TJPA - 0867149-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 21:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867149-17.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais proposta por MARCOS ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO em face de ASSOCIAÇÃO PRO – TRAUMA – APT, NOME FANTASIA HOSPITAL MARADEI, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que sofreu acidente de motocicleta no dia 05.07.2019 e recebeu atendimento no Pronto Socorro da 14 de março onde permaneceu internado por 05 dias, sendo constatada fratura do fêmur distal e um tumor no joelho esquerdo.
Alega que, no dia 12.07.2019 submeteu-se a cirurgia no Hospital réu para fixação de dois pinos de ferro cruzados no joelho esquerdo e que após a cirurgia enfrentou graves dores no joelho que resultaram em dificuldade de locomoção e que diante disso, compareceu ao Hospital Ophir Loyola, onde foi informado que havia um tumor e fratura distal no joelho, o que acarretou amputação da perna esquerda.
Requer, ao final, danos morais, estéticos e pensão vitalícia no importe de R$ 3.000,00.
A requerida apresentou contestação Id. 81896002 em que alega que, no momento de sua internação, ao contrário do que alega na exordial, não havia diagnóstico algum de tumor ósseo.
Ressalte-se, desde logo que a internação do autor foi motivada única e exclusivamente pelo diagnóstico de fratura do côndilo femoral, conforme consta do prontuário no PSM (ID. 77055760), desde sua admissão, em 05/07/2019, assim como em toda a documentação de solicitação de transferência ao Hospital Maradei e que a fixação das fraturas do côndilo femoral com parafusos canulados é a técnica preconizada de tratamento para este tipo de fratura, como amplamente reconhecido na literatura médica.
Afirma ainda, que não se aplica ao caso o código de defesa do consumidor por se tratar de instituição conveniada ao SUS, pugna pelo chamamento ao processo do Hospital Ophir Loyola, reconhecimento de incompetência com envio dos autos à Vara de Fazenda Pública.
No mérito, alega a inexistência de responsabilidade e ausência de dano decorrente do procedimento cirúrgico e inexistência de danos morais e estéticos.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica (ID. 84854791), reiterando os termos da inicial.
Na decisão de organização e saneamento (Id. 86276396), fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada a manifestação das partes.
A parte autora requereu o reconhecimento da intempestividade da contestação, prova pericial e prova oral (Id. 86902451) e a ré prova oral e pericial (Id. 87889979).
Deferida a prova pericial e oral pugnada, sendo determinada a apresentação de quesitos (ID. 89239337).
A parte autora procedeu a juntada de documentos (Id. 92146233).
As partes apresentaram quesitos.
Nomeado o perito (Id. 98283003) que apresentou proposta aceita pela parte requerida.
Efetuado o depósito judicial dos honorários (Id. 104414644), determinada a intimação da perita para informar data da perícia (Id. 102752514).
Designada a perícia (Id. 115930671).
Apresentado o laudo pericial no Id. 123761541 e as partes suas respectivas manifestações nos ID. 109677345 e 127009192.
Declarada encerrada a instrução processual e determinada a expedição de alvará em favor do perito (id. 128969666).
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 129074668), pedido indeferido por este Juízo em decisão fundamentada (Id. 132666609). É o relatório.
DECIDO.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada e reconhecida na decisão de saneamento e organização.
Aplica-se ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva, vez que, o Hospital requerido, na condição de estabelecimento de saúde, é fornecedor de serviços, devendo responder objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, nos termos do artigo 14 do CDC, o que faz prescindir a produção de prova da culpa, ficando a cargo da parte requerida o ônus de comprovar a inocorrência da falha na prestação do serviço.
São fatos incontroversos nos presentes autos que o autor sofreu um acidente de moto no dia 05.07.2019, e foi levado para o Pronto Socorro Mário Pinotti, lá permanecendo internado por 5 dias e que foi internado no nosocômio requerido no dia 12.07.2019, transferido do Pronto Socorro via sistema único de saúde.
