TJPA - 0802449-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 07:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 07:54
Baixa Definitiva
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30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de DINORLAN FAVACHO LOBO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ADRIELE SANTOS DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0802449-96.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: DINORLAN FAVACHO LOBO AGRAVADA: ADRIELE SANTOS DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR DEFERIDA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DINORLAN FAVACHO LOBO nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizado por ADRIELE SANTOS DA SILVA que deferiu a liminar de reintegração de posse. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL 1º GRAU Na origem ADRIELE SANTOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de DINORLAN FAVACHO LOBO, afirmando ter adquirido perante a Caixa Econômica Federal o imóvel litigioso, 24/07/2020, todavia está impossibilitada de exercer a posse do imóvel de sua propriedade, o qual se encontra ocupado e o réu, mesmo após diversas tentativas, se recusa a sair. Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para fins de imissão do autor na posse do imóvel. O juiz de piso deferiu a liminar em tutela de urgência de natureza antecipatória e determinou que o autor fosse reintegrado na posse do imóvel A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (id. 4789934): Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a imissão da parte autora, ADRIELE SANTOS DA SILVA, na posse do imóvel localizado na Rua Terceira Rural, nº 120, lote de terreno nº 11, Residencial IPÊ, Distrito Industrial, em Ananindeua/PA, CEP: 67.035-580, nesta cidade,fixando-se o prazo de 15 dias, a partir da intimação desta decisão e não da juntada do mandado, nos termos do art. 231, do CPC, sob pena de imissão coercitiva, após o referido prazo, tudo com base no art. 497, caput, do CPC.
Os oficiais deverão retirar quaisquer pessoas que estiverem no imóvel, esvaziando-o inteiramente.
Após o prazo para saída voluntaria e certificado pelo oficial que a parte requerida não saiu voluntariamente, faça-se a imissão compulsória e forçada na posse do imóvel imediatamente, sem retorno do mandado, com a presença de dois oficiais de justiça, inclusive.
Estabeleço multa diária de R$ 500,00 até o limite do valor do imóvel, a qual deverá ser paga pelo réu ou por pessoa que esteja na posse do imóvel e que não tenha se retirado dele voluntariamente, a qual deverá ser identificada pelo oficial, sem prejuízo de outras penalidades civis e penais, com caracterização eventual, se for o caso, dos crimes de desobediência, de esbulho possessório, de resistência e de eventual crime de dano.
OFICIAIS deverão fotografar detalhadamente o imóvel, no estado em que estiver, e juntar as provas fotográficas em anexo ao auto de imissão de posse Fica, desde já, autorizado o arrombamento e uso de força policial, em caso de efetiva necessidade, o que deverá ser certificado e justificado pelo oficial.
Após certificado que a parte requerida não saiu voluntariamente, EXPEÇA-SE oficio à Polícia Militar com a finalidade de efetivar a desocupação compulsória e forçada.
No mesmo ato, determino que o oficial de Justiça proceda à CITAÇÃO da parte ré, cujo termo inicial para contagem do prazo para oferecimento da contestação dar-se-á nos termos do art. 231, I, do CPC, alertando o réu que, na ausência de contestação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme artigo 344 do CPC.
