TJPA - 0826328-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Juntada de despacho
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21/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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07/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 09:00
Juntada de Ofício
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27/04/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0826328-59.2022.8.14.0401 VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA– LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO – DETRAÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA – REVOGAÇÃO PRISÃO.
Autos: Ação Penal – Lesão Corporal (desclassificação para vias de fato ) Acusado: JUSCELINO MARQUES FERREIRA.
SENTENÇA/ALVARÁ DE SOLTURA Vistos etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JUSCELINO MARQUES FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Lesão Corporal (art. 129, §13° do CPB) contra a sua companheira, Jéssica Carvalho de Souza, fato ocorrido no dia 16/12/2022, por volta das 22h45min.
Relata a denúncia que, no dia do fato, o acusado cometeu o crime de lesão corporal contra a vítima, ao puxar o cabelo da mesma pelo portão e ter arranhado ela no pescoço, em seguida, passou a ameaçar a vítima com as textuais “Tu não vai abrir esse caralho vagabunda, vais ver só” Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, duas testemunhas (policiais militares) e interrogado o réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais pugnou pela desclassificação do crime de Lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41. além da fixação de indenização em favor da vítima.
A Defesa, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado pela insuficiência probatória. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de Lesão Corporal (art. 129, §13° do CPB).
Durante a instrução processual, a vítima, Jéssica Carvalho de Souza, em seu depoimento, declarou que no dia do fato o companheiro, ora acusado, chegou embriagado na sua residência, diante disso, eles começaram uma discussão, explicou que toda vez que o companheiro a ofende, ela tem a reação de bater nele com uma sandália, entretanto, ele não bate nela.
Declarou que por conta da discussão do casal neste dia o acusado puxou o seu cabelo pela grade, porém, alegou que o companheiro nunca a agrediu e que é uma boa pessoa.
Informou que nesse dia sua mãe chamou a polícia, diante disso, por conta de a vítima estar com raiva do réu ela falou várias besteiras sobre ele, mas reiterou que ele não agrediu e nem a ameaçou.
Por fim, disse que tudo o que houve foi uma briga de casal.
Oitiva da Testemunha Policial Militar, Fábio Sousa Ribeiro, relatou não lembrar desta ocorrência.
Oitiva da Testemunha Policial Militar, Rômulo da Cruz Napoleão, relatou que recebeu a ocorrência via CIOP e que ao chegar no local o acusado não estava presente, e que a vítima estava trancada por estar com medo do acusado por ele ter agredido e puxado o cabelo dela, além do mais o réu teria tentado arrombar a casa para bater na ofendida.
Narrou que ela estava com marcas no braço e no pescoço por conta do acusado ter puxado ela pela grade.
Por fim, disse que a vítima contou que o companheiro tinha ameaçado ela.
Em seu interrogatório, o acusado, Juscelino Marques Ferreira, declarou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros, relatou que no dia do fato foi ver a filha do casal como de costume, mas a vítima não deixou por conta dele ter ingerido bebida alcoólica, em seguida, a companheira pediu o celular dele e o acusado se negou a entregar, por isso a vítima ficou com raiva, e através da grade da residência ela mordeu o dedo dele.
Explicou que não tentou entrar à força na casa e que foi uma briga normal de relacionamento por conta dos ciúmes da vítima.
Em conclusão, declarou que não houve ameaça de morte da parte dele.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais pugnou pela desclassificação do crime de Lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41.
Consigno que o crime de lesão corporal, por ser um crime material, é imprescindível a constatação das lesões através do exame pericial, o qual não foi devidamente juntado nos autos, pelo que desclassifico o crime de Lesão Corporal para a Contravenção Penal de Vias de Fato.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP).
RECURSO DO RÉU.
INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA.
LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.-LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A prova oral colhida nos autos é suficiente para caracterizar que houve a agressão física praticada pelo apelante contra a vítima, o que inviabiliza a sua absolvição. - No entanto, inexiste um juízo seguro para a condenação do apelante pelo crime de lesões corporais (art. 129, § 9º, do CP), ante a ausência de prova da materialidade delitiva - já que o laudo pericial atesta que a vítima relatou ter recebido socos na cabeça, porém sem sinais externos visíveis de lesões. - O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. - Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec. -Lei 3.688/1941). - Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso, a fim de desclassificar o delito. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC-APR: *01.***.*63-20 SC 2011.096372-0 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski.
Data de Julgamento: 13/08/2012, 1ª Câmara Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LESÕES RECÍPRICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Na espécie, os depoimentos da vítima foram coerentes entre si em ambas as fases, narrando que, em face de desentendimento, foi agredida com socos no rosto efetuados pelo réu, no interior da residência do casal. 2.
O delito de lesão corporal é crime material, sendo imprescindível a realização do exame para constatação das lesões.
Somente é possível suprir a sua falta por outros elementos de prova se os vestígios tivessem desaparecido, o que não ocorreu in casu.
