TJPA - 0903499-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0903499-04.2022.8.14.0301 AUTOR: RAFAELLA DOURADO GOUVEA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) promovido/executado para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 18 de março de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:43
Audiência Una realizada para 28/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:20
Decorrido prazo de RAFAELLA DOURADO GOUVEA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:09
Não recebido o recurso de RAFAELLA DOURADO GOUVEA DA COSTA - CPF: *16.***.*71-33 (AUTOR).
-
10/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA DOURADO GOUVEA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAELLA DOURADO GOUVEA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0903499-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAFAELLA DOURADO GOUVEA DA COSTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1206, APTO 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que seu aparelho celular teria sido furtado no dia 08/10/2022 e que, no dia 13/10/2022, de posse novo telefone, teria descoberto que o criminoso havia realizado, no dia 11/10/2022, por meio do aplicativo fornecido pela parte reclamada, dois empréstimos fraudulentos, um no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e outro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Relata que, após realizar tais negócios jurídicos, o criminoso teria transferido o numerário emprestado para constas bancárias da própria parte reclamante em outras instituições bancárias e, posteriormente, para contas de terceiros.
Após emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada seja compelida a suspender, até o final julgamento do feito, a cobrança das parcelas dos contratos objeto da demanda.
Em tempo, a parte reclamada requer a realização da audiência na forma telepresencial. É o relatório.
Decido. 1 – Do pedido de tutela provisória de urgência: Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Passo à analise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Conforme narrado na petição inicial, os contratos de empréstimo impugnados foram feitos por meio de aplicativo fornecido pela parte reclamada, que demanda o uso de senha pessoal e intransferível cuja guarda é responsabilidade do consumidor, após o furto do celular no qual estava instalado.
Ao menos em uma primeira análise, não vislumbro a probabilidade do direito à suspensão da cobrança das mensalidades dos aludidos negócios jurídicos, uma vez que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento: a) a responsabilidade pela guarda da senha do aplicativo instalado do aparelho celular da parte reclamante não pode ser transferida para a instituição bancária reclamada; b) a contratação de empréstimo por meio do aplicativo instalado no celular furtado, fora do ambiente da instituição financeira, em tese, caracteriza fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR APLICATIVO DE CELULAR FURTADO.
FORTUITO EXTERNO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
A contratação de empréstimo por aplicativo de celular furtado, fora do ambiente da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, devendo ser considerada a possibilidade de fato de terceiro.
Ademais, a operação foi feita mediante a aposição de credencial e senhas válidas no aplicativo da instituição, de posse exclusiva da parte agravada, situação que pode afastar a responsabilidade da agravante, já que compete ao usuário o zelo pelos seus dados pessoais. 2.
Assim, em que pese a agravada negue a contratação sob a alegação de fraude, a questão ainda poderá ser melhor elucidada durante a instrução, mostrando-se discutível a probabilidade do direito alegado, conforme prevê o art. 300 do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 52238117520218217000 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM CORRENTE.
SUSPENSÃO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE APLICATIVO DE CELULAR, COM USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
NÃO TENDO A PARTE AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE E DA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
HIPÓTESE EM QUE O EMPRÉSTIMO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51837723620218217000 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE APLICATIVO INSTALADO EM TELEFONE CELULAR.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II – As operações realizadas por aplicativos instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário.
III – Uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, o que seu deu por descuido de seu proprietário, não há como transferir tal responsabilidade para o agente financeiro, pelo que resta afastada a condenação ao pagamento de indenização.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200287084001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 30/04/2020) Destaque-se que, no caso em tela, o furto do aparelho celular alegado na exordial não se encontra suficientemente demonstrado, uma vez que o boletim de ocorrência, embora faça prova da comunicação de tal fato à autoridade policial, não isenta a parte reclamante de fazer prova do mesmo em juízo (art. 408, § único, CPC/2015).
Ademais, o fato da parte reclamante somente ter comunicado o alegado furto do aparelho à autoridade policial no dia 13/10/2022 – cinco dias após a sua ocorrência (08/10/2022) e dois dias após a celebração dos contratos objeto da demanda (11/10/2022), aliado à circunstância de que os numerários mutuados foram transferidos para contas bancária da própria autora, antes de serem repassados a terceiros, militar em desfavor da verossimilhança de suas alegações.
Isto não quer dizer que a parte reclamante não possa se sagrar vencedora na demanda, mas apenas que há necessidade de instrução processual para que a parte reclamante faça prova do furto alegado e a parte reclamada, em sua defesa, possa esclarecer o funcionamento do aplicativo, de modo a permitir a este Juízo verificar se, ao contrário do que aparenta neste momento, houve falha de segurança no serviço prestado.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Defiro o pedido de realização da audiência na modalidade híbrida.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Rafaella Dourado Gouvea da Costa em face de Banco Bradesco SA, na qual a autora requer a concessão de liminar para que a ré suspenda parcelas relacionadas aos contratos de empréstimos mencionados na petição inicial.
A Resolução N.º 16, de 1º de junho de 2016, do TJPA, enuncia expressamente: "Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;" Assim, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada a garantir a prestação jurisdicional em caráter urgente, a fim de executar medidas ou conservar direitos que podem ser prejudicados caso adiados para serem apreciados no expediente forense regular.
Todavia, não vislumbro nos autos qualquer urgência que justifique que o pedido seja apreciado em regime de plantão em detrimento da competência do juízo natural já fixado pela distribuição em expediente regular, uma vez que a discussão existente entre as partes, isto é, as obrigações oriundas de supostos contratos de empréstimos entre as partes, sem demonstração cabal de perigo na demora da prestação jurisdicional, não se insere no conceito de urgência.
Além disso, observo que a petição inicial não contempla qualquer requerimento ou justificativa para análise da medida liminar em regime de plantão, nos termos da Resolução n.º 16, de 1º de junho de 2016, do TJPA.
Ante o exposto, determino a remessa destes autos ao Juízo competente, para o qual ação foi distribuída, com vistas à análise do pedido formulado pela parte.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juíza do Plantão Judiciário -
15/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 23:17
Audiência Una designada para 28/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-63.2022.8.14.0109
Raimunda Pereira Magalhaes
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Terezinha Bezerra de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 23:57
Processo nº 0800811-13.2022.8.14.0123
Jose Salvo Marques Filho
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 18:11
Processo nº 0857060-37.2019.8.14.0301
Parcan Industria Metalurgica LTDA
Coordenador Geral de Mercadorias em Tran...
Advogado: Ingrid Luana Cunha de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 13:57
Processo nº 0000240-46.2010.8.14.0301
Hugo Silva de Oliveira
Estado do para
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2010 11:50
Processo nº 0852282-87.2020.8.14.0301
Ewerton Bernardo da Mota Ribeiro
Juliana Souza Barros
Advogado: Wenderson Carlos Pinto Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2020 13:16