TJPA - 0802047-25.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:18
Juntada de despacho
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29/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. 3.
DO MÉRITO De início, ressalto que a autora contesta fatura de consumo não registrado referente ao mês de setembro de 2022, no valor de R$ 3.477,98 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), que, segundo alega, decorre de Termo de Ocorrência e Inspeção produzido de fome irregular.
Portanto, o que cabe nestes autos é apurar se o procedimento realizado pela ré para cobrança dos valores foi legítimo nos termos das resoluções da agência reguladora e do que vem decidindo os Tribunais em precedentes vinculantes.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O tema em questão se trata de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Portanto, para a caracterização de CNR, a empresa de energia elétrica deve proceder a quatro atos específicos, que compreendem: 1) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; 2) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; 3) o Relatório de Avaliação Técnica; 4) e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que, no caso dos autos, a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 e 1000/2021, ambas da ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
Explico.
No caso dos autos, o TOI foi devidamente realizado, inclusive com a presença de pessoa que se dizia responsável pelo imóvel.
Todavia, não vislumbro que o procedimento administrativo tenha sido realizado nos termos do item "b" do julgado da corte paraense, na medida em que não veio aos autos prova de que foi oportunizada a defesa administrativa.
Tenho que a mera disponibilização de um formulário ao consumidor, com termos técnicos e de difícil compreensão, não satisfaz o direito básico à informação (CDC, art.6º, VII).
Além disso, a assinatura do consumidor ao final do Termo de Ocorrência e Inspeção, por si só, não demonstra que, posteriormente, esse consumidor foi notificado acerca do resultado da inspeção e informado do seu direito de defesa na esfera administrativa, o que também afronta o direito pleno a informação.
Ademais, o procedimento de inspeção e vistoria não conclui o ato, haja vista a necessidade de realização do cálculo do consumo durante o período não registrado.
Sendo certo que, após a conclusão do procedimento é necessária a cientificação do proprietário ou responsável da residência, quanto a conclusão deste.
Friso, por fim, que não se está a dizer que não houve consumo não registrado, mas apenas que o procedimento administrativo, tanto quanto ao devido processo legal administrativo, com para apuração dos valores, não está de acordo com a normatização vigente à época da apuração.
Assim, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da ré mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 e 1000/2021, ambas da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Neste sentido, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, de modo a incidir as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora estabelecido por este juízo, bem como definido pelo Pleno do TJPA no IRDR acima especificado.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Todavia, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF- revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluimos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
Portanto, pelo exposto, a declaração de inexistência do débito referente à fatura de consumo não registrado é medida de rigor.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência conceituam ele como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Desta forma, o recebimento de cobrança indevida ou cobrada de forma irregular, sem a comprovação de abalo emocional ou psicológico, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROVA EFETIVA DO PROTESTO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000271-16.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022) Além disso, não há notícia de que houve a suspensão do serviço de energia, tampouco inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em razão do débito em discussão, muito embora o autor alegue tal fato na inicial.
Assim, reputo que houve evidente transtorno pela parte autora, mas nada suficiente a configurar indenização por danos morais.
Além disso, indefiro o pedido de restituição do indébito em dobro, pois não há nos autos, informações concretas de que a parte autora efetivamente pagou a fatura decorrente do período de consumo não registrado.
Por todo o exposto, e por consequência lógica, fica prejudicado o pedido contraposto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES e resolvo o mérito para, confirmando a liminar anteriormente concedida: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA NO PERÍODO da cobrança da fatura do mês 09/2022, referente ao “Consumo Não Registrado”. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e de repetição do indébito em dobro.
Sem custas, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia 0802047-25.2022.8.14.0050 AUTOR: JOANA DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO HELEYS CAMPOS DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOANA DOS SANTOS MARTINS e ANTONIO HELEYS CAMPOS DE ARAUJO, em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para retirar ver suspensa a segunda fatura de cobrança referente ao mês de setembro de 2022, na medida em que os valores indicados são totalmente desarrazoados. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Em relação ao primeiro requisito positivo, argumentam os autores que o problema está na segunda fatura emitida no mês de setembro de 2022, a qual apresentou o valor de fatura do mês de agosto de R$ 3.477,98.
Analisando as faturas contestadas, bem como as demais – na aba “histórico de consumo” – todo que, de fato, há uma diferença muito grande entre os meses anteriores o valor constante da fatura contestada, o que não costuma ser o padrão.
Desta forma, em sede de cognição sumária, merece acolhimento a versão apresentada na inicial, no sentido de que na fatura contestada os valores fogem da normalidade e, portanto, dizem respeito a montante indevido.
Assim, tenho que preenchido o primeiro requisito.
No tocante ao segundo requisito positivo (perigo de dano) a situação relatada evidentemente causa prejuízo, pois caso a cobrança prossiga, a interrupção do fornecimento e a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes seria o caminho natural.
Logo, a medida liminar visa a impedir tais fatos, ao menos até melhor esclarecida a situação.
Por fim, não verifico risco de irreversibilidade do provimento, já que no futuro a cobrança, se legítima, pode prosseguir.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para SUSPENDER a cobrança dos valores indicados na segunda fatura do mês de setembro de 2022, no valor de R$ 3.477,98 (ID 82488139, pg 7) até nova decisão.
Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00, com limite em R$ 20.000,00 reais. 2.
No mais, constata-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em estudo, tendo em vista a presença dos pressupostos legais exigidos, sobretudo considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, INVERTO o ônus probatório, de modo que cabe a ré provar a legalidade da negativação. 3.
INTIMEM-SE as partes da decisão. 4.
Solucionada a questão da tutela de urgência, passo a deliberar sobre o prosseguimento da presente ação. 1.
DEIXO de designar audiência de conciliação, pois o objeto litigioso dos autos e a parte que compõe o polo passivo leva este Juízo à conclusão que a hipótese de conciliação é muito pouco provável.
Ademais, a situação atual não permite a realização de atos presenciais.
A disposição infraconstitucional do Código de Processo Civil que prevê a designação de audiência de conciliação como regra geral deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas.
Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicará em postergação da solução do processo. 2.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO o ônus probatório, de modo que compete à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da inserção dos dados no sistema; 3.
CITE-SE a ré, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça aos autores. 7.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos para análise do julgamento antecipado ou a necessidade de produção de outras provas.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
19/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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