TJPA - 0807414-27.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Decorrido prazo de VALCICLEY MOTA LIRA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de VALCICLEY MOTA LIRA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de VALCICLEY MOTA LIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:38
Decorrido prazo de VALCICLEY MOTA LIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:46
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0807414-27.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VALCICLEY MOTA LIRA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO, WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 30 de julho de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:16
Juntada de Alvará
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30/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:03
Juntada de Decisão
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22/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:16
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807414-27.2022.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 17 de junho de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807414-27.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VALCICLEY MOTA LIRA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO, WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente na decisão de não recebimento do recurso.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
Verifico que as alegações da parte requerida consistem em mero inconformismo com a decisão, haja vista que não realizou o correto recolhimento do preparo, pois não apresentou o relatório de custas.
A Lei n° 9.099/95 garante que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Contudo, os recursos, salvo em casos de concessão de gratuidade de justiça, demandam preparo, que deve ser comprovado dentro de 48 horas após a interposição destes, sob pena de deserção.
No presente caso, a parte requerida interpôs recurso, porém deixou de apresentar o relatório de contas referente às custas do recurso, juntando somente o boleto e o comprovante de pagamento.
Assim, não fez a comprovação efetiva do preparo recursal, visto que a demonstração do pagamento requer a apresentação do relatório de contas do processo, do boleto e do comprovante de pagamento deste, conforme determinado no art. 4° do Provimento Conjunto n° 005/2013 - CURM/CJCI, de 25/06/2013.
Com efeito, não é possível aferir que o valor informado e pago nos presentes autos mantém relação com o recurso interposto, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o demonstrativo da conta do processo.
Outrossim, importante ressaltar que é descabida a juntada da conta do processo referente a recurso em momento posterior, vez que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC.
Portanto, é evidente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo o reconhecimento da deserção uma medida que se impõe.
Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1°, da Lei n° 9.099/1995)." Diante do exposto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A DECISÃO EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807414-27.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VALCICLEY MOTA LIRA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO, WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Passo a análise do Juízo de Admissibilidade do referido recurso, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
A certidão de ID 107661465 noticia a deserção do recurso.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o presente recurso e, portanto, NÃO CONHEÇO as suas razões.
Por conseguinte, obsto o processamento do recurso, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivar o presente feito, observando as formalidades legais.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 01:22
Decorrido prazo de VALCICLEY MOTA LIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:27
Não recebido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0004-45 (REQUERIDO).
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24/01/2024 20:14
Conclusos para decisão
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24/01/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807414-27.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VALCICLEY MOTA LIRA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO, WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento, alegando inexistência de intimação.
Houve manifestação da parte embargada/requerente.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA PROLATADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 02:00
Decorrido prazo de VALCICLEY MOTA LIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807414-27.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VALCICLEY MOTA LIRA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO, WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Alega o autor que não realizou o contrato apresentado de empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor.
Requereu a devolução da quantia depositada em sua conta, o que fora deferido por este juízo.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo, assim como aduz que o valor foi liberado em favor da parte autora, ausência de dano moral por inexistir ato ilícito e litigância de má-fé. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora.
A parte requerida não apresentou junto à defesa contrato de empréstimo, valendo-se da contratação de forma virtual, com fotos e geolocalização.
Percebe-se que a reclamada apresentou uma contestação genérica, não possuindo o contrato com assinatura do reclamante.
No caso enfoque a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o banco réu, fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tudo, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor.
E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora, diante da publicidade da negativação de seu nome.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...).
O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.” Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização.
No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No tocante ao dano material entendo oportuno o pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, devidamente comprovado nos autos, e diante da cobrança indevida, determino a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do CDC.
Diante da comprovação de que a reclamada continua realizando descontos, inobstante previsão de multa em ordem liminar, aplico as astreintes em seu limite máximo de R$ 5.000,00, em favor da consumidora, convertendo-a em dívida de valor.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de confirmar a ordem liminar e CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – COMPENSAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, por valor em dobro ao que a parte autora teve que arcar com o prejuízo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; 3- PAGAR a título de multa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 24 de setembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/03/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807414-27.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VALCICLEY MOTA LIRA - Advogados do(a) REQUERENTE: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA - PA10030, ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO - RR298 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 09/03/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 267 645 058 909 Senha: Un2zNA Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 29 de novembro de 2022.
KELRY EMILLY REBELO MARANHÃO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
15/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/11/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/09/2022 06:31
Decorrido prazo de VALCICLEY MOTA LIRA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:07
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/06/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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