TJPA - 0802972-97.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Pâmela Cristina Oliveira Borges Lima em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:56
Decorrido prazo de Elizabeth Campos Da Silva em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INTERESSADOS INCERTOS, AUSENTES, DESCONHECIDOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 01:00
Publicado Edital em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Processo n.º 0802972-97.2021.8.14.0133 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva, Usucapião da L 6.969/1981] Requerente: AUTOR: CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS Requerido: REU: DESCONHECIDO EU, INAYE LARISSA FARIAS DOS SANTOS, ANALISTA JUDICIÁRIO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI...
EDITAL COM PRAZO DE 30 DIAS INFORMO, pelo presente EDITAL, aos que virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, os autos da USUCAPIÃO movidos por CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS em face de REQUERIDO atualmente em local desconhecido do autor; expedindo-se o presente EDITAL para CITAR OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com observância aos requisitos do art. 257 e incisos do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos e para que ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital afixado em lugar de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, em 15 de julho de 2024.
Eu, INAYE LARISSA FARIAS DOS SANTOS, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
C U M P R A – S E.
INAYE LARISSA FARIAS DOS SANTOS Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0802972-97.2021.8.14.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49), ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LEAO PEREIRA NETO, PABLO GOMES TAPAJOS, ANDRE VAGNER PESSOA MACAPUNA Nome: CIBELLE TAMARA NONATO RAMOS Endereço: Rua, nº 26, 26, São Francisco, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: DESCONHECIDO Nome: Desconhecido Endereço: desconhecido DESPACHO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 319, os requisitos da petição inicial.
O Juiz, ao verificar que a exordial não preenche os requisitos ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, nos seguintes termos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Da análise da petição inicial, verifico que se trata de ação de usucapião extraordinária, em que são necessários documentos mínimos para o processamento da ação.
Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PREFACIAL no sentido de juntar: a) Planta e/ou croqui do imóvel, com memorial descritivo; b) Matrícula atualizada do imóvel e, caso o imóvel não possua registro, certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de imóveis competente; c) Cópia do carnê de IPTU; d) Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como: contas de água, de telefone ou de energia elétrica antigos; e) Notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reformas ou conservação do imóvel; f) CERTIDÕES NEGATIVAS dos distribuidores da JUSTIÇA ESTADUAL e da JUSTIÇA FEDERAL do local da situação do imóvel usucapiendo [e do domicílio do requerente] expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do REQUERENTE e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do PROPRIETÁRIO do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; Ainda, - e sem prejuízo da análise e decisão acerca de pleito liminar de natureza urgente -, temos que a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso em análise, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora, também, emende a petição inicial, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte, a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
15/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2021 00:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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