TJPA - 0814902-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0814902-93.2021.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) E ADICIONAL AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECP).
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EC 87/2015.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COBRANÇA DO DIFAL/FECP VEDADA ATÉ O DECURSO DE 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional ao FECP, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, durante todo o exercício de 2022, com fundamento na ausência de lei complementar nacional até a publicação da LC nº 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança do DIFAL/FECP no exercício de 2022, especialmente após a publicação da LC nº 190/2022, e se deve ser observada a anterioridade nonagesimal para sua exigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência do DIFAL/FECP, após a EC 87/2015, está condicionada à edição de lei complementar nacional, não suprida por convênios do CONFAZ ou legislação estadual. 4.
Com a publicação da LC nº 190/2022, restou atendida a exigência formal, mas a cobrança do DIFAL/FECP somente se legitima após o decurso de 90 dias da publicação da referida lei, em respeito à anterioridade nonagesimal. 5.
A cobrança do DIFAL/FECP é vedada em relação aos fatos geradores anteriores ao prazo de 90 dias da LC nº 190/2022, conforme fixado pelo STF no Tema 1093 e nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 6.
Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita quando o decisum está adstrito aos limites da causa de pedir e fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do DIFAL/FECP pelo Estado do Pará em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte somente é legítima após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sendo vedada a exigência nos períodos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, 150, III, "b", e 155, §2º, XII; EC 87/2015; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF (Tema 1093); STF, ADI 7066; STF, RE 1221330/SP (Tema 1094); TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0815083-60.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 30/09/2024.
Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, porém, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0814902-93.2021.8.14.0301 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 26 de março de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 10:55
Conclusos ao relator
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20/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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