Ausente prova da materialidade das lesões, remanesce o tipo reserva previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. 3.
Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais.
Com efeito, na audiência admonitória as condições serão expostas ao réu, que poderá aceitá-las ou não.
Caso não as aceite, o sursis perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, para a contravenção de vias de fato, aplicada a pena privativa de liberdade do apelante em 20 (vinte) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0764-78, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/07/2015. 2ª Turma Criminal.
Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2015, pág.: 229).
Com relação à tese defensiva de inexistência de provas capazes de provar a materialidade do crime relatado nos autos, não merece acolhimento, pois, como foi mencionado anteriormente, existem indícios da contravenção de vias de fato.
Assim, tenho que tanto a materialidade, como a autoria da agressão física (vias de fato) restaram suficientemente comprovadas e que elas foram injustas e ilícitas, pelo que tenho que o decreto condenatório se impõe.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar o crime de lesão corporal e condenar o réu JUSCELINO MARQUES FERREIRA, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 21, da LCP (Vias de Fato).
Dosimetria e Fixação da Pena Considerando que as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal, com exceção dos motivos, são todas favoráveis ao condenado, fixo a pena-base, pela contravenção penal em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Consta a agravante prevista a agravante do art. 61, I do CPB, qual seja, a reincidência, uma vez que o réu já foi condenado em outro processo (0023769-46.2014.8.14.0401), pelo que elevo a pena-base em 10 (dez) dias de prisão simples.
Vislumbro ainda, art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias de prisão simples.
Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
Consigno que o acusado se encontra custodiado provisoriamente desde o dia 17/12/2022, ou seja, tempo superior à pena fixada, pelo que nos termos do art. 1°, da Lei 12.736/12, procedo desde já à detração da pena aplicada ao acusado, que diminuída do tempo em que ficou preso provisoriamente, resta cumprida a pena que lhe foi imposta.
Em face da detração realizada e já tendo o acusado cumprido integralmente a pena que lhe fora aplicada, desnecessário qualquer manifestação acerca do regime inicial da pena e de sua eventual substituição e/ou sursis, eis que já extinta a pena, além disso, revogo a prisão preventiva decretada em face JUSCELINO MARQUES FERREIRA, determinando ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em Liberdade incontinenti, o nacional JUSCELINO MARQUES FERREIRA, filho de Maria Aldina Marques Ferreira e José Correa Ferreira, nascido em 30.11.1989, RG n° 5551683, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo.
Dos Danos Morais Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo; inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 16/12/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei, ficando isento do pagamento por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente do teor desta Sentença.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; c) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Belém-PA, 26 de abril de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:12
Juntada de Alvará de Soltura
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26/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0826328-59.2022.8.14.0401 DELIBERAÇÃO: 1.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. 2.
Intimados os presentes.
Belém, 18 de abril de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
18/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/04/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
30/03/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 11:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/03/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:35
Decorrido prazo de JUSCELINO MARQUES FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 11:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
01/03/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0826328-59.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através da Defensoria Pública, suscitou em preliminar, a ausência de justa causa por falta do exame de corpo de delito.
Requereu, alternativamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), uma vez que ausente o laudo pericial.
Quanto ao mérito, asseverou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, o que será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais, caso não seja acolhida a preliminar defensiva.
Pugnou, também, pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO e pelo deferimento do pedido de revogação da prisão.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a tese defensiva de ausência de justa causa não merece acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida é o suficiente para o recebimento da denúncia.
O respectivo laudo pericial, a fim de comprovar a materialidade do delito, portanto, pode ser apresentado durante a instrução processual.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial, rejeito a preliminar de falta de justa causa e ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Em razão disso, deixo para me manifestar sobre a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato após a instrução processual.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 02 de março de 2023, 11h30, para audiência de instrução e julgamento.
Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
Requisite-se a apresentação do réu ao Sistema Penitenciário.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sem prejuízo das diligências acima determinadas, INTIMO o Ministério Público para proceder a juntada do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima.
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, em que pese as alegações da defesa, não juntou nenhuma documentação para comprovar que o custodiado possua endereço fixo e ocupação lícita (qual o seu meio de sobrevivência).
Aliás, nem sequer informou a profissão do réu.
Por outro lado, verifico que o contexto fático indica a necessidade da manutenção da decisão que determinou a segregação cautelar do denunciado, nos termos do art. 312, do CPP, eis que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento, sendo insuficiente a substituição da prisão por outra medida cautelar ou monitoramento eletrônico, eis que inexiste qualquer modificação da situação fática-probatória que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição e mantendo a prisão pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou, como forma de garantir a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 18:17
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:37
Juntada de Petição de denúncia
-
05/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:20
Recebida a denúncia contra JUSCELINO MARQUES FERREIRA - CPF: *11.***.*54-90 (FLAGRANTEADO)
-
17/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
31/12/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 23:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/12/2022 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2022 15:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2022 07:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/12/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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