leste a Rua 04, e a oeste a Rua São Francisco, e aos fundos, a ocupação demoradores do Juá, deixando-as livres e desocupadas, visando preservá-las e resguardá-las para implementação, futura, de obras públicas, que atendam o interesse coletivo, bem como para que RÉUS SE ABSTENHAM DE IMPEDIR o cercamento e isolamento das referidas áreas, e, no caso de haver recalcitrância por parte daqueles que ali estão, seja autorizado, desde já, o uso moderado de força policial”.
O processo originário versa sobre obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Santarém em face dos OCUPANTES DESCONHECIDOS, ora agravantes, dos terrenos localizados dentro da Ocupação Bela Vista do Juá, às margens da Rodovia Fernando Guilhon.
Afirmou-se que os terrenos onde estão alojados serão destinados a construções de equipamentos urbanos essenciais aos moradores da ocupação.
Diante disso, fora pleiteada medida liminar – a qual fora deferida, nos termos transcritos acima – para que os moradores desconhecidos sejam despejados do local, ante a necessidade de preservação das áreas para as futuras obras públicas.
Em face da decisão interlocutória destacada, fora interposto o presente Agravo de Instrumento, no qual se pleiteia a reforma do decisum.
Aduz a parte agravante que a determinação de despejo é medida desarrazoada em face do atual quadro pandêmico que ainda persiste e tende a se agravar na Municipalidade.
Desse modo, afirma que a extração das pessoas do local ocupado representaria grave risco de saúde a todos os ocupantes, devendo, portanto, ser revista a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, concedendo aos agravantes a decisão liminar de permanência dessas famílias ali alocadas, até que se tenha decisão transitada em julgado, ou se assim, não entender Vossa Excelência, que essas famílias possam ficar até que se resolva a situação de calamidade pública trazida pela COVID-19, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
A Desembargadora Plantonista Luzia Nadja Guimarães Nascimento deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, no sentido de determinar a permanência das famílias alocadas no terreno destacado pelo juízo a quo, até que se resolva a situação de calamidade pública do Município de Santarém, conforme Id. 4887639.
O Município de Santarém interpôs Agravo Interno contra decisão interlocutória (ID. 4932367).
Sem contrarrazões conforme certidão (ID. 5567741).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID. 6107192). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra decisão interlocutória.
Passo ao exame do mérito do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICIPIO DE SANTAREM em face DOS OCUPANTES DESCONHECIDOS dos terrenos insertos dentro da OCUPACAO BELA VISTA DO JUÁ, às margens da Rodovia Fernando Guilhon, destinados a construção de obras públicas, tais como postos de saúde, quadra poliesportivas e escolas, destinadas a suprir as necessidades dos 5mil moradores da ocupação, objetivando que as pessoas desconhecidas invasoras dos terrenos se abstenham de impedir o isolamento da área, deixando-a desocupada.
Requereu, liminarmente, que seja autorizado “o Munícipio de Santarém a cercar e/ou isolar as áreas, localizada as margens direita da Rodovia Engenheiro Fernando Guilhon, medindo aproximadamente 141,80m ao Sul, medindo 133,24m ao Leste com a Rua da Alegria (rua principal da ocupação), ao oeste limita-se com a Ocupação do Juá, medindo 188,71m e ao norte limita-se coma Rua 1 com as medidas de 133,71m, totalizando 21328,50m2; bem como a segunda área localizada a aproximadamente 450 metros da primeira área, que tem como frente a Rua da Alegria, a leste a Rua 04, e a oeste a Rua São Francisco, e aos fundos, a ocupação demoradores do Juá, deixando-as livre se desocupadas, visando preservá-las e resguardá-las para implementação, futura, de obras públicas, que atendam o interesse coletivo, bem como para que RÉUS SE ABSTENHAM DE IMPEDIR o cercamento e isolamento das referidas áreas, e, no caso de haver recalcitrância por parte daqueles que ali estão, seja autorizado, desde já, o uso moderado de força policial”.
Compulsando os autos, tenho que a decisão monocrática exarada pela Exma.
Desembargadora Plantonista foi proferida sob o contexto do alto número de casos de contágio de Novo Coronavírus no Município de Santarém.
In casu, os agravantes sequer questionam os argumentos utilizados pelo magistrado, subsumindo-se seus argumentos em relação a impossibilidade de despejo durante a pandemia, ante o direito constitucional de moradia.
Ocorre que, não subsistem os argumentos da apelante no sentido de que permaneceriam suspensas as determinações de despejo, em razão da pandemia da COVID-19, nos termos da Lei 14.216/2021, com base na decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 828.
Isto porque, na medida em que a decisão mencionada manteve a suspensão temporária de desocupações e despejos de acordo com os critérios previstos na Lei nº. 14.216/20221, até outubro de 2022, não havendo qualquer determinação em vigor que impeça o cumprimento dos mandados de desocupação de imóvel urbano em ação de despejo, em razão da Covid-19.
Em verdade, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a decisão cautelar proferida na citada ADPF 828, determinou a retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, conforme se verifica da ementa do julgado: Ementa: Direito constitucional e civil.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19.
Regime de transição.
Referendo da tutela provisória incidental. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3.
Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam.
Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. (...). 7.
Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.
A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.
Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8.
