TJPA - 0800297-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:23
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800297-11.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 0, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO Considerando a certidão de ID 107017896 e a decisão de ID 98254817 do juízo de 2º grau, determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 05:54
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800297-11.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 21 de setembro de 2023.
ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:34
Juntada de decisão
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28/02/2023 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 03:49
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:00
Juntada de Decisão
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800297-11.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 0, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- Endereço: Avenida Governador José Malcher, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por GABRIEL WESLEY MENDES SOUSA, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
Relatou o impetrante, em síntese, à inicial, que participou do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP/PMPA/2020, tendo logrado êxito em todas as fases do certame e sido classificado dentro do número de vagas disponíveis.
Em razão disso, foi convocado para se matricular no Curso de Formação de Praças – CFP, fase de caráter eliminatório, devendo, no dia 04/01/2022, apresentar os documentos exigidos no edital, dentre eles, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria tipo “B”.
Contudo, foi reprovado nesta fase e eliminado do concurso, por não ter apresentado a CNH.
Aduz que tal exigência editalícia é ilegal, pois viola a Súmula 266/STJ.
Informa também que embora tenha, desde 23.09.2021, sido aprovado no curso prático de direção de veículos junto ao DETRAN-MA, esta autarquia esteve de greve nos meses de novembro e dezembro de 2021, fato que prejudicou a emissão do documento de CNH ao impetrante.
Afirma que devido à alta demanda e ao atraso em virtude da greve, a prova prática de direção do impetrante foi agendada para a data de 13/01/2022, e após isso, estará devidamente habilitado.
Assim, impetrou o mandamus requerendo a concessão de liminar para garantir que se abstenham de indeferir a matrícula do impetrante pela ausência de CNH, permitindo-lhe participar do curso de formação de soldados.
No mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos à inicial.
Liminar deferida pelo juízo plantonista (ID. 46593943).
No ID. 51170681, o impetrante juntou sua CNH aos autos.
Parte impetrada apresentou informações, alegando, em síntese, a legalidade da regra editalícia, e por consequência, da eliminação da impetrante do certame.
Pugnou pela denegação da ordem (ID. 47986239).
Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da ordem (ID. 75570736).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja a parte impetrante combater o ato da autoridade coatora de eliminá-lo do Concurso Público da PMPA – Curso de Formação de Praças, por não apresentar a CNH por ocasião da convocação ao CFP, conforme exigido no Edital do certame.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido em seu direito líquido e certo por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Em suas razões iniciais, o impetrante informa que não possuía a CNH na data em que fora convocado para se matricular no Curso de Formação de Praças, em 04.01.2022, documento obrigatório para a matrícula no CFP da PMPA, conforme Edital 01-CFP/PMPA/SEPLAD/2020 (alínea “k” do item 5.2), por culpa exclusiva do DETRAN-MA, que esteve de greve nos meses de novembro e dezembro.
Diz que embora devido à alta demanda e ao atraso em virtude da greve, a prova prática de direção do impetrante foi agendada para o dia 13/01/2022, e após isso, estaria devidamente habilitado.
E por conta disso, teria sua matrícula indeferida no Curso de Formação e impedido de prosseguir no certame, o que reputa ilegal.
A previsão de apresentação do documento em epígrafe consta das regras editalícias condizentes com o cargo almejado pelo impetrante, sendo de seu prévio conhecimento a posse da CNH para seguir no certame.
Além do edital de abertura do certame trazer essa regra, a exigência de apresentação da CNH também está prevista na Lei nº. 6.626/2004, alterada pela Lei 8.342/2006: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: m) ser habilitado para conduzir veículo automotor, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação, em categoria prevista no edital do concurso. (NR). § 5º O requisito previsto na alínea “m” deverá ser comprovado no ato da incorporação e matrícula para os cursos de formação.” (NR).
A apresentação da CNH pelos candidatos no ato da matrícula no CFP em tela, consta das regras editalícias condizentes com o cargo almejado pelo impetrante, sendo de seu prévio conhecimento a necessidade de estar habilitado junto ao DETRAN para obtenção da CNH, até o ato da matrícula no CFP, para seguir no certame.
Diante disso, salienta-se, não caber, em regra, a alteração das regras do edital pelo Poder Judiciário, sob pena de violar os princípios da isonomia, separação dos poderes e de vinculação ao edital.
Restou também demonstrado que a matrícula no CFP estava agendada para o dia 04/01/2022.
De outro lado, conforme consta nos autos, até àquela data, o impetrante ainda não estaria habilitado junto ao DETRAN-MA, eis que sua prova prática de direção fora agendada para o dia 13/01/2022 (ID. 46569187).
Disto, depreende-se que até a data da matrícula no CFP, o impetrante ainda não havia sido aprovado em todas as etapas do procedimento de habilitação junto ao DETRAN.
