TJPA - 0897837-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 00:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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17/02/2024 18:19
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL MONTE HERMOM em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:19
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL MONTE HERMOM em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL MONTE HERMOM em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0897837-59.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ACAO SOCIAL MONTE HERMOM Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA
VISTOS.
Através de petição acostada aos autos, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
P.R.I.C.
Após, estando o feito devidamente certificado e tendo transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente).
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP -
08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:13
Homologada a Transação
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04/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL MONTE HERMOM em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:39
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897837-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACAO SOCIAL MONTE HERMOM Nome: ACAO SOCIAL MONTE HERMOM Endereço: Travessa Vileta, 2193, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM: Constata-se que antes mesmo da apreciação da emenda à exordial, a parte ré apresentou contestação, conforme se infere dos autos.
Ora, o despacho inicial tem justamente a finalidade de impedir que o feito prossiga sem que estejam presentes as condições de prosseguimento e escorreito andamento processual, tamanha é a sua importância.
Assim, o fato do réu atropelar o rito, dificulta a própria análise dos fatos e dos pedidos, fazendo com que o processo caminhe sem que tenha sido, sequer, proferido o despacho inicial, assegurando que preenchidos os requisitos mínimos a justificar a apreciação da lide pelo poder judiciário.
Neste contexto, ATENTE-SE A REQUERIDA quanto à necessidade de observância dos ritos e prazos processuais, a fim de evitar tumulto e confusão processual. 1.
Em face dos documentos anexados ao petitório de ID n° 85319827, entendo por SATISFEITA a emenda à inicial do autor.
RESSALTE-SE que, conforme se depreende do referido petitório, o feito deverá prosseguir tão somente em razão dos danos morais perseguidos pelo autor, visto que informou o reestabelecimento do seu canal junto à rede social. 2.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu nos autos de ID n° 85435554, entendo por SUPRIDA a sua citação e INTEGRADA A LIDE, nos moldes do art. 239, §1° do CPC. 3.
INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 4.
Transcorrido o prazo alhures mencionado, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112912120498100000078617364 Procuração Procuração 22112912120545700000078617367 CNPJ CARTÃO Documento de Comprovação 22112912120593600000078617368 Estatuto Social Documento de Identificação 22112912120626600000078617371 Procuração _ Odalvo e Maria Ozanira NOVA Documento de Comprovação 22112912120717400000078617375 ATA ELEICAO DIRETORIA Documento de Comprovação 22112912120791800000078617377 RG ODALVO SANTOS Documento de Identificação 22112912120939100000078617378 Emails - resposta GOOGLE Documento de Comprovação 22112912120979000000078620229 Petição Petição 22112916385133600000078648111 boleto custas BN Documento de Comprovação 22112916385170100000078648120 Comprovante pagamento (2) Documento de Comprovação 22112916385201100000078648121 Certidão Certidão 22121412490639800000079542622 Despacho Despacho 22121911023571700000079836374 EMENDA À INICIAL Petição 23012415110554100000081090713 CANAL BOAS NOVAS Documento de Comprovação 23012415110577800000081092286 Impossibilidade de acessar o canal Documento de Comprovação 23012415110611600000081092287 Formulário para restaurar canal Documento de Comprovação 23012415110645200000081092290 Contestação Contestação 23012610542785700000081196406 CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 23012610542803500000081196412 Procuracao - contrato social Documento de Identificação 23012610542862200000081196414 Anexo I - termos de serviço Documento de Identificação 23012610542937200000081196415 Anexo II - termos de serviço Documento de Identificação 23012610542978500000081196416 Anexo III - regras Documento de Identificação 23012610543042700000081196417 Anexo IV - politica contra a desinformação Documento de Identificação 23012610543092700000081196418 Anexo V - diretrizes Documento de Identificação 23012610543144100000081196419 Anexo VI - conceitos Documento de Identificação 23012610543187800000081196420 Anexo VII - youtube Documento de Identificação 23012610543238800000081196424 Anexo VIII - Parecer Documento de Identificação 23012610543388500000081196428 Certidão Certidão 23071117300593700000091248266 -
19/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:53
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL MONTE HERMOM em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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26/01/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897837-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACAO SOCIAL MONTE HERMOM REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AÇÃO SOCIAL MONTE HERMOM em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Afirma a parte autora que possuía dois canais hospedados no Youtube, serviço oferecido pelo provedor GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, para armazenamento de vídeos de evangelização, onde eram publicados matérias e reportagens referentes ao Evangelho, cultos da igreja Assembleia de Deus, matérias referentes a trabalhos sociais e divulgações da igreja Assembleia de Deus.
Salienta, no entanto, após notificação foram retirados do ar, não apenas os vídeos identificados como ‘contrários à política da empresa’, mas todos os arquivos que compunham o canal, trazendo grandes prejuízos à requerente.
Ocorre que, da leitura dos autos, constata-se que a parte informa que desde janeiro/2021, havia sido notificada, porém, apenas viu a notificação em novembro/2022, sendo que o conteúdo havia sido retirado do ar ‘por volta de setembro/2022’.
Não fosse apenas as datas contraditórias, havia que possuía 02 canais em atividade, porém, não esclarece quais eram e qual sofreu a restrição.
Tampouco demonstra a tentativa de resolução administrativa da lide, tendo em vista que se limita a juntar ‘tela de e-mail’, sem esclarecer se houve a resposta ao pedido formulado.
Por fim, afirma: ‘Por dois meses o funcionário responsável pela gestão do canal tentou resolver de forma amigável, porém não teve acesso sequer a URL do canal’, porém, não faz qualquer prova do alegado.
Neste contexto, faz-se necessária a emenda à inicial para que sejam esclarecidos os pontos alhures mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) ESCLARECER os fatos apontados, de forma coerente, com datas e horários, viabilizando uma sequencia logica nos fatos ocorridos; e, ainda, esclarecer quais eram os canais e quais conteúdos foram retirados do ar; b) JUNTAR meio de prova hábil a comprovar o encerramento da conta bancária, tendo em vista que o simples print de tela, não se adequa às exigências da jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual; c) COMPROVAR a existência de pretensão resistida, isto é, que diligenciou administrativamente a fim de obter informações acerca dos fatos ocorridos.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112912120498100000078617364 Procuração Procuração 22112912120545700000078617367 CNPJ CARTÃO Documento de Comprovação 22112912120593600000078617368 Estatuto Social Documento de Identificação 22112912120626600000078617371 Procuração _ Odalvo e Maria Ozanira NOVA Documento de Comprovação 22112912120717400000078617375 ATA ELEICAO DIRETORIA Documento de Comprovação 22112912120791800000078617377 RG ODALVO SANTOS Documento de Identificação 22112912120939100000078617378 Emails - resposta GOOGLE Documento de Comprovação 22112912120979000000078620229 Petição Petição 22112916385133600000078648111 boleto custas BN Documento de Comprovação 22112916385170100000078648120 Comprovante pagamento (2) Documento de Comprovação 22112916385201100000078648121 Certidão Certidão 22121412490639800000079542622 -
19/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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