TJPA - 0810520-03.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: 0810520-03.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: CIELO S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CIELO S.A., em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, nos autos da execução fiscal que tem por objeto a cobrança de multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal, oriunda da Reclamação F.A. nº 0111.000.991-1, decorrente de suposta falha na prestação de serviço ao consumidor.
A embargante, em sua peça inicial, aduz as seguintes teses: i) tempestividade dos embargos à execução, sob fundamento de que o prazo legal deve ser contado a partir da apresentação da garantia, e não da citação; ii) ilegitimidade passiva, sustentando que não detém relação jurídica com o consumidor reclamante, nem atuou como fornecedora do serviço; iii) ausência de infração à legislação consumerista, alegando não ter praticado qualquer ato que ensejasse sanção administrativa; iv) desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa, em afronta aos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis; Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, por decisão proferida no ID nº 116817733, circunstância que já se encontra superada.
A parte embargada apresentou contestação, rebatendo os argumentos da embargante e requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da Tempestividade dos Embargos.
A análise dos autos revela que a garantia do juízo foi formalizada por meio de seguro garantia, protocolado em 16/09/2021.
Não há nos autos comprovação de que tenha sido a parte executada formalmente intimada quanto à aceitação da referida garantia, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado de que, na ausência de intimação acerca da formalização da garantia, o termo inicial para a contagem do prazo para embargar não se opera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido de que "garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito." (EREsp n. 767.505/RJ 1ª Seção do STJ).
No mesmo sentido, entende a Corte "que o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos." (AgRg no REsp n.1.043.521/MT).
Mais recentemente, o STJ, ao julgar o REsp 1112416 /MG, Rel.
Min.
Herman Benjamim, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, decidiu que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido".
Nesse sentido, vê-se que a jurisprudência não dispensa a formalização e aceitação da garantia pelo juízo, com a posterior intimação do executado acerca do ato, para somente após se ter início a fluência do prazo para oposição dos embargos.
Assim, não tendo havido nos autos intimação formal acerca da aceitação da apólice de seguro como garantia da execução, reconhece-se a tempestividade dos embargos, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 219 do CPC.
II.2 – Do Julgamento no Estado em que se encontra.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, tampouco requerimento das partes nesse sentido, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.3 – Da Legitimidade Passiva da CIELO S.A.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante.
A CIELO S.A., como operadora de meios eletrônicos de pagamento, participa da cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor, ainda que indiretamente. É a instituição que faz a comunicação da transação entre o estabelecimento comercial e a bandeira do cartão de crédito, disponibilizando o equipamento físico para a captação da transação, fazendo parte da cadeia produtiva, o que atrai a sua responsabilidade solidária em caso de dano experimentado pelo consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 7º (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Nesse contexto, mostra-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda administrativa originária, pois, sendo um dos elos da cadeia de consumo, responde pelas falhas eventualmente verificadas na prestação de serviço que culminaram em prejuízo ao consumidor.
II.4 – Da Existência da Infração Administrativa.
Analisando os autos, observa-se que a operação comercial entre o consumidor José Tavares da Silva e o estabelecimento Águia Motos resultou em uma cobrança superior à contratada: a proposta foi de R$ 600,00, dividida em 6 parcelas de R$ 100,00 (ID 37709991 - Pág. 14), mas o extrato bancário do consumidor revelou a cobrança de 6 parcelas de R$ 135,40, totalizando R$ 812,40 (ID 37709991 - Pág. 12).
A ausência de esclarecimento por parte das empresas envolvidas quanto à diferença de R$ 212,40 demonstra falha evidente na prestação do serviço.
Restou configurada infração ao art. 14 do CDC, o qual estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)” A embargante, ao não comprovar ter adotado qualquer medida corretiva ou de esclarecimento ao consumidor, atrai para si a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
II.5 – Da Validade do Processo Administrativo.
Não se verifica qualquer nulidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa.
Restou assegurado à embargante o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme documentação acostada aos autos.
O procedimento observou os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, notadamente quanto à motivação e legalidade dos atos administrativos.
