TJPA - 0819215-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:29
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0819215-93.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: J.
F. de Oliveira Navegação Ltda.
Advogado: Diego Brito Coelho - OAB/PA 15.044 Agravado: Estado do Pará Procurador: Gustavo Vaz Salgado - OAB/PA 8.843 Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. visando à reforma da decisão proferida pelo juiz plantonista da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proc. nº 0885942-04.2022.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, deferiu em parte o pedido liminar. É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC[1], a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que nesta hipótese a ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha apreciado pedido de tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído por este último que, ao conceder a decisão definitiva, substitui a medida outrora proferida.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, bem como de recursos subsequentes que tratem sobre a mesma questão, deve o relator monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22.5.2019).
Malgrado a controvérsia meritória, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença e julgou improcedente o pedido (id. 97617873, págs. 1/3, autos originários).
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste a perda de objeto do agravo de instrumento interposto. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, III e artigo 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 31 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0004-06 (AGRAVANTE)
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31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0819215-93.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: J.
F. de Oliveira Navegação Ltda Advogado: Diego Brito Coelho - OAB/PA 15.044 Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO DE RETIRADA DE CNPJ DE CADASTRO EFETUADO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DENEGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal interposto por J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz Plantonista da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proc. nº 0885942-04.2022.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, deferiu em parte o pedido liminar.
Em suas razões (id. 11962571, págs. 1/9), historia o agravante que ajuizou a ação ao norte mencionada em razão de ter sido autuado pelo agravado por ter se utilizado do direito de aproveitamento de créditos de insumos em sua atividade.
Frisa que a conduta da administração tributária fere as regras previstas sobre o direito de apropriação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (artigo 155, § 2º, I da CR/88).
Afirma que em razão da existência das infrações, foi negativada pelos órgãos restritivos, constituindo-se a medida sanção política, uma vez que a alteração cadastral se mostra como meio indireto para a cobrança de tributo.
Alega a existência de perigo de dano, visto que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade econômica por se encontrar nos cadastros restritivos.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela provisória com vistas à retirada do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de cadastros restritivos e, por fim, o total provimento do agravo interposto, nos termos que expõe. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo, preparado e previsto no artigo 1.015, I do CPC[1], conheço o presente recurso e passo à apreciação do pedido de tutela antecipada recursal nele formulado.
Com efeito, para fins de concessão de tutela provisória recursal em favor da parte, deve ela demonstrar a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação com o retardamento da demora do provimento jurisdicional na forma do artigo 300 c/c o artigo 1.019, I, ambos do CPC[2].
Pois bem, no caso vertente, insurge-se a agravante contra decisão proferida por juiz plantonista que indeferiu a tutela provisória requerida no ponto relativo à sua (da recorrente) retirada nos cadastros de inadimplentes (id. 80834054, págs. 1/4) em razão da existência de débitos tributários.
Na hipótese sob análise, porém, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, dado que não comprovou, mediante as provas devidas, que se encontra inscrita em cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
19/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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