TJPA - 0801099-09.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:16
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 10:16
Prejudicado o pedido de JANIELE SOARES PINTO - CPF: *15.***.*36-99 (AUTOR)
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0801099-09.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELE SOARES PINTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por JANIELE SOARES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A Autarquia apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de litispendência, em razão do processo nº 0801583-58.2021.8.14.0010, que tramita nesta Vara, motivo pelo qual, requer a extinção destes autos, sem julgamento de mérito (ID 86793237).
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a redação do art. 337, § 3º, do CPC, verifica-se a existência da litispendência quando se repete ação que está em curso.
Consultando o sistema PJE, verifico que tramita nesta Comarca o processo nº 0801583-58.2021.814.0010, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Diante disto, não há qualquer justificativa razoável para dar seguimento no feito, pois a continuidade da movimentação da máquina estatal se tornaria inócua.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao processo 0801583-58.2021.814.0010.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801099-09.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELE SOARES PINTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO-MANDADO Vistos etc.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a Autarquia Previdenciária não costuma transigir antes da instrução probatória, postergo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Cite-se o INSS para integrar a lide e, querendo, contestar a demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
15/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012390-55.2016.8.14.0008
Defensoria Publica do Estado do para
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 09:57
Processo nº 0012390-55.2016.8.14.0008
Rosangela Ribeiro Silva
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2016 09:08
Processo nº 0009524-44.2011.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Darlan Carlos Silva Barros
Advogado: Luis Carlos do Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2020 12:53
Processo nº 0801847-33.2022.8.14.0045
Jose Lima dos Santos
Advogado: Rubens Garcia Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:01
Processo nº 0009524-44.2011.8.14.0301
Ana Claudia dos Santos Barros
Estado do para
Advogado: Luis Carlos do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:40