Ou seja, até a data da matrícula no CFP, o impetrante ainda não tinha finalizado/concluído o procedimento para obtenção de sua CNH junto ao DETRAN, não se enquadrando na situação de já estar habilitado e apenas em aguardo da emissão do documento pela autarquia.
Assim, diante da prova pré-constituída dos autos, entendo não assistir razão aos argumentos do impetrante quanto ao direito líquido e certo de se matricular no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, pois até o ato de matrícula, ainda não se encontrava devidamente habilitado pelo DETRAN.
No entendimento desse juízo, não se reveste de ilegalidade o indeferimento da matrícula do impetrante nas circunstâncias ora apresentadas, visto que até o ato da matrícula no CFP, ele ainda não atendia à exigência editalícia, pois ainda não estava habilitado pelo DETRAN naquela data, não comprovando, portanto, que já havia sido aprovado e considerado apto em todos os testes e concluído o procedimento exigido para obtenção da habilitação junto à autarquia de trânsito.
Situação diferente seria se o impetrante já tivesse, ao menos, comprovado que já havia realizado, concluído e sido aprovado em todas as fases para habilitação junto ao DETRAN, estando apenas no aguardo da emissão do documento até o ato de matrícula no CFP.
Mas o que se constata, ao contrário, é que o impetrante ainda não havia sido aprovado em todas as fases de habilitação, quando do ato de matrícula no CFP.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CNH NO ATO DA INSCRIÇÃO – CANDIDATO COM HABILITAÇÃO EM FASE DE EXPEDIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-MS - MS: 14156934420148120000 MS 1415693-44.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 08/02/2015, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/02/2015).
E ainda: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65598 - BA (2021/0020381-8) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rodrigo de Jesus França contra o acórdão às fls. 227/242, proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e resumido pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
ACERTO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
Ou seja, incabíveis maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual deveria o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
O mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados no momento da impetração. 2.
Cuida-se de concurso público para "Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia", indicando-se, dentre os requisitos de ingresso no aludido Curso, 'possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B' (item 4.1 'e'). 3.
Tendo logrado êxito nas fases objetiva e discursiva (eventos n.º 815733), fora publicado edital de convocação para as fases subsequentes (evento n.º 815739), estabelecendo-se que não terá direito à matrícula no Curso de Formação o candidato que não se enquadrar nas normas editalícias. 4.
O mandado de segurança pressupõe a demonstração de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, após análise de prova pré-constituída, circunstância que não se verifica no caso em tela. 5.
Precedentes do TJ/BA. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. (fls. 227/228).
Nas razões do recurso ordinário (fls. 244/255), sustenta o recorrente que "as autoridades coatoras violaram direito líquido e certo no momento em que adotaram comportamento abusivo e ilegítimo, pois, nada justifica exigir documento antes da posse porque somente após este ato o mesmo dará início ao curso de formação e, se for o caso, conduzirá veículo automotor" (fl. 248).
Aduz, ainda, que "A conduta do recorrido vai de encontro ao verbete da Súmula no 266 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual determina que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" (fl. 248).
Requer, por isso, o provimento do presente recurso.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (fls. 260/266), pelas quais defende a manutenção do acórdão recorrido por sua própria fundamentação.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, manifestou-se pelo não provimento do presente recurso, consoante parecer de fls. 274/281, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CNH) NA DATA DA CONVOCAÇÃO.
VIA MANDAMENTAL QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO POSTULADO.
PREVISIBILIDADE EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DENEGATÓRIO.
PRECEDENTES.
PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (fls. 274) Recurso tempestivo, com representação regular (fl. 23).
Gratuidade de justiça deferida na Corte de origem (fl. 162). É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário - pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
A ilegalidade, por sua vez, reside na recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tenha incidência.
Ora, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "o edital é a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público" [...] 1.
A agravante, aprovada em concurso público para cargo do Quadro do Magistério do Estado de Minas Gerais, foi nomeada em 5/3/2013. 2.
O Edital SEPLAG/SEE n. 1/2011, que abriu o certame, prevê no item 14.2 que "o candidato nomeado deverá se apresentar para posse no prazo estabelecido pelo art. 66 da Lei Estadual n. 689/52, sob pena de ter seu ato de nomeação tornado sem efeito". 3.
A Lei n. 689/52, por vez, estabelece, em seu art. 66, que "a posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial".
E a convocação da candidata para a posse se deu no Diário Oficial de 15/3/2013. 4.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 5.
No entanto, o pressuposto fático em que se amparou o precedente não se amolda ao caso dos autos, em face do curto lapso decorrido entre a nomeação e o chamamento para a posse mediante publicação em órgão oficial.
Anote-se, ainda, que a candidata compareceu aos exames pré-admissionais. 6.
