TJPA - 0800297-11.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2023 08:34
Baixa Definitiva
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800297-11.2022.8.14.0301 Apelante: Gabriel Wesley Mendes Sousa Advogado: Renan Pereira Freitas, OAB/SC 54.359 Apelado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Para Apelado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO SOBRE O DIREITO DISCUTIDO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA, nos autos da ação de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e do DIRETOR INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, cuja sentença denegou a segurança.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação cível (id. 12850687, págs. 1/12).
Contrarrazões constante do id. 12850692, págs. 1/17.
Em petição de id. 13891601, pág. 1, o impetrante informa acordo de transação extrajudicial entre as partes e requer a homologação do acordo com a devida extinção do processo com resolução de mérito.
Juntou documento do acordo (id. 13891602, págs. 2/5).
Em despacho de id. 14391656, pá. 1, determinei a intimação do Estado do Pará para que se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acordo extrajudicial informado pelo apelante no petitório de id. 13891601.
Em resposta, o Estado do Pará confirmou a alegação do impetrante, aduzindo que aguarda a homologação levada a efeito pelas partes (id. 14417597, pág. 1). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando-se que é lícito as partes convencionarem no processo a qualquer tempo e, tendo eles transacionado sobre o direito discutido em juízo conforme consta no id. 13891602, págs. 2/5, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e extingo o processo com resolução de mérito com arrimo no artigo 487, III, “b” do CPC[1].
Prejudicado o julgamento do recurso de apelação cível.
Remetam-se os autos ao juízo de 1º Grau. À Secretaria para as providências legais.
Belém/PA, 22 de junho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator [1] CPC Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; -
23/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:46
Homologada a Transação
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22/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:26
Conclusos ao relator
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12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 08:29
Apensado ao processo 0819473-06.2022.8.14.0000
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09/03/2023 06:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2023 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2023 20:48
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:48
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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