Incontroverso ainda, que na data de 12.07.2019, o autor foi submetido a avaliação de risco cirúrgico e realizada a cirurgia para tratamento da fratura de fêmur e que na data de 31/01/2020, às 15h05min, o requerente passou um processo de amputação de sua perna esquerda, na altura do joelho.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve falha na prestação do serviço e se a parte autora sofreu danos estéticos e morais e se faz jus a pensão vitalícia.
No caso em questão, a prova pericial produzida concluiu que não é possível imputar à ré falha na prestação de serviço e nexo causal entre a conduta da ré e o resultado lesivo a ela imputado.
Vejamos.
Nas respostas aos quesitos, o perito afirma no Id. 123761541 – p. 07 que: “O procedimento cirúrgico realizado no Hospital Maradei foi exitoso? SIM”.
Na sequência, no Id. 23761541 – p. 08 responde de maneira contundente que o autor recebeu o tratamento médico indicado para o caso no Hospital réu, senão vejamos: “É possível apontar eventual falha na prestação de serviços ou erro médico que justifique a responsabilidade civil do Hospital em indenizar o paciente por danos? A partir da análise dos documentos é possível afirmar que o paciente recebeu do Hospital Maradei o tratamento médico indicado? é possível afirmar que houve demora do usuário em receber seu primeiro atendimento no hospital Ophir Loyola.
Pode-se afirmar que no hospital Maradei, o usuário recebeu o tratamento médico indicado (osteossíntese de sua fratura e coleta de material para investigação anatomopatológica).” No que se refere a amputação da perna esquerda do autor, tem-se no laudo pericial na resposta aos quesitos da ré que: “A amputação do membro do paciente pode ser atribuída à conduta médica/tratamento médico adotado no Hospital Maradei? É possível concluir que a amputação do membro do paciente decorreu da evolução da doença verificada pelos profissionais do Hospital Opfir Loyola? A amputação não pode ser atribuída ao tratamento recebido no hospital Maradei.
A amputação do membro do paciente decorreu da evolução do tumor do periciando.” (Id. 123761541 - p. 10).
Assim, não resta demonstrado pelas provas produzidas nos autos que houve falha na prestação do serviço pelo requerido, não havendo comprovação de que houve erro médico apto a ensejar danos morais e estéticos, sendo inconteste que, a conduta adotada no Hospital Maradei correspondeu a evolução do quadro de saúde do autor e que quando da internação no Hospital réu havia a “hipótese diagnóstica de tumor, e não havia diagnóstico fechado”, na esteira do laudo pericial Id. 123761541.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, DE DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO.
PROVA ROBUSTA EM SENTIDO OPOSTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A prova pericial judicial realizada nos autos, sob o crivo do contraditório, foi clara e conclusiva no sentido de que não houve qualquer erro por parte dos réus por ocasião do atendimento prestado à autora no dia 21/07/2017, quando a mesma procurou o Hospital demandado após ter sofrido queda, lesionando seu cotovelo.
Também foi conclusiva no sentido de que a autora não sofreu dano, ou mesmo sequela. 2.
Na ocasião, foram feitos os exames adequados (físico e de imagem), realizado o diagnóstico correto (luxação) e fornecido o tratamento médico adequado (redução da luxação, com imobilização), sendo que a autora não retornou no prazo indicado para acompanhamento da evolução do quadro e continuidade do tratamento. 3.
Ainda que o nosocômio réu responda de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autora não fica eximida de demonstrar a existência dos danos alegados, as falhas imputadas ao réu, bem como o nexo de causalidade entre ambos, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 4.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50070706920188210073, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 05-04-2023) (grifo nosso).
Desse modo, conclui-se pela prova técnica produzida nos autos, que não ocorreu de falha na prestação do serviço consubstanciada em erro de diagnóstico, estando, portanto, ausentes os pressupostos do dever de indenizar.
A improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0867149-17.2022.8.14.0301 DECISÃO Após o encerramento da instrução, o autor requer complementação do laudo pericial ou nova perícia e designação de audiência de instrução e julgamento, contudo, os pedidos restam preclusos, vez que, após a juntada do laudo pericial, somente a parte requerida apresentou manifestação, transcorrendo o prazo do autor sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO os pedidos autorais.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para julgamento.
