TJPA - 0900785-71.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
 - 
                                            
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 10 de julho de 2025 - 
                                            
10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0900785-71.2022.814.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALLIM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
NÃO APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE ABRIL DE 2022.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por empresa que busca afastar a exigência do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Pará, no exercício de 2022, sob alegação de ofensa às anterioridades anual e nonagesimal.
Sentença que concedeu parcialmente a segurança, afastando a cobrança até abril de 2022, em razão da anterioridade nonagesimal, mas rejeitando a tese de anterioridade anual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência do DIFAL no exercício de 2022 está condicionada à observância da anterioridade anual e nonagesimal, ou apenas da nonagesimal, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança do DIFAL possui respaldo na EC nº 87/2015 e foi considerada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 1093 (RE 1.287.019/DF), condicionando sua eficácia à edição de lei complementar, suprida pela LC nº 190/2022. 4.
O STF, no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, firmou entendimento de que a LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, sendo desnecessária a observância da anterioridade anual, aplicando-se exclusivamente a anterioridade nonagesimal, conforme previsão expressa no artigo 3º do referido diploma. 5.
A legislação estadual (Lei nº 8.315/2015) é válida e eficaz desde a vigência da LC nº 190/2022, podendo o Estado do Pará exigir o DIFAL a partir de 5 de abril de 2022, observada apenas a anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. “A cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, é constitucional desde a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, exigível a partir do cumprimento da anterioridade nonagesimal, não sendo aplicável a anterioridade anual, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; art. 155, §2º, VII e art. 99 do ADCT; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 8.315/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093); STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7075; STF, RE nº 1221330 (Tema 1094).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALLIM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., contra sentença do juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital do Estado do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança em que contende com o ESTADO DO PARÁ concedeu parcialmente a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na vestibular para, nos termos da fundamentação, afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, ou seja, até o mês de ABRIL DE 2022.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.” Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa apelante, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Pará, durante todo o exercício de 2022, em razão da suposta inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88) em relação à Lei Complementar nº 190/2022.
O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a incidência da anterioridade nonagesimal, mas afastando a aplicação da anterioridade anual, sob o entendimento de que não se trata de instituição de novo tributo, mas sim de regulamentação da EC nº 87/2015, já incorporada à legislação estadual por meio da Lei Estadual nº 8.315/2015.
Inconformada, a impetrante/apelante sustenta, em suas razões recursais que a sentença merece reforma, pois incorre em violação direta ao art. 150, III, "b", da Constituição Federal, ao não reconhecer a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual, haja vista que a própria Lei Complementar nº 190/2022, que veicula normas gerais sobre o DIFAL, só foi publicada em 05/01/2022.
Dessa forma, sustenta que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 seria inconstitucional, sendo exigível apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Alega, ainda, que a interpretação conferida pelo juízo singular desconsidera o julgamento do STF no RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093 da repercussão geral), em que ficou reconhecida a necessidade de lei complementar para disciplinar o DIFAL, e que tal exigência somente poderia ocorrer após a vigência plena da Lei Complementar nº 190/2022, observadas ambas as anterioridades — anual e nonagesimal.
Assim, requer a reforma total da sentença, para que se reconheça a inexigibilidade do DIFAL nas operações destinadas ao Estado do Pará durante todo o ano de 2022, bem como o reconhecimento do direito do recorrido à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a esse título.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 22398143.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público que, na condição de custus legis, ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID nº 25470093). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, b do CPC/2015 c/c 133, XII, b do RITJPA, por se encontrar a decisão recorrida em sintonia ao entendimento fixado em Precedentes vinculantes do STF sobre a matéria.
Com efeito, cinge-se a controvérsia em saber se assiste direito à impetrante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte, no ano calendário de 2022, sob alegação de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ocorre que a matéria em discussão foi submetida à apreciação da Suprema Corte, no julgamento vinculante sob a sistemática da repercussão geral do TEMA 1093 (RE nº 1287019/DF), sendo fixada a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Releva destacar, por oportuno, que no aludido julgamento do Tema 1093, o C.
STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções, como forma de evitar a solução de continuidade dessa cobrança.
Eis a ementa do precedente vinculante: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Do inteiro teor deste julgado, impende destacar trecho do voto do Min.
Dias Toffoli quanto a validade das Leis Estaduais sobre o tema que foram editadas posteriormente à Emenda Constitucional nº 87/2015, porém sustada a eficácia até a edição da Lei Complementar Federal, senão vejamos: “(...) as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (...)” Nesse aspecto, foi invocada pelo Ministro Dias Toffoli a aplicação da orientação firmada no julgamento do Tema 1094 pelo STF (RE nº 1221330/SP) com a seguinte ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Nesse ponto, cabe frisar que o DIFAL de ICMS consta na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015, a qual, como forma de corrigir distorções de arrecadação, alterou o §2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no ADCT.
Tanto que o art. 155, §2º, VII da Constituição Federal define a quem cabe a diferença de alíquota.
Com efeito, foi promulgada em 04/01/2022, a Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispondo acerca das normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, a qual estabelece expressamente em seu artigo 3º que entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88 que trata da anterioridade nonagesimal.
Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015.
Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo.
Como se não bastasse, no que concerne à questão da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, ocorrendo o reconhecimento da incidência tão somente da anterioridade nonagesimal nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes." (STF.
Tribunal Pleno.
DJE divulgado em 03/05/2024, publicado em 06/05/2024.) Diante de tal cenário, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023.
Nota-se que no julgamento finalizado (29/11/23) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal.
Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma "técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes".
Todavia, o Ministro Relator acabou por ajustar seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância do prazo de 90 dias para que a lei começasse a produzir efeitos, entendendo legítima a opção do legislador em definir a observância da "noventena".
Desse modo, conclui-se que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF e, quanto à anterioridade de exercício financeiro, entendo que, conforme decidido no julgamento vinculante da ADI acima destacada, deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente prevista na parte final do art. 3º da LC 190/2022, por opção do legislador, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual, à medida que o referido diploma não instituiu tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, sem repercussão econômica para o contribuinte.
No caso concreto, isso significa que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022, nos termos do precedente vinculante sobre a matéria, não merecendo retoques a decisão recorrida.
Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARÁ. (...). 3.
Deste modo, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo da parte autora e dando parcial provimento ao recurso do Estado do Pará, para permitir a Cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de icms nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada. (TJPA 0834981-59.2022.8.14.0301, RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN, DATA DO JULGAMENTO: 30/03/2024, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, diante da consolidação do entendimento quanto à possibilidade e constitucionalidade da cobrança do DIFAL desde o ano de 2022, com a observância da anterioridade apenas nonagesimal, é imperativa a manutenção integral da sentença, não prosperando as razões do apelo.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, e VIII, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso, conforme recente entendimento proferido pelo STF, consoante os fundamentos expostos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Belém (PA), 16 de junho de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
17/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de VALLIM COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
13/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
01/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/10/2024 09:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800439-09.2022.8.14.0109
Rosa Patricia Silva de Lima
Adaeliel Silva de Lima
Advogado: Eduardo Marcelo Aires Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 16:01
Processo nº 0014773-68.2014.8.14.0301
Paulo Henrique Maia do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jully Cleia Ferreira Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2014 12:51
Processo nº 0902551-62.2022.8.14.0301
Eglison da Conceicao Silva
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do ...
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 18:50
Processo nº 0902551-62.2022.8.14.0301
Estado do para
Eglison da Conceicao Silva
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 13:41
Processo nº 0803696-33.2022.8.14.0015
Marco Polo dos Santos
Transportadora Barreto (Aldo)
Advogado: Savia Luanna Macedo Pamplona da Mata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 08:59