TJPA - 0903922-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 04:13
Publicado EDITAL em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0903922-61.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA SANTANA RAMOS Nome: ELEONAI RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Fé em Deus, 147, quadra 188, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-760 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGENCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ROSILDA SANTANA RAMOS, em face de ELEONAI RAMOS DA SILVA, conforme documento de identificação de ID 83813356 / 83813366.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 Q90, F70 ( Síndrome de Down, Retardo Mental Leve ), vide ID 83813386.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSILDA SANTANA RAMOS, conforme decisão de ID 83852544, com expedição do Termo de Compromisso ID 84969800.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 85446100.
Através do ID 92074951 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos....” Através do ID 93954250 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97476869, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ELEONAI RAMOS DA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado na POLI MATROPOLITANA / PA (a) e diagnosticado (a) com CID 10 Q90, F70, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) LUCIANO CHAVES ROCHA ( NEUROLOGISTA CRM – 14214 / RQE 8012) conforme LAUDO ID 83813386, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ELEONAI RAMOS DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ROSILDA SANTANA RAMOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
16/10/2023 08:57
Processo Reativado
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16/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:05
Juntada de Termo de Compromisso
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11/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 09:28
Expedição de Carta rogatória.
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27/09/2023 11:41
Decorrido prazo de ROSILDA SANTANA RAMOS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0903922-61.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA SANTANA RAMOS Nome: ELEONAI RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Fé em Deus, 147, quadra 188, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-760 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGENCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ROSILDA SANTANA RAMOS, em face de ELEONAI RAMOS DA SILVA, conforme documento de identificação de ID 83813356 / 83813366.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 Q90, F70 ( Síndrome de Down, Retardo Mental Leve ), vide ID 83813386.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSILDA SANTANA RAMOS, conforme decisão de ID 83852544, com expedição do Termo de Compromisso ID 84969800.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 85446100.
Através do ID 92074951 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos....” Através do ID 93954250 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97476869, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ELEONAI RAMOS DA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado na POLI MATROPOLITANA / PA (a) e diagnosticado (a) com CID 10 Q90, F70, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) LUCIANO CHAVES ROCHA ( NEUROLOGISTA CRM – 14214 / RQE 8012) conforme LAUDO ID 83813386, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ELEONAI RAMOS DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ROSILDA SANTANA RAMOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ELEONAI RAMOS DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ROSILDA SANTANA RAMOS em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 01:36
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903922-61.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILDA SANTANA RAMOS REQUERIDO: ELEONAI RAMOS DA SILVA Nome: ELEONAI RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Fé em Deus, 147, quadra 188, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-760 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 26 dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e três, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e o Promotor de Justiça José Maria Costa Lima na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, movida por ROSILDA SANTANA RAMOS, em face de ELEONAI RAMOS DA SILVA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) ROSILDA SANTANA RAMOS, portadora do RG nº 4773067 SEGUP/PA e CPF nº *13.***.*23-34, acompanhada pelo (a) Defensora (a) Pública LUCIANA SOUZA DOS ANJOS, presente a (o) interditanda (o) ELEONAI RAMOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, beneficiário, portador do RG nº 4884053 SEGUP/PA e CPF nº *49.***.*36-72.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121609161713200000079683119 2 ROSILDA SANTANA RAMOS - HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22121609161754000000079683121 3 ROSILDA SANTANA RAMOS - RG E CPF Documento de Comprovação 22121609161797200000079683122 4 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22121609161831200000079683125 5 ROSILDA SANTANA RAMOS - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121609161866800000079683128 6 ROSILDA SANTANA RAMOSROSILDA SANTANA RAMOS- extrato bancarioo Documento de Comprovação 22121609162044900000079684879 7 ROSILDA SANTANA RAMOS - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22121609162084600000079684880 8 ROSILDA SANTANA RAMOS - IDONEIDADE Documento de Comprovação 22121609162122200000079684881 9 ROSILDA SANTANA RAMOS- CERTIDÕES CRIMINAIS Documento de Comprovação 