TJPA - 0801847-33.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 01:47
Publicado Alvará em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES O Exmo.
Sr.
Dr.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
Pelo presente ALVARÁ, extraído dos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Processo nº 0801847-33.2022.8.14.0045), movida por JOSE LIMA DOS SANTOS, fica o requerente JOSE LIMA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº *99.***.*00-00, portador do RG nº 5222059 SSP/PA, AUTORIZADO a PROMOVER o levantamento/saque dos valores integrais existentes no Banco do Brasil, referentes aos saldos das contas corrente e/ou poupança, de titularidade do Sr.
VALTECIO LIMA DOS SANTOS, o qual era brasileiro, natural de Conceição do Araguaia/PA, inscrito no CPF *69.***.*37-00, portador do RG 7057389 PC/PA, falecido aos 10/03/2022, conforme sentença proferida nestes autos (Id 83719731).
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, aos 15 de fevereiro de 2023.
Eu (Josiane das Neves Silva), Analista da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que digitei e conferi.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito -
15/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:35
Juntada de Alvará
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15/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSE LIMA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE LIMA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801847-33.2022.8.14.0045 REQUERENTE: JOSE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS GARCIA ROSA - GO16996 Sentença JOSÉ LIMA DOS SANTOS ingressou com ação de Alvará Judicial, aduzindo, em síntese, que na qualidade de irmão e único herdeiro de VALTÉCIO LIMA DOS SANTOS, falecido em 10 de março de 2022, afirma ser legitimado a receber eventuais valores deixados pelo de cujus.
Juntou documentos, dentre eles, certidão de óbito, documentos pessoais e declarações de renúncia às quotas subscritas pelos demais irmãos do falecido.
Em despacho inicial, foi requerida a juntada aos autos de certidão acerca da existência, ou não, de dependentes do falecido habilitados junto à Previdência Social, bem como determinado que fosse oficiado ao Banco do Brasil para informar se há valores disponíveis de titularidade do falecido, declinando, em caso positivo, os respectivos saldos.
Foi acostado aos autos informação do INSS quanto a inexistência de dependentes habilitados em relação ao falecido.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se favorável à procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
O pedido é procedente.
O feito é de jurisdição voluntária, conforme expressão do inciso VII do art. 725 do CPC, logo, autorizado é, ao magistrado, aplicar medida que considerar mais conveniente e oportuna, sem observar, notadamente, o critério da legalidade estrita.
Pois bem.
Como cediço, a presente ação constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de alvará judicial que autorize a prática de um ato, no caso, levantamento de valores correspondentes ao saldo de conta bancária existente na conta em nome de VALTÉCIO LIMA DOS SANTOS, por sorte que o autor, na qualidade de único herdeiro, é legitimado a receber por via de alvará os valores pretendidos.
Nesta senda, o postulante deve comprovar o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor, bem como a existência do crédito pleiteado.
Consta nos autos prova suficiente de que o requerente é herdeiro do de cujus na condição de irmão.
Desta feita, considerando que ao juízo é autorizado encontrar a solução que repute mais conveniente, tenho que o requerente JOSÉ LIMA DOS SANTOS é a pessoa mais indicada a receber os valores correspondentes ao saldo no valor existente na conta bancária em referência.
ISTO POSTO, considerando a documentação apresentada e o que foi expendido ao norte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de ALVARÁ, autorizando JOSÉ LIMA DOS SANTOS a levantar a quantia total existente na conta indicada na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Serve a presente Sentença como Alvará/Ofício/Mandado.
P.
R.
I.
C.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
15/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:08
Juntada de Ofício
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26/10/2022 09:49
Juntada de Informações
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20/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:17
Juntada de Ofício
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13/07/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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