TJPA - 0811941-39.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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11/02/2023 04:05
Decorrido prazo de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:05
Decorrido prazo de VIVIAN FRANCISCA VIANA DE MATOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:08
Decorrido prazo de VIVIAN FRANCISCA VIANA DE MATOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:26
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/01/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811941-39.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: VIVIAM FRANCISCA VIANA BANDEIRA FERREIRA, residente na Travessa São Francisco n°64, Bairro Campina, Belém/PA.
Fone: (91) 98560-8030.
VIVIAM FRANCISCA VIANA BANDEIRA FERREIRA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de SANDRO ALEX NETO BANDEIRA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Após o deferimento das medidas de urgência, a requerente não fora localizada para intimação acerca das medidas protetivas, ficando os autos acautelados em Secretaria a aproximadamente 05 (cinco) meses, sem qualquer manifestação da Requerente. É o Relatório.
No presente caso, desde o deferimento das medidas protetivas, a vítima não compareceu em juízo para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não havendo outro caminho senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2022 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 21:34
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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