Belém, 12 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 13:33
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 23:31
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 06:09
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:47
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 19/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867149-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: AV NAZARE, Nº 1203, SALA B,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DESPACHO Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, designar data, hora e local para realização da perícia com antecedência mínima de 20 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091216223484400000073434566 Petição Petição 22091216570515200000073434570 PROCURAÇÃO MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Procuração 22091216570541000000073436538 RESIDENCIA MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Documento de Comprovação 22091216570576500000073436539 IDENTIDADE RG MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Documento de Identificação 22091216570598500000073436540 boletim de emergência Documento de Comprovação 22091216570620700000073436542 laudo de atendimento Documento de Comprovação 22091216570643200000073436544 laudo p solicitação 1 Documento de Comprovação 22091216570661500000073436546 marcos Rogério anamnese Documento de Comprovação 22091216570682700000073436548 marcos Rogério B O Documento de Comprovação 22091216570701200000073436551 marcos Rogério dados da admissão Documento de Comprovação 22091216570724500000073436552 marcos Rogério- declaração de hospitalização Documento de Comprovação 22091216570744400000073436553 marcos Rogério- declaração Documento de Comprovação 22091216570763900000073436554 marcos Rogério doc 1 Documento de Comprovação 22091216570785500000073436557 marcos Rogério evolução de enfermagem 4 Documento de Comprovação 22091216570806100000073436559 marcos Rogério evolução de enfermagem Documento de Comprovação 22091216570825000000073436567 Marcos Rogério evolução média 2 Documento de Comprovação 22091216570856900000073436568 marcos Rogério evolução médica 3 Documento de Comprovação 22091216570893400000073436569 marcos Rogério evolução médica 8 Documento de Comprovação 22091216570929800000073436571 marcos Rogério evolução médica 9 Documento de Comprovação 22091216570969100000073436573 marcos Rogério evolução médica Documento de Comprovação 22091216571011200000073436575 marcos Rogério exame histopatologico Documento de Comprovação 22091216571047400000073436576 marcos Rogério ficha completa Documento de Comprovação 22091216571084100000073436578 marcos Rogério ficha de admissão de paciente Documento de Comprovação 22091216571183000000073437879 marcos Rogério ficha de internação Documento de Comprovação 22091216571217900000073437882 marcos rogerio Folha resumo cad unico Documento de Comprovação 22091216571259900000073437886 marcos Rogério histórico de enfermagem Documento de Comprovação 22091216571296500000073437888 marcos Rogério laudo 7 Documento de Comprovação 22091216571331500000073437889 Marcos Rogério laudo médico (2) Documento de Comprovação 22091216571365100000073437893 marcos Rogério laudo médico 4 Documento de Comprovação 22091216571396100000073437897 marcos Rogério laudo médico 5 Documento de Comprovação 22091216571431100000073437903 marcos Rogério laudo médico 7 Documento de Comprovação 22091216571461700000073437907 marcos Rogério laudo médico 10 Documento de Comprovação 22091216571497800000073437912 marcos Rogério laudo médico Documento de Comprovação 22091216571530500000073437914 marcos Rogério laudo médico. 3 Documento de Comprovação 22091216571562600000073437917 marcos Rogério laudo.
