TJPA - 0826328-59.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:37
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 35 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há suporte probatório suficiente para a manutenção da condenação por vias de fato; (ii) definir se é cabível a manutenção da condenação por danos morais e o valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação se fundamenta em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no relato da vítima na fase inquisitorial e no depoimento de policial militar que confirmou em juízo as lesões, sendo desnecessária a produção de exame de corpo de delito. 4.
A retratação da vítima e a reconciliação do casal não constituem causa de absolvição, conforme jurisprudência consolidada, pois a ação penal é pública e incondicionada nos casos de violência doméstica. 5.
A indenização por danos morais foi corretamente fixada com base no art. 387, IV, do CPP e na tese firmada pelo STJ (Tema 983), sendo desnecessária a produção de prova específica diante da configuração de dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. 6.
A alegada hipossuficiência econômica do apelante não restou comprovada nos autos, e o patrocínio pela Defensoria Pública, por si só, não comprova incapacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por vias de fato no contexto de violência doméstica prescinde de exame de corpo de delito. 2.
A reconciliação do casal e a retratação da vítima não impedem a responsabilização criminal em ações penais públicas incondicionadas. 3.
A fixação de danos morais em casos de violência doméstica independe de instrução específica, por configurar-se como dano in re ipsa. 4.
A hipossuficiência econômica deve ser comprovada nos autos para fins de redução do valor indenizatório. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, VII e art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.738/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.8.2021, STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; TJDFT, ApCrim n. 0701433-60.2023.8.07.0021, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 23.11.2023; TJSP, ApCrim n. 1500444-65.2023.8.26.0288, Rel.
Des.
Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 18.12.2024; TJMT, ApCrim n. 0006993-32.2017.8.11.0018, Rel.
Des.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 11.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 28 de abril a 7 de maio de 2025 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de JUSCELINO MARQUES FERREIRA - CPF: *11.***.*54-90 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/01/2025 19:32
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:22
Conclusos ao relator
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26/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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25/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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