II.6 – Da Proporcionalidade e Razoabilidade da Multa.
A embargante sustenta que o valor da multa é desproporcional e configuraria confisco.
A alegação não prospera.
A multa administrativa aplicada decorre do exercício regular do poder de polícia conferido ao PROCON, nos moldes do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.” A multa imposta, no caso, encontra respaldo nos elementos dos autos e foi fixada dentro dos limites legais.
Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade manifesta ou qualquer violação aos princípios constitucionais invocados.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA PROCON.
VALOR.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
III - Não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PROCON.
ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990).
GRUPO EMPRESARIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções previstas na legislação.
Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou inviabilizar a própria ratio da multa.
Vale dizer, perde peso se tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive de terceiros em posição assemelhada.
Do contrário, aí, sim, haveria evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor, ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter confiscatório reverso (em prejuízo do efetivo interesse público).
Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento. 3.
Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, lastreadas na prova dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Grifos nossos.
Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que se trata de empresa de grande porte, com expressiva participação no setor financeiro, sendo a sanção administrativa necessária para coibir práticas abusivas e fomentar o equilíbrio nas relações de consumo.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por CIELO S.A. em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, mantendo-se hígida a execução fiscal consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.º 503/2016.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal originária.
Ao final, arquive-se, com a devida baixa.
Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 08:42
Juntada de Certidão de custas
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21/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810520-03.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: CIELO S.A.
Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 21 ao 31 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Tratam-se de Embargos à execução Fiscal opostos CIELO S.A. em face do MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto Código de Processo Civil.
Argumenta o Embargante que a CDA é nula em sua causa originária da dívida, visto que decorre de multa aplicada pelo PROCON MUNICIPAL com violação ao devido processo legal formal e substancial, assim, ofertando seguro garantia como garantia do juízo ajuízam este embargos, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles atos constitutivos e cópia dos processos administrativos tramitado perante o Procon Municipal, e prova de contratação de seguro garantia.
Esse juízo não concedeu o pedido de suspensão da execução por entender que a caução apresentada era inservível para garantia do juízo, contudo tal decisão foi reformada pelo E.TJE-PA, o qual entendeu como válida a apresentação do seguro para garantia do juízo.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre a matéria o CTN, em seu artigo 151, prevê que " suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Por sua vez, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido de efeito suspensivo é quanto à exigibilidade do crédito da penalidade executada sob alegação de violação ao devido processo legal.
Sabe-se que é uma garantia do contribuinte opor embargos discutindo as nuances da relação tributária.
E, mesmo o crédito ora executado sendo decorrente de penalidade, por sua equivalência, tal característica também deve ser observada neste caso.
A par disso, destaco que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da aplicação de penalidade, tendo em vista que permitir que atos de cobrança sejam praticados antes de garantido o direito de acesso à Justiça e de um provimento jurisdicional sobre o conteúdo da ação de exação do fisco seria o mesmo que permitir uma expropriação sumária equivalente a confisco.
Porém, também reputo que não se pode retirar a eficácia de um ato do poder público de forma pouco cuidadosa, ainda mais em se considerando que o processo judicial pode ser utilizado apenas como meio de protelar o cumprimento da obrigação tributária constituída.
Pelo que, prudente seria a utilização da caução.
Nesse sentido, por retratar a mesma questão vertida neste caso, cito o precedente a seguir: AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELA ARTESP, DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Inaplicabilidade do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ – Suspensão do crédito que se mostra possível com o oferecimento do seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 835, § 2º e 848, p. único, ambos do NCPC – Valor do seguro garantia superior ao do débito constante da inicial – Deferimento da suspensão da exigibilidade do débito até o vencimento da apólice – Recurso provido, ratificando-se a tutela recursal concedida (TJSP,2165205-81.2022.8.26.0000, DJe 16/08/2022).
Inclusive, a prestação de caução dispensa os rigores da análise quanto ao periculum in mora, visto que, independente do resultado do mérito, o Exequente tem a segurança de que, caso seja vencedor, seu crédito já estará assegurado.
