TJPA - 0825846-28.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 12:54
Processo Desarquivado
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05/10/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:53
Juntada de Alvará
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02/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2021 13:57
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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29/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ANDRE CAMELIER MEDRADO em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDRE CAMELIER MEDRADO em 23/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
Proc. n.0825806-28.2019.814.0301 Reclamante: ANDRE CAMELIER MEDRADO Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o autor afirma que celebrou contrato com a requerida para locação de automóvel em país estrangeiro, o que não foi cumprido nos termos da contratação.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar, na medida em que participou da cadeia de consumo, razão pela qual também possui responsabilidade no que se refere à contratação.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré deixou de cumprir com seu dever de informação, uma vez que em nenhum momento informou ao autor acerca do horário de funcionamento, notando-se que no horário reservado não estava funcionando.
Assim, o reclamante passou por transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, uma vez que estava em país estrangeiro e ficou sem o transporte contratado, tendo que se deslocar novamente no dia seguinte e tendo que efetivar sua vagem em tempo menor que o planejado.
O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Tais critérios são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, se a vítima concorreu para o evento danoso, a atual situação econômica das partes, possibilidade de o ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor cometeu anteriormente o mesmo ato danoso, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim quanto ao dano material alegado, não se observa comprovação do referido prejuízo, pelo que deve ser indeferido pedido.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré pagar o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de hoje.
Indefiro o pedido de indenização pro danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, como de lei.
Após intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 07 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/06/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 13:17
Audiência Una realizada para 26/01/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 22:45
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2020 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 04:21
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 19:26
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 12:58
Audiência Una designada para 26/01/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 12:35
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/09/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2020 00:23
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2020 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2020 11:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:25
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 16/09/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2020 11:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 16:17
Audiência una designada para 17/06/2020 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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