TJPA - 0903504-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:18
Homologada a Transação
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31/10/2023 12:37
Audiência Una realizada para 31/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SANTANA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SANTANA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SANTANA LIMA em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 16:06
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0903504-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição da reclamada postada no ID87292330, entendo que o pedido de tutela de urgência tenha perdido seu objeto.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:15
Liminar Prejudicada
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04/04/2023 22:01
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:54
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SANTANA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:45
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO SANTANA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0903504-26.2022.8.14.0301 DESPACHO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação da parte reclamada, intimando-se, no mesmo ato, da audiência designada, bem como para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
11/01/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:40
Juntada de Petição de citação
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28/12/2022 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Luiz Otávio Santana Lima em face de Irmãos Diamantino Comercio de Veículos e Utilitários Ltda, na qual a autora requer a concessão de liminar para que a requerida entregue a nota fiscal e termo de garantia relacionadas a compra de uma bateria.
A Resolução N.º 16, de 1º de junho de 2016, do TJPA, enuncia expressamente: "Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;" Assim, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada a garantir a prestação jurisdicional em caráter urgente, a fim de executar medidas ou conservar direitos que podem ser prejudicados caso adiados para serem apreciados no expediente forense regular.
Todavia, não vislumbro nos autos qualquer urgência que justifique que o pedido seja apreciado em regime de plantão em detrimento da competência do juízo natural já fixado pela distribuição em expediente regular, uma vez que a discussão existente entre as partes, isto é, as obrigações oriundas de contrato de compra e venda, sem demonstração cabal de perigo na demora da prestação jurisdicional, não se insere no conceito de urgência.
Além disso, observo que a petição inicial não contempla qualquer requerimento ou justificativa para análise da medida liminar em regime de plantão, nos termos da Resolução n.º 16, de 1º de junho de 2016, do TJPA.
Ante o exposto, determino a remessa destes autos ao Juízo competente, para o qual ação foi distribuída, com vistas à análise do pedido formulado pela parte.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juíza do Plantão Judiciário -
15/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 23:48
Audiência Una designada para 31/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Petição • Arquivo
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