TJPA - 0900801-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº: 0801148-89.2018.8.14.0301 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Espaco Cosmorama, Comercio, BELéM - PA - CEP: 66010-145 EXECUTADO (A): Nome: JULIA SOUZA DOS SANTOS Endereço: R MENDES,73, 73, MARACACUERA, BELéM - PA - CEP: 66815-640 Vistos os autos.
Após a finalização da diligência citatória, não ocorrendo a hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, o exequente postulou que fossem realizados atos de constrição por intermédio dos sistemas disponíveis, atualmente ao Poder Judiciário, iniciando-se pelo bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até a consulta da existência de veículos via RENAJUD e imóveis e/ou outros bens via sistema INFOJUD, inclusive com a alimentação do sistema SERASAJUD.
Sucintamente relatado.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de ação de execução fiscal na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de IPTU, apresentando-se manifestação, por parte do exequente, com predileção de constrição via SISBAJUD, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro (art.835, CPC) e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vide Recurso Especial nº 1.159.807 - ES 2009 ⁄0144540-0.
Ou seja, ainda que se cogitasse a hipótese de que outros bens fossem plenamente aptos a respaldar a segurança do Juízo, em termos de gravame, a Corte Superior pacificamente estabelece que o Fisco poderá exercer a indicação preferencial de valores disponíveis em conta para garantir o adimplemento da dívida.
De outro lado, verifica-se que a decisão puramente administrativa (do Município de Belém) em manter um teto extremamente baixo para o ajuizamento de execuções fiscais tem se apresentado como um fator de dificuldade para a operacionalidade e êxito da medida de constrição via SISBAJUD.
Explico: Com efeito, a maioria esmagadora das execuções fiscais em tramitação nesta unidade judicial, que já contabiliza um acervo de mais de 126 mil processos de acordo com os dados da plataforma IEJUD, apresenta valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante disso, duas dificuldades se apresentam: a primeira a necessidade de realização de milhares de ordens de bloqueio que não podem ser realizadas em lote e diante da inexistência neste TJ, até aqui, de ferramentas de inteligência artificial, demandam a intervenção individual do juiz, único habilitado no sistema para com sua senha, pessoal e intransferível, dar o comando para ordem de bloqueio.
A segunda dificuldade está visceralmente ligada ao baixíssimo teto para as execuções promovidas, pelo município, a saber: I. devido ao baixo poder econômico dos executados, é extremamente significativo o número de ordens de bloqueio inexitosas; II. as ordens de bloqueio exitosas muitas das vezes acabam por ser objetados pelos executados, uma vez que se encontram escudados ora no art.833, inciso IV, ora no inciso X, ambos do CPC.
Optou o legislador por eleger circunstâncias que respaldam a impossibilidade de constrição em sede de procedimentos executivos, estabelecendo-se, na norma acima citada, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC.
No que tange ao inciso X do art.833 do CPC, o próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou a força protetiva deste, com o intuito de aplicar a regra de impenhorabilidade para toda e qualquer forma de depósito em reserva única, seja ela mantida em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
No Julgamento do paradigmático Resp. 1.812.780, de acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”.
Essa posição está consolidada no âmbito da Corte Especial.
Não se ignora a existência de inúmeros julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça nos quais o cerne decisório se baseia na franca possibilidade de não se aplicar cegamente referido entendimento, de acordo com precedentes anteriores, com o intuito de permitir ao julgador a análise de casos de fraude, abuso ou má fé.
Todavia, a maioria esmagadora das execuções fiscais manejadas para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU, apontam para executados, muitas vezes, com nuance de franca vulnerabilidade econômica e social, muitas vezes perceptível pela própria característica do bem imóvel e o seu respectivo valor venal, atingindo-se valores recebidos por meio de salários, aposentadorias ou manutenção de recursos de menor patamar em contas.
No presente caso, percebe-se que se trata exatamente do mesmo contexto, motivando a compreensão de que há franca possibilidade de se obter bloqueio infrutífero ou se obter bloqueio de valores de quem muitas vezes não possui condições sequer de buscar patrocínio de Advogado para obter um pronunciamento judicial de impenhorabilidade, concentrando na Defensoria Pública Estadual centenas de pleitos dessa natureza.
Essa logística processual tem proporcionado elevada taxa de congestionamento na unidade judicial, paralisando todos os trabalhos de gabinete para realização de desbloqueios em larga escala, quer pelo bloqueio de valores de aposentadoria, quer pelo bloqueio de rendimentos inferiores ao teto legal, ocasionando graves transtornos ao jurisdicionado que, muitas vezes, não consegue com celeridade um pronunciamento de impenhorabilidade para fins de desbloqueio de valores.
Ou seja, o indistinto uso de SISBAJUD, acaba por ter efeito contrário ao pretendido que seria a celeridade processual e a recuperação do crédito da fazenda.
Nas circunstâncias, analisando o caso concreto e as peculiaridades que envolvem o valor da dívida e as circunstâncias do imóvel objeto do fato gerador, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD com o intuito de preservar a tutela protetiva do artigo 833, incisos VI e X, ambos do CPC, bem como com o objetivo de garantir a integridade e harmonia do precedente fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, ainda, que as operações de consulta RENAJUD e INFOJUD, acaso restem positivas, redundarão em obrigatória realização de diligências por Oficial de Justiça.
Na hipótese do RENAJUD, para avaliação do bem a fim de se obter, de forma correta, segura e de acordo com o valor de mercado, o valor ideal do bem, ainda que se pudesse meramente alimentar a vedação de alienação do bem no sistema.
Na hipótese de INFOJUD, a busca por outros bens é desnecessária, tendo em vista que o próprio imóvel pode ser penhorado.
No que tange ao pedido para alimentação do SERASAJUD, ainda que o precedente do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional quando sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida.
Por essa razão, deixo de alimentar o sistema.
Por fim, considerando a tônica procedimental a ser seguida, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, para cumprimento por oficial de justiça, na forma disposta no despacho inicial do presente feito executório, devendo, contudo, ser observado os termos constantes do acordo de cooperação técnica nº0067/2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
31/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 02:00
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0900801-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:00
Desentranhado o documento
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10/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:01
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0900801-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Sentença sem mérito Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL face ato da autoridade coatora, o Agente Tributário da Receita Estadual, funcionário público da Secretaria de Fazenda do Estado Do Pará.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de informar a autoridade coatora do presente mandado de Segurança.
Intimado a requerente sobre a decisão, a parte autora apresentou emenda indicando Auditor Fiscal da Receita Estadual como autoridade coatora do presente writ . É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o impetrante deixou de indicar a autoridade coatora capaz de praticar o suposto ato lesivo.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o impetrante ao não instruir a petição inicial com os elementos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ter sua petição inicial indeferida.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:18
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0900801-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando a autoridade coatora do presente mandado de Segurança, nos moldes do art. 1º, 6º da Lei n. 12016/2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0900801-25.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado conforme indicado pelo Autor/Impetrante, para R$ 7.750,32, pelo que, intime-se o mesmo a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
15/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 03:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0900801-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1- Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3- Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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