Ademais, a manutenção dos efeitos da cobrança pode, inegavelmente, gerar consequências nefastas ao embargante, posto que a simples manutenção da inscrição de seu nome na dívida ativa do Município o impede de contatar com o poder público e outra série de restrições para o desempenho de sua atividade, pelo órgão de regulação do sistema financeiro, assim, pelas próprias circunstâncias do caso, afiro presente o perigo da demora.
Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO para fins de sobrestar a execução fiscal EM VOGA até que haja o deslinde definitivo da causa de pedir demandada nestes embargos.
Intime-se o embargado para manifestar-se quanto ao teor desta demanda, no prazo legal de 30 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:58
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810520-03.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: CIELO S.A.
Nome: CIELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 21 ao 31 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Tratam-se de Embargos à execução Fiscal opostos CIELO S.A. em face do MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto Código de Processo Civil.
Argumenta o Embargante que as CDAS são nulas em sua causa originária da dívida, visto que decorrem multas aplicadas pelo PROCON com violação ao devido processo legal formal e substancial, assim, ofertando seguro garantia como garantia do juízo ajuízam este embargos, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles atos constitutivos e cópia dos processos administrativos tramitado perante o Procon Municipal, e prova de contratação de seguro garantia.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre a matéria o CTN, em seu artigo 151, prevê que " suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Por sua vez, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido de efeito suspensivo é quanto à exigibilidade do crédito da penalidade executada sob alegação de violação ao devido processo legal.
Sabe-se que é uma garantia do contribuinte opor embargos discutindo as nuances da relação tributária.
E, mesmo o crédito ora executado sendo decorrente de penalidade, por sua equivalência, tal característica também deve ser observada neste caso.
A par disso, destaco que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da aplicação de penalidade, tendo em vista que permitir que atos de cobrança sejam praticados antes de garantido o direito de acesso à Justiça e de um provimento jurisdicional sobre o conteúdo da ação de exação do fisco seria o mesmo que permitir uma expropriação sumária equivalente a confisco.
Porém, também reputo que não se pode retirar a eficácia de um ato do poder público de forma pouco cuidadosa, ainda mais em se considerando que o processo judicial pode ser utilizado apenas como meio de protelar o cumprimento da obrigação tributária constituída.
Pelo que, prudente seria a utilização da caução.
Nesse sentido, por retratar a mesma questão vertida neste caso, cito o precedente a seguir: AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELA ARTESP, DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Inaplicabilidade do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ – Suspensão do crédito que se mostra possível com o oferecimento do seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 835, § 2º e 848, p. único, ambos do NCPC – Valor do seguro garantia superior ao do débito constante da inicial – Deferimento da suspensão da exigibilidade do débito até o vencimento da apólice – Recurso provido, ratificando-se a tutela recursal concedida (TJSP,2165205-81.2022.8.26.0000, DJe 16/08/2022).
Inclusive, a prestação de caução dispensa os rigores da análise quanto ao periculum in mora, visto que, independente do resultado do mérito, o Exequente tem a segurança de que, caso seja vencedor, seu crédito já estará assegurado.
Todavia, analisando o seguro garantia oferecido, percebo que este possui prazo de vigência até o ano de 2026, não podendo se precisar que até esta data haverá o deslinde do feito.
Nessa toada, a garantia ao juízo deixará de existir no prazo estabelecido, deixando de haver segurança do juízo apta a ensejar a suspensão da execução.
Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para fins de sobrestar a execução fiscal EM VOGA.
Sendo prestada a caução idônea, façam-se os autos conclusos para análise da suspensão.
Prestada ou não a caução, intime-se o embargado para manifestar-se quanto ao teor desta demanda, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:51
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 01:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:29
Publicado Certidão de custas em 20/06/2022.
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21/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/06/2022 12:19
Juntada de Certidão de custas
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15/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:18
Apensado ao processo 0014930-16.2016.8.14.0028
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10/06/2022 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2022 08:47
Juntada de
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08/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2022 03:20
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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