Documento de Comprovação 22091216571604200000073438686 marcos Rogério processo n 2021 110092 Documento de Comprovação 22091216571661000000073437922 marcos Rogério requisição de exame Documento de Comprovação 22091216571693500000073437925 marcos Rogério resumo de cad unico Documento de Comprovação 22091216571751600000073437927 marcos Rogério sumario de alta Documento de Comprovação 22091216571789000000073438679 marcos Rogério sumário de alta Documento de Comprovação 22091216571837500000073438683 Marcus Rogério exame Documento de Comprovação 22091216571874200000073438685 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 AR Identificação de AR 22101906253254100000075910963 AR Identificação de AR 22101906253260700000075910964 Contestação Contestação 22111717293145700000077919529 Portaria TJPA feriados 2022 Documento de Comprovação 22111717293167200000077919530 Procuração Procuração 22111717293184700000077919536 Ata APT Documento de Identificação 22111717293204300000077919537 Estatuto APT Documento de Identificação 22111717293245300000077919539 Cartao CNPJ Documento de Identificação 22111717293269100000077919540 Prontuario Parte 1 Documento de Comprovação 22111717293305000000077919543 Prontuario Parte 2 Documento de Comprovação 22111717293399500000077919544 Relatorio do SISREG Documento de Comprovação 22111717293519800000077919550 Solicitacao de leito SISREG Documento de Comprovação 22111717293607500000077919552 Certidão Certidão 22121212270525800000079361931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121212272427200000079361934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121212272427200000079361934 Petição - MANIFESTAÇAO DE INTEMPESTIVIDADE Petição 23011618194153500000080674974 Certidão Certidão 23020309473954000000081675689 Decisão Decisão 23020910410047900000081952990 Petição Petição 23021623564647700000082511947 Decisão Decisão 23020910410047900000081952990 Petição indicando provas a produzir Petição 23030617131946000000083403011 Certidão Certidão 23032013151387800000084595725 Decisão Decisão 23032109082878200000084644362 Decisão Decisão 23032109082878200000084644362 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050411585481500000087263799 SERASA SPC Documento de Comprovação 23050411585522300000087265680 HISTORICO 1 Documento de Comprovação 23050411585554700000087265681 COMPROVANTE CLINICO Documento de Comprovação 23050411585607200000087265682 Petição indicando rol de testemunhas assistente tecnico e quesitos Petição 23050520034769300000087374611 Certidão Certidão 23052912330026300000088760293 Decisão Decisão 23052913414153600000088760305 Decisão Decisão 23052913414153600000088760305 Decisão Decisão 23052913414153600000088760305 Diligência Diligência 23072323430494300000091892802 Mandado José Emídio Freire 15ª VCE Devolução de Mandado 23072323430508500000091892803 Certidão Certidão 23080709273158300000092733843 Decisão Decisão 23080711541445700000092751274 Certidão Certidão 23092209560611000000095312946 Decisão Decisão 23080711541445700000092751274 Proposta perito Documento de Comprovação 23101618181140500000096512376 Decisão Decisão 23101618181203100000096512371 Petição de Juntada Petição 23101919103392700000096772478 Boleto honorarios periciais APT x Marcos Rogerio Documento de Comprovação 23101919103436400000096775429 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS Documento de Comprovação 23101919103467300000096775430 Petição de Juntada Petição 23101919143934700000096775432 SUBSTABELECIMENTO - APT Substabelecimento 23101919143959800000096775433 Diligência Diligência 23102410355107000000096929981 08671491720228140301-int-marcoantônioleãodamasceno Devolução de Mandado 23102410355121000000096930015 08671491720228140301-whatsapp-int-marcoantônioleãodamasceno Devolução de Mandado 23102410355189900000096930017 Despacho Despacho 23110719401930000000097632876 Petição juntada de comprovante de deposito - honorarios periciais Petição 23111712005970400000098267425 Comprovante de pagamento honorarios periciais APT x Marcos Rogerio - segunda metade Documento de Comprovação 23111712010006700000098267427 Boleto honorarios periciais APT x Marcos Rogerio segunda metade Documento de Comprovação 23111712010032200000098267428 Certidão Certidão 24012212133499500000101000014 -
22/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867149-17.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a concordância com o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o requerido para complementar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo proceder o pagamento da totalidade dos honorários.