Tutela provisória incidental referendada. (STF - ADPF: 828 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) (grifos nossos) Feitas estas considerações, é certo que, atualmente, inexiste qualquer impedimento para o cumprimento da determinação de despejo ou motivos para a reforma da decisão guerreada, com base na covid-19.
Afora isso, consta dos autos que a área objeto da Ação Ordinária está reservada à consecução de obras e serviços públicos que atendem à comunidade que outrora invadiu a área circunvizinha, fato sequer contrariado no Agravo de Instrumento, portanto, sem sobra de dúvida o interesse público deve prevalecer sobre o particular, ainda que seja o interesse particular de várias famílias.
Ressalto que o Município deduziu em sua defesa que: “O Plano Diretor denota inteligência da autonomia municipal em legislar e conforme prouver e entender necessário, e assim aplicar destinação correta das áreas dentro de sua territorialidade, incluindo aquelas objeto de ocupação.
Doutos, é válido repisar sobre a questão do INTERESSE LOCAL, pois estamos diante de um absurdo sem precedentes, onde esta Municipalidade não pode quedar-se inerte, notadamente diante do interesse público que permeia o objeto desta ação.
Veja, se a área não for preservada e resguardada para realização de obras públicas, futuramente, estaremos diante de um problema social maior, pela ausência de oferta de serviços públicos – ESCOLA, POSTO DE SAÚDE, CRECHE, PRAÇAS POLIESPORTIVAS – decorrente da ausência de área para esse fim.
E como efeito reflexo, considerando o grande número de pessoas na Bela Vista do Juá – mais de 5.000, que inclusive, supera o quantitativo de pessoas de muito bairros, haverá deficiência na prestação de serviços públicos básicos, via de consequência, sobrecarga de demandas na cadeia de todo Município.” Desse modo, não vislumbro quaisquer razões suficientes que sustentem o pedido de manutenção da posse em favor dos agravantes, haja vista a inexistência de provas do exercício da posse.
Nesse sentido, colaciono julgados deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LIMITAÇÃO DE ANÁLISE DOS PONTOS EXAMINADOS SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015.
DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de nulidade da decisão agravada ante a ausência de fundamentação idônea, Preliminar Rejeitada, nos termos da fundamentação.
II.
O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a análise dos pontos examinados pela decisão atacada, sob pena de prejulgamento da causa e supressão da instância.
III.
O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do mesmo Diploma Processual.
IV.
Verifica-se que os argumentos e documentos colacionados aos autos não possuem a força probante necessária para evidenciar o direito de posse sobre o bem em litígio.
V.
Ex Positis, na esteira da manifestação ministerial, conhecido e desprovido o recurso de agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau VI.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807813-20.2019.8.14.0000.
RELATORA: EXMA.
DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.
Julgado em 09 de junho de 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
NÃO COMPROVADOS, EM SEDE DE ANÁLISE NÃO EXAURIENTE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
No que tange ao procedimento das Ações Possessórias, dispõem os artigos 558 e 563 do CPC, em análise conjunta, que quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado e estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
O mandado liminar de reintegração de posse será expedido quando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
Nestes casos, cabe ao autor comprovar que se encontrava na efetiva posse do imóvel e que esta foi esbulhada pelo réu, indicando, inclusive a data em que o esbulho teria ocorrido.
Precedentes. 2.
Documentos dos autos que não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar de Reintegração de Posse, em acordo com os arts. 561 e 562 do CPC, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua posse antiga e nem mesmo a ocorrência do esbulho há menos de ano e dia. 3.
Manutenção da decisão agravada que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA.
Agravo de Instrumento nº 0807460-77.2019.8.14.0000.
Relator: RICARDO FERREIRA NUNES.
Julgado em 14/05/2020) Observa-se, ainda, que a ocupação se estende entre área pública e particular, de modo que a ausência de identificação das coordenadas geográficas da área a ser desocupada de maneira forçada acarreta riscos de que a liminar de reintegração de posse extrapole a área privada e incida sobre terra pública.
Em realce, cumpre pontuar que questionamentos alusivos a existência de imagens que não foram consideradas pelo magistrado, entendo que, nesse momento prefacial, não desnatura a decisão, tendo em vista que a apreciação foi estabilidade por outras provas existentes nos autos, sendo que a inteireza de todo arcabouço documental será pertinente após a regular instrução processual.
Desse modo, em juízo perfuntório da demanda, entendo nesse momento pela inviabilidade da pretensão reintegratória pelos agravantes, pois além de pairar dúvida sobre a propriedade e posse da área discutida para os agravados, verifica-se ainda, que o imóvel se encontra afetado a coletividade, razão pela qual, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, na forma do Art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c Art.133, inciso XI, d, do RITJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo os termos da diretiva, e revogando a liminar outrora concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:59
Conhecido o recurso de VALDENIZE PEREIRA RAMOS - CPF: *29.***.*85-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 14:02
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 12:59
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2021 23:59.
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03/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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03/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VALDENIZE PEREIRA RAMOS em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802939-21.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 10 de junho de 2021 -
10/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 09/06/2021 23:59.
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16/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:45
Conclusos ao relator
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13/04/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 14:28
Declarada incompetência
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12/04/2021 08:00
Conclusos ao relator
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11/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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11/04/2021 11:41
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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