No cumprimento da diligência deve o oficial de justiça, ao efetuar a citação, identificar e qualificar os ocupantes do imóvel, à vista de seus documentos de identidade, bem como reportar, com detalhes as características e o estado de conservação do imóvel.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO devendo seguir acompanhada dos documentos necessários para o cumprimento do ato, com observância do artigo 250, do CPC. Inconformado réu interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 4789763) Alegando a existência de outro processo judicial em trâmite perante a Justiça Federal, processo nº 1015874- 16.2019.4.01.3900, em face da Caixa Econômica Federal, em que discute a revisão contratual sobre a compra do imóvel objeto da lide. Sustenta que ao conceder a liminar o juiz de piso não detinha uma visão ampla e segura sobre todo o litígio, nem estavam presentes a probabilidade do direito e perigo da demora, sendo necessário aguardar o deslinde da ação perante a Justiça Federal para o julgamento da presente ação. Aduz que manutenção da decisão de desocupação do presente imóvel, causará danos de considerável extensão e difícil reparação, visto que o recorrente está desempregado e será colocado na rua, com seus filhos menores, em meio a uma pandemia. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do cumprimento da liminar de Reintegração de Posse deferida pelo Juízo a quo até o fim da pandemia. Juntou documentos. Efeito parcialmente deferido (id. 4857628) apenas para suspender o cumprimento da liminar de reintegração de posse pelo prazo de 30 dias, impreterivelmente, contados à partir da publicação desta decisão. Agravo interno da agravante contra a decisão interlocutória de id. 4857628 para reformar a decisão para suspender o ação de imissão de posse até o trânsito em julgado do processo 1015874- 16.2019.4.01.3900 perante a Justiça Federal, em que discute se discute a revisão contratual sobre a compra do imóvel objeto da lide. Contrarrazões às id. 4816416. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante em sede recursal, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se pobre nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo). Portanto, verifico que o agravante está desempregado (id. 4789933) não detendo condições para arcar com as custas dos processos sem prejuízo do seu sustento. Logo, tenho por deferir a Justiça Gratuita pleiteada. Passo à análise. Pretende o Agravante a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido liminar de imissão na posse concedida a agravada. Prima facie, julgo prejudicado a análise do agravo interno de id. 4857628 em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Na ação de imissão de posse situa-se no âmbito das ações possessórios em que se discute tão somente o direito à posse do autor (jus possidendi). Em outras palavras, somente é relevante a esta ação saber se a Autora, ora agravada, tem o direito de ocupar o imóvel. Na hipótese, restou comprovado nos autos de origem que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela Agravada por meio de leilão público junto à Caixa Econômica Federal conforme a certidão digitalizada do 1º.
Ofício de Registro de imóveis e Notas (PJE 1º grau processo nº 0805889-19.2020.8.14.0006, ID 21625759) Desta forma, projetou-se a existência de direitos reais sobre o imóvel ao qual busca ser imitido na posse.
A propósito oportuno citar a jurisprudência: A propósito oportuno citar a jurisprudência: A ARREMATAÇÃO HAVIDA HABILITA O TERCEIRO ADQUIRENTE PARA QUE SEJA PRESERVADO NA TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO ARREMATADO.
A CARTA DE ARREMATAÇÃO É VÁLIDA E SOMENTE PODERÁ SER DESFEITA OU ANULADA COM O DEVIDO TRÂMITE LEGAL, O QUE NÃO SE DEU, NO CASO CONCRETO.
ASSIM, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*49-98, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ, JULGADO EM 23/12/2003). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ADJUDICAÇÃO.
COMPROVADA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, TEM DIREITO O CREDOR DE SER IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 198049017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 02/06/1998). IMISSÃO DE POSSE.
EXISTÊNCIA DE TITULO AQUISITIVO EM CARTA DE ARREMATACAO REGISTRADA NO OFICIO IMOBILIARIO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*39-22, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUBEM DUARTE, JULGADO EM 25/06/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (Agravo de instrumento nº 0808801-41.2019.8.14.0000, TJEPA, RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, JULGADO EM 26/02/2020) Com efeito, a agravada é terceira adquirente de boa-fé, NÃO podendo ser privada de usar o bem de propriedade, durante a prolongada tramitação do processo. Ademais, eventual irregularidade do procedimento extrajudicial amparado pelo Decreto-Lei nº 70/66 ou inconstitucionalidade desta norma deve ser aventada em ação própria contra a instituição financeira que concedeu o financiamento habitacional, e não em desfavor de terceiros que, de forma regular e de boa fé, adquiriram a sua propriedade. Na análise do efeito do recurso id. 4857268, em razão da situação de calamidade pública por causa da nova onda do coronavírus na região metropolitano Belém determinei a suspensão do cumprimento da liminar de reintegração de posse pelo prazo de 30 dias, contados à partir da publicação da decisão, tendo já transcorrido o referido prazo, não há óbice para efetivação da liminar. Logo, comprovado a propriedade da parte Agravada sobre o imóvel, impõe-se a manutenção da liminar deferida. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. Belém (PA), 26 de maio de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 22:05
Conhecido o recurso de DINORLAN FAVACHO LOBO - CPF: *82.***.*65-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 07:21
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ADRIELE SANTOS DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
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01/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIELE SANTOS DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de DINORLAN FAVACHO LOBO em 23/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 06:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2021 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:19
Declarada incompetência
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26/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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