Tem-se, portanto, que a Administração cumpriu as normas legais e editalícias atinentes ao princípio da publicidade. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.793/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2015) No presente caso, o edital condutor do certame estabeleceu expressamente os requisitos para ingresso no curso de formação, conforme se pode extrair de suas próprias cláusulas (fl. 27): 4.
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO 4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA. [...] e) Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B; 4.2 A não apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para investidura nos cargos importará na perda do direito de matrícula no Curso de Formação, ficando o candidato eliminado do Concurso Público para todos os efeitos. (destaquei) Nesse contexto, não há violação a direito líquido e certo a ser reconhecida, tendo em vista que a norma editalícia foi bem aplicada, como decidido pela Corte de origem, conforme se extrai do voto condutor do aresto impugnado (fls. 231/232): Conforme cópia do edital SAEB/1/2017 (evento n.º 815725 dos autos do writ), cuida-se de concurso público para "Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia", indicando-se, dentre o requisitos de ingresso no aludido Curso, 'possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B' (item 4.1 'e').
Legítima, por conseguinte, a exigência de apresentação do documento quando da matrícula no supramencionado Curso de Formação, não se tratando do momento preliminar de inscrição no certame, tal como indicado na súmula 266 do STJ (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público).
Assim, não se pode reputar ilegal, nem abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e desproporcionalidade.
Quanto ao enunciado da Súmula STJ/266, andou bem a Corte Estadual no que afastou sua incidência à espécie.
Com efeito, é entendimento desta Corte que o curso de formação não constitui etapa do concurso, "mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar" (RMS 46.777/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2015).
Logo, as condições exigíveis dos militares podem e devem ser aferidas no momento da matrícula no curso de formação.
Ademais, ao contrário do que argumenta o recorrente, a Lei Estadual n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não autoriza a conclusão de que o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros seria fase de concurso público para ingresso na carreira.
Confira-se: Art. 6º - O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição. [...] Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: [...] II - Praças Especiais: [...] e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. [...] Como se vê, o ingresso nas fileira militares locais se dá com a matrícula no Curso de Formação de Soldado, ainda que sob condição resolutiva, a saber, a posterior aprovação no curso de formação.
Por fim, tem-se que o próprio edital, em seu item 13.4, dispõe que "O candidato matriculado no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ingressará no quadro das respectivas Corporações, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA" (fl. 35).
Por tudo isso, não se vislumbra erro no acórdão recorrido que justifique sua reforma.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, b, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Sérgio Kukina Relator. (STJ - RMS: 65598 BA 2021/0020381-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 16/03/2021). (GRIFOS NOSSOS).
Colaciono também julgado da Corte do TJPA nesse mesmo sentido: ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ANÁLISE DA CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AO CARGO.
PRECEDENTE STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ora Apelante participou do concurso público da Prefeitura de Parauapebas/PA (Edital no 0001/2014-GPM) para o cargo de guarda municipal, com previsão de 150 vagas.
Muito embora tenha sido aprovado e classificado na posição 63a, o Impetrante foi desclassificado na fase de investigação social por ter sido condenado pelo crime de roubo majorado no Estado de São Paulo; 2.
O cerne da questão gira em torno de verificar a legalidade do ato que desclassificou o impetrante, ora Apelante, do concurso público da Prefeitura de Parauapebas/PA (Edital no 0001/2014-GPM) para o cargo de guarda municipal; 3.
A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato em relação ao cargo pretendido.
Precedentes STJ; 4.
Pois bem, no caso concreto, a Administração Pública constatou na fase de investigação social da vida pregressa do ora Apelante que este havia sido condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, o que lhe levou a responder por processo administrativo que culminou na sua exoneração, ainda no estágio probatório, do cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária que exercia no Município de Pinheiros, no Estado de São Paulo; 5.
A conclusão exarada pela banca examinadora durante o exame de investigação social, acerca da inadequação do concorrente para com a função pleiteada, mostra-se de acordo com o perfil do profissional desejado pela Guarda Municipal de Parauapebas quando da elaboração do instrumento editalício, logo, considerando que ora Apelante não preenche os requisitos do edital, a sua desclassificação do concurso não configura qualquer ato ilegal por parte da Administração Pública; 6.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Em sede de remessa necessária, sentença mantida.
Esse Juízo tem indeferido a liminar e negado a segurança em pedidos de candidatos que NÃO comprovaram já estar habilitados pelo DETRAN e apenas em aguardo da expedição e entrega do documento por ocasião do ato de matrícula no CFP, como é o caso dos autos.
Na situação do impetrante, pelos documentos dos autos, constata-se que por ocasião da matrícula no CFP, este ainda não havia sido habilitado pelo DETRAN.
Desta feita, não vislumbro o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança, nos termos da fundamentação expendida.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência do direito líquido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital - k2 -
15/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 23:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 02:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 01:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 01:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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