TJPA - 0800055-33.2019.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/19579 o Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR foi retirado e o Assunto Fornecimento de Energia Elétrica foi incluído.
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27/11/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 02:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:54
Processo Reativado
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31/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 22:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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17/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800055-33.2019.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR DECISÃO O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Visando o regular andamento do feito, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação. 02.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 03.
Na hipótese de não pagamento, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito acrescido da referida multa. 04.
Após, CONCLUSOS para a fila de DECISÃO. 05.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 23:18
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 12:45
Transitado em Julgado em 27/06/2020
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01/07/2020 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2020 15:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2020 00:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2020 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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10/02/2020 22:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2020 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/01/2020 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/01/2020 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 10:09
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 11/02/2020 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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10/12/2019 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 14:34
Conclusos para decisão
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02/12/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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