TJPA - 0841993-27.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 11:09
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO FELIPE COSTA SARGES em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação, nº 0841993-27.2022.8.14.0301, interposto por JOÃO FELIPE COSTA SARGES, buscando modificar decisão de primeiro grau, da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que negou provimento ao pedido do impetrante, em Mandado de Segurança movido em desfavor do reitor da UEPA- Universidade Estadual do Pará.
Em síntese da inicial do Mandado de Segurança o autor relata que requereu à UEPA a revalidação simplificada de seu diploma do curso de Medicina, expedido por “Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo -UASS” aduzindo que a universidade já teve mais de três diplomas revalidados no Brasil.
Alega que a UEPA publicou edital nº 35/2022, contrariando a legislação sobre o tema e não previu a modalidade de revalidação simplificada.
Aduz que o seu pedido encontra fundamento na Res. 03/2016 do CNE e na Portaria 22/2016 do MEC.
Assim, requer a concessão de ordem para que seja reconhecido o direito ao processamento da revalidação do seu diploma na modalidade tramitação simplificada, com deferimento de liminar.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de Tutela Antecipada.
Após o transcurso processual foi proferido sentença, nos seguintes termos: “Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: 2º Grau Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO: APL 0029047-71.2013.8.14.0301 BELÉM Processo APL 0029047-71.2013.8.14.0301 BELÉM Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público Publicação 01/05/2019 Julgamento 29 de Abril de 2019 Relator EZILDA PASTANA MUTRAN Ementa / APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM ETAPA.
LEGALIDADE.
CONFORME PREVISÃO EDITALICIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato postulante ao cargo público foi considerado inapto por ocasião da avaliação antropométrico e médico, de acordo com regra previamente prevista no edital do certame.
Ausência de ilegalidade no ato, devido ao respeito aos itens 7.3.6, o, 7.3.7 e 7.3.14, do Edital nº 001/2012. 2.
Portanto, havendo o enquadramento do Apelante em situação prevista como inaptidão no edital, em regra, a igualdade e a impessoalidade devem reverberar, respeitando-se primordialmente o princípio da legalidade, inerente a qualquer ato da administração pública. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 29 de abril de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (grifei) 2º Grau Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC 0003336-26.2015.8.14.0000 BELÉM Processo AC 0003336-26.2015.8.14.0000 BELÉM Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Publicação 18/10/2019 Julgamento 30 de Setembro de 2019 Relator DIRACY NUNES ALVES Ementa / EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 01/2010.
TÉCNICA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO EM OUTRO MUNICÍPIO.
PREVISÃO EDITAL ÍCIA.
LEI INTERNA DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REEXAMINADA E MODIFICADA. 1.
O remédio constitucional deverá ser invocado para sanar lesão sofrida pela impetrante, sendo cabível quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público fere, em função de suas atribuições, direito líquido e certo, sobre quem exerce poder. 2.
Das provas produzidas pela impetrante nos autos, a demonstração incontestável de violação de direito líquido e certo por parte da suposta autoridade coatora, pois o edital foi claro no item 16.9, que o candidato aprovado e nomeado para um Município poderá ser convocado para outro polo (fl. 46). 3.
Foi trazido aos autos a comprovação da instalação de um Posto de Atendimento no Município de Anajás após o início do concurso (fl. 129), o que autoriza a convocação da apelada para o referido Município, nos termos do edital em seu item 16.9. 4.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
Logo, se foi prevista a possibilidade de convocação e nomeação do candidato aprovado a outro Município mais próximo ao que se inscreveu, inexiste direito líquido e certo a ser protegido e sim subsiste a obrigação em se observar as regras estabelecidas pelo edital. 5.
A apelada foi aprovada, porém, não classificada no concurso do Banpará, Edital nº. 001/2010 para o cargo de técnica bancária, já que alcançou a 11ª posição (fl. 76), para o Município de Salvaterra o qual ofereceu uma única vaga para o posto de atendimento, assim se torna legal a convocação de candidatos para o Município mais próximo em que tenha sido instalado um novo posto de atendimento. 6.
Agindo a Administração de forma diversa, qual seja, nomeando a recorrida para o Município de sua escolha, estará inobservando aos princípios da / impessoalidade e isonomia, já que os candidatos melhor classificados para a mesma localidade (Salvaterra) seriam preteridos em razão da nomeação pleiteada (fls. 64/75). 7.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reexaminada e mudada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram dos recursos e lhe deram provimento.
Sentença reexaminada e modificada.
Plenário virtual com início em 30/09/2019 até 07/10/2019.
Belém, 07 de outubro de 2019.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA.
Por fim, cabe apenas esclarecer que o processo de revalidação de diplomas realizado pela UEPA, por meio do Edital 39/2020, é um procedimento próprio da referida universidade, não podendo ser confundido com o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP).
Este último sim, prevê a obrigatoriedade de tramitação simplificada para os médicos graduados em IES estrangeiras, quando acreditadas ao sistema ARCU-SUL.
Porém, como se denota através de todo o debate feito anteriormente, a UEPA não aderiu ao Revalida, optando por realizar procedimento próprio de revalidação de diplomas de medicina, especificando regras próprias de avaliação, sem desrespeitar as diretrizes gerais das normas que regem a matéria.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por ausência de direito líquido e certo, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso de, asseverando que possui direito líquido e certo ao procedimento simplificado para revalidação do diploma do curso de medicina que fez no exterior.
Requereu a concessão de medida com aplicação da reversão da sentença de primeiro grau.
A Universidade apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão.
O Ministério Público de 2º grau pugnou pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
No caso vertente, verifico que a decisão de primeiro grau foi acertada, no sentido de que a Universidade Estadual- UEPA possui autonomia para decidir seus procedimentos administrativos, não sendo obrigada a adotar o sistema simplificado.
Inclusive, outras universidades do país optaram pela sua adoção, ocasião em que o impetrante possuiria direito líquido e certo a ter seu pedido analisado.
Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA) Nesse contexto, demonstrado está a probabilidade do direito pleiteado pelo Estado do Pará, considerando o entendimento firmado devendo a decisão agravada ser mantida eis que em conformidade com a legislação do tema.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. É como decido.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:41
Conhecido o recurso de JOAO FELIPE COSTA SARGES - CPF: *09.***.*81-39 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo (APELADO) e UNIVERSIDAD
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29/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO FELIPE COSTA SARGES em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 11:12
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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