TJPA - 0807736-88.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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05/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de RAMSES MAGALHAES AMBROSI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO EUFRASIO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO EUFRASIO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de RAMSES MAGALHAES AMBROSI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807736-88.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: JOSE REGINALDO EUFRASIO DA SILVA Endereço: Travessa Niterói, 227, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-530 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTAMIRA Endereço: TRAVESSSA PAULA MARQUES,, 192, CATEDRAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO – MANDADO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, JOSÉ REGINALDO EUFRÁSIO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
COM TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e o ESTADO DO PARÁ, requerendo que seja “determinando a cirurgia e todo tratamento necessário ao problema de saúde do Autor - CID S52.5 – Fratura da extremidade distal do rádio, ou providenciar um estabelecimento adequado a tratar a patologia do Requerente”.
Compulsando os autos, não vislumbro relatório médico[1][2][3] circunstanciado que demonstrem de modo pormenorizado as condições de saúde da parte autora, não apontando os riscos e gravidade do seu quadro de saúde.
Do mesmo modo, também não verifico informações acerca da classificação do procedimento, não podendo se extrair dos autos se seria de emergência, urgência ou eletiva.
Portanto, no caso concreto, não houve qualquer indicação de ato ilegal ou inércia dos Poderes Públicos, mas tão somente, a afirmação genérica que em “pode ser observado através do laudo para encaminhamento de internação no Hospital Regional, o Autor encontra-se na fila de espera por leito clínico desde o dia 23/11/2022, sem previsão de quando será encaminhado para o referido Hospital”.
Destarte que se faz necessário pontuar que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato.
Pensar ao contrário, conduziria o julgador à análise de mérito administrativo, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, com o deferimento de uma tutela de urgência pelo Poder Judiciário, sem que fosse comprovada uma ilegalidade ou inércia dos Poderes Públicos executivos, podendo, inclusive, burlar a lista de prioridades definidas por critérios médicos.
Por fim, destaco o Enunciado nº 93[4] da Jornada Nacional da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, que reconhece que nas “ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.
Desta forma, intime-se para autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, emende a sua petição inicial juntar o relatório médico circunstanciado, bem como outros documentos que comprovem a urgência e/ou inércia do Poder Público em promover o respectivo atendimento.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 13 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] ENUNCIADO Nº 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) [2] ENUNCIADO Nº 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) [3] ENUNCIADO Nº 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. [4] ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
13/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807736-88.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: JOSE REGINALDO EUFRASIO DA SILVA Endereço: Travessa Niterói, 227, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-530 RÉU: Nome: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, Rua Otaviano Santos, 2208, Sudam I, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ERONDINO COSTA MENDES FILHO, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Narra a exordial em síntese (ID n° 82773604 – fls. 01/14) que o autor é portador de Câncer (Neoplasia Maligna do Tronco Cerebral) – CID 10.
C717 e necessita de tratamento médico especializado.
Noticia que em 19/08/2022, o autor fora encaminhado para UPA – Unidade de Pronto Atendimento, onde foi internado para receber primeiros atendimentos, no entanto, informa que a unidade de saúde não oferece o tratamento adequado e que o requerente aguarda leito no Hospital Regional da Transamazônica.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para: “cirurgia e todo tratamento necessário o problema oncológico do Autor, qual seja, NEOPLASIA MALIGNA DO TRONCO CEREBRAL, ou providenciar um estabelecimento adequado a tratar a patologia do Requerente., sob pena de lhe ser aplicado multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da medida”. (SIC).
A exordial (ID n° 82773604 – fls. 01/14) foi instruída com os documentos indicados no Sistema PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em detida análise dos autos, não obstante a inicial fazer referência ao Sr.
ERONDINO COSTA MENDES FILHO, portador de Câncer (Neoplasia Maligna do Tronco Cerebral) – CID 10.
C717, em verdade fora cadastrado como parte autora, bem como consta documentação de JOSÉ REGINALDO EUFRÁSIO DA SILVA, portador de Fratura das Diáfises de Rádio e do Cúbito (ULNA) – CID n° S52.4.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), determino: Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de que proceda a emenda da exordial para: a) esclarecer/comprovar a existência de interesse de agir, justificando a juntada de documentos referentes à pessoa estranha ao processo, ou ainda, corrigir a inicial com nome e informações referentes à parte cadastrada, qual seja, JOSÉ REGINALDO EUFRÁSIO DA SILVA, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 05 de dezembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
12/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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