TJPA - 0900801-25.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 15 de julho de 2024 -
15/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se Apelação Cível interposta por Distribuidora de Ferramentas Kennedy LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que indeferiu a petição inicial do seu Mandado de Segurança.
Nas suas razões recursais, a apelante suscita a nulidade da sentença por ser contraditória, omissa e não fundamentada, se enquadrando na hipótese prevista no art. 498, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz que, na esteira do art. 29, inciso I, da Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais seria o sujeito passivo da ação mandamental, por ser o agente tributário que realiza o lançamento e a fiscalização do ICMS-DIFAL devido nas operações e prestações ora discutidas.
Aponta a tempestividade da emenda à inicial, já que fora observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 321 do CPC.
Ressalta que os documentos acostados comprovam a sua legitimidade ativa, interesse processual e o recolhimento do ICMS-DIFAL no ano de 2022.
Assim, requer o provimento da Apelação e a anulação da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 16740150). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifico que o juízo de primeiro grau consignou expressamente que “não obstante o despacho de emenda à Inicial (...) o impetrante deixou de indicar a autoridade coatora capaz de praticar o suposto ato lesivo”, de modo que a petição inicial deveria ser indeferida por apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC).
Ademais, impede salientar que a fundamentação sucinta atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral[1], e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”[2], na esteira do posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desta feita, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito recursal.
Após a análise dos autos, verifico que a apelante impetrou o mandamus, inicialmente, contra o “Agente Tributário da Receita Estadual”, contudo, após a determinação de emenda da inicial para retificação do polo passivo, indicou como autoridade coatora o “Auditor Fiscal da Receita Estadual” (ID 16740138).
Registre-se que, em sua exordial, a apelante formulou pedido liminar para que fosse determinada a suspensão da “exigibilidade dos débitos vincendos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado”, pleiteando ao final a concessão da segurança para que lhe fosse assegurado o direito de não recolher o DIFAL nas referidas operações (já ocorridas ou que venham a ocorrer), “sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos”.
Com efeito, em se tratando da indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, deve ser observado o disposto pelo art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Embora os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais possuam a atribuição de “executar a política de fiscalização e auditoria de tributos e demais receitas de competência da Administração Tributária”, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 78/2011 (Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará), resta incontroverso que tais servidores públicos não detêm competência para suspender a exigibilidade de créditos tributários ou assegurar a quaisquer contribuintes o direito de não recolhimento do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS (DIFAL), já que tais prerrogativas são exclusivas dos cargos de Direção e Coordenação dos Órgãos Normativos e de Execução da Administração Tributária e Não Tributária, consoante o art. 13 da lei em comento e o art. 4º, inciso V-A, alíneas “e” e “f”, do Decreto Estadual nº 1.604/2005: Lei Complementar Estadual nº 78/2011 Art. 13.
A Administração Tributária, que tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas estaduais, no âmbito de sua competência de execução da política tributária, possui estrutura organizacional básica constituída de: I - Secretário de Estado da Fazenda; II - Subsecretário da Administração Tributária; III - Conselho Superior de Administração Tributária do Estado do Pará - CONSAT; IV - Órgãos de Julgamento de primeira e segunda instância; V - Centro de Pesquisa e Análise Fiscal; VI - Órgãos Normativos da Administração Tributária e Não Tributária; VII - Órgãos de Execução da Administração Tributária e Não Tributária. § 1º O Centro de Pesquisa e Análise Fiscal - CPAF tem a função de realizar estudos, pesquisas e investigações, com vistas a combater e inibir a prática de ilícitos contra a ordem tributária e não tributária. § 2º Os Órgãos Normativos da Administração Tributária e Não Tributária são aqueles com funções de definição de diretrizes, planejamento, normatização, coordenação e administração, com atuação de forma integrada e especializada em razão da matéria. § 3º Os Órgãos de Execução da Administração Tributária e Não Tributária têm como funções básicas a coordenação do processo de execução de diretrizes, elaboração de planos de ação, desenvolvimento operacional das ações, rotinas, acompanhamento e avaliação das ações de tributação, arrecadação, fiscalização, atendimento aos clientes, além da realização de diagnósticos e estudos, na área de sua competência.
Decreto Estadual nº 1.604/2005 Art. 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda terá a seguinte estrutura organizacional: (...) V-A - Órgãos da Administração Tributária do Estado do Pará: (...) e) Órgãos Normativos da Administração Tributária e Não Tributária: 1.
Diretoria de Tributação; 2.
Diretoria de Fiscalização; 3.
Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias; 4.
Diretoria de Crédito Tributário; 5.
Diretoria de Ambiente Analítico; f) Órgãos de Execução da Administração Tributária e Não Tributária: 1. Órgãos de Coordenação Executiva da Administração Tributária e Não Tributária: 1.1.
Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não Tributária; 1.2.
Coordenações Executivas Especiais de Administração Tributária e Não Tributária; 1.3.
Coordenações Executivas de Controle de Mercadorias em Trânsito; 2. Órgãos Operacionais da Administração Tributária e Não Tributária: 2.1.
Unidade de Execução da Administração Tributária e Não Tributária; 2.2.
Unidade de Execução de Controle de Mercadorias em Trânsito; (...) Assim, considerando o equívoco na indicação da autoridade coatora, mesmo após ter sido oportunizada a sua correção, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, na esteira do art. 330, inciso II, do CPC[3] e art. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009[4].
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010) (grifo nosso) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[5], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] STF.
Tema 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. [2] AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020. [3] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima; [4] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...) [5] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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