TJPA - 0800769-44.2021.8.14.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2023 14:26
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BRENO DO NASCIMENTO LEITE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BRENO DO NASCIMENTO LEITE em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO OCORRIDO ANTERIORMENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSUMO PESSOAL – ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIAL APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS.
CULPABILIDADE DEMONSTRADA.
DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A receptação, classificada pela doutrina como crime acessório ou parasitário – em função de não ter existência autônoma, dependendo da prática de um crime anterior –, no caso dos autos, dependia da prática anterior do crime de roubo, o que já restou claramente demonstrado pelos depoimentos prestados por Jorge Rodrigues Trindade de Souza e Jadson Barbosa Ramos, e em especial pela vítima Rodolfo Luiz Gomes Martins.
Com relação a autoria do crime do art. 180, caput, do CPB, verifica-se, do conjunto probatório, em especial do depoimento da vítima Rodolfo Luiz Gomes Martins, que comprovou ser o legítimo proprietário do celular (modelo Redmi Note 9S, cor verde, marca Xiaomi), tendo declarado que ele foi roubado no dia 01/09/2021, sido encontrado o aparelho celular com o réu no momento de sua recaptura, conforme declarações das testemunhas policiais militares envolvidas na diligência. 2.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização.
A alegada condição do apelante de usuário não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância.
No caso em tela, as circunstâncias em que ocorreu a prisão demonstram que a droga não se destinava ao consumo, tendo em vista o local e a quantidade de entorpecente apreendido, além das provas obtidas em juízo (depoimentos testemunhais) que demonstravam que o acusado estava na posse da droga, não se mostrando possível a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. 3.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade.
A alegação de que os depoimentos das testemunhas são ineficazes, por terem sido colhidos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, não pode prosperar, pois, sabidamente, a doutrina e a jurisprudência seguem o entendimento de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias do mês de novembro e finalizada aos seis dias do mês de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/12/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:50
Conhecido o recurso de BARBARA MARIA BALIEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*02-46 (ADVOGADO DATIVO), BRENO DO NASCIMENTO LEITE (APELANTE), DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
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06/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:46
Recebidos os autos
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05/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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