22121609162161900000079684884 10 ROSILDA SANTANA RAMOS - DOCUMENTOS PESSOAIS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609162211500000079684885 11 ROSILDA SANTANA RAMOS - AUSENCIA DE BENS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609162265400000079684888 12 LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 22121609162363400000079684891 13 ANUÊNCIA DOS FAMILIARES Documento de Comprovação 22121609162400700000079684893 14 ROSILDA SANTANA RAMOS- INSS Documento de Comprovação 22121609162472800000079684896 15 ROSILDA SANTANA RAMOS -Titulo de eleitor- Interditando Documento de Comprovação 22121609162779300000079684898 ROSILDA SANTANA RAMOS - ANUENCIA DO PAI Documento de Comprovação 22121609162812900000079684899 ROSILDA SANTANA RAMOS - LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609162850800000079684903 anuencia familiares Documento de Comprovação 22121609162887800000079684906 ROSILDA SANTANA RAMOS- ANUENCIA DOS IRMÃOS Documento de Comprovação 22121609162956600000079684907 ROSILDA SANTANA RAMOS- DOCUMENTOS DO PAI Documento de Comprovação 22121609163015200000079684909 Despacho Despacho 22121615324763900000079718802 Despacho Despacho 22121615324763900000079718802 Parecer Parecer 22122115554679700000079956087 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22123117252933500000080255355 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22123117345038700000080255895 Petição Intermediaria Petição 23010917341196300000080465592 LINK CRIADO Certidão 23011608542960600000080604345 Citação Citação 23011609134437100000080605717 Intimação Intimação 23011609134471400000080605718 Termo de Curatela Termo de Curatela 23011809561747500000080780616 Certidão Certidão 23011816275296200000080830181 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23012311420922900000081012549 ELEONAI RAMOS DA SILVA Devolução de Mandado 23012311420938800000081012551 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23012311471850100000081012569 ROSINALDA SANTANA RAMOS Devolução de Mandado 23012311471865900000081012575 -
15/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:49
Decorrido prazo de ELEONAI RAMOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de ROSILDA SANTANA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSILDA SANTANA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ROSILDA SANTANA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:14
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 26/01/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/01/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 09:56
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/01/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903922-61.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILDA SANTANA RAMOS REQUERIDO: ELEONAI RAMOS DA SILVA Nome: ELEONAI RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Fé em Deus, 14, quadra 188, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-760 DESPACHO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGENCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ROSILDA SANTANA RAMOS, em face de ELEONAI RAMOS DA SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 Q90, F70 ( Síndrome de Down, Retardo Mental Leve ), vide ID 83813386.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 83813386, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ELEONAI RAMOS DA SILVA a ROSILDA SANTANA RAMOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 26/01/2023, às 10:30h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA/PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121609161713200000079683119 2 ROSILDA SANTANA RAMOS - HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22121609161754000000079683121 3 ROSILDA SANTANA RAMOS - RG E CPF Documento de Comprovação 22121609161797200000079683122 4 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22121609161831200000079683125 5 ROSILDA SANTANA RAMOS - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121609161866800000079683128 6 ROSILDA SANTANA RAMOSROSILDA SANTANA RAMOS- extrato bancarioo Documento de Comprovação 22121609162044900000079684879 7 ROSILDA SANTANA RAMOS - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22121609162084600000079684880 8 ROSILDA SANTANA RAMOS - IDONEIDADE Documento de Comprovação 22121609162122200000079684881 9 ROSILDA SANTANA RAMOS- CERTIDÕES CRIMINAIS Documento de Comprovação 22121609162161900000079684884 10 ROSILDA SANTANA RAMOS - DOCUMENTOS PESSOAIS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609162211500000079684885 11 ROSILDA SANTANA RAMOS - AUSENCIA DE BENS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609162265400000079684888 12 LAUDO MÉDICO DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 22121609162363400000079684891 13 ANUÊNCIA DOS FAMILIARES Documento de Comprovação 22121609162400700000079684893 14 ROSILDA SANTANA RAMOS- INSS Documento de Comprovação 22121609162472800000079684896 15 ROSILDA SANTANA RAMOS -Titulo de eleitor- Interditando Documento de Comprovação 22121609162779300000079684898 ROSILDA SANTANA RAMOS - ANUENCIA DO PAI Documento de Comprovação 22121609162812900000079684899 ROSILDA SANTANA RAMOS - LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609162850800000079684903 anuencia familiares Documento de Comprovação 22121609162887800000079684906 ROSILDA SANTANA RAMOS- ANUENCIA DOS IRMÃOS Documento de Comprovação 22121609162956600000079684907 ROSILDA SANTANA RAMOS- DOCUMENTOS DO PAI Documento de Comprovação 22121609163015200000079684909 -
18/12/2022 11:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/01/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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