Após, conclusos.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0867149-17.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 465, §3º do CPC, intime-se o requerido para apresentar manifestação a proposta de honorários em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de concordância, determino que o requerido efetue o depósito judicial do valor dos honorários, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém, 16 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 01/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:18
Decorrido prazo de José Emídio de Brito Freire em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867149-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: AV NAZARE, Nº 1203, SALA B,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, DESIGNO O PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA, com endereço profissional no HOSPITAL METROPOLITANO localizado na Rodovia BR-316, Km 03, s/n, Bairro: Guanabara, Ananindeua/PA, celular: 91 985703376, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Visando a racionalização da atividade jurisdicional, intime-se PREFERENCIALMENTE via aplicativo Whatsapp.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091216223484400000073434566 Petição Petição 22091216570515200000073434570 PROCURAÇÃO MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Procuração 22091216570541000000073436538 RESIDENCIA MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Documento de Comprovação 22091216570576500000073436539 IDENTIDADE RG MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Documento de Identificação 22091216570598500000073436540 boletim de emergência Documento de Comprovação 22091216570620700000073436542 laudo de atendimento Documento de Comprovação 22091216570643200000073436544 laudo p solicitação 1 Documento de Comprovação 22091216570661500000073436546 marcos Rogério anamnese Documento de Comprovação 22091216570682700000073436548 marcos Rogério B O Documento de Comprovação 22091216570701200000073436551 marcos Rogério dados da admissão Documento de Comprovação 22091216570724500000073436552 marcos Rogério- declaração de hospitalização Documento de Comprovação 22091216570744400000073436553 marcos Rogério- declaração Documento de Comprovação 22091216570763900000073436554 marcos Rogério doc 1 Documento de Comprovação 22091216570785500000073436557 marcos Rogério evolução de enfermagem 4 Documento de Comprovação 22091216570806100000073436559 marcos Rogério evolução de enfermagem Documento de Comprovação 22091216570825000000073436567 Marcos Rogério evolução média 2 Documento de Comprovação 22091216570856900000073436568 marcos Rogério evolução médica 3 Documento de Comprovação 22091216570893400000073436569 marcos Rogério evolução médica 8 Documento de Comprovação 22091216570929800000073436571 marcos Rogério evolução médica 9 Documento de Comprovação 22091216570969100000073436573 marcos Rogério evolução médica Documento de Comprovação 22091216571011200000073436575 marcos Rogério exame histopatologico Documento de Comprovação 22091216571047400000073436576 marcos Rogério ficha completa Documento de Comprovação 22091216571084100000073436578 marcos Rogério ficha de admissão de paciente Documento de Comprovação 22091216571183000000073437879 marcos Rogério ficha de internação Documento de Comprovação 22091216571217900000073437882 marcos rogerio Folha resumo cad unico Documento de Comprovação 22091216571259900000073437886 marcos Rogério histórico de enfermagem Documento de Comprovação 22091216571296500000073437888 marcos Rogério laudo 7 Documento de Comprovação 22091216571331500000073437889 Marcos Rogério laudo médico (2) Documento de Comprovação 22091216571365100000073437893 marcos Rogério laudo médico 4 Documento de Comprovação 22091216571396100000073437897 marcos Rogério laudo médico 5 Documento de Comprovação 22091216571431100000073437903 marcos Rogério laudo médico 7 Documento de Comprovação 22091216571461700000073437907 marcos Rogério laudo médico 10 Documento de Comprovação 22091216571497800000073437912 marcos Rogério laudo médico Documento de Comprovação 22091216571530500000073437914 marcos Rogério laudo médico. 3 Documento de Comprovação 22091216571562600000073437917 marcos Rogério laudo.
Documento de Comprovação 22091216571604200000073438686 marcos Rogério processo n 2021 110092 Documento de Comprovação 22091216571661000000073437922 marcos Rogério requisição de exame Documento de Comprovação 22091216571693500000073437925 marcos Rogério resumo de cad unico Documento de Comprovação 22091216571751600000073437927 marcos Rogério sumario de alta Documento de Comprovação 22091216571789000000073438679 marcos Rogério sumário de alta Documento de Comprovação 22091216571837500000073438683 Marcus Rogério exame Documento de Comprovação 22091216571874200000073438685 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 AR Identificação de AR 22101906253254100000075910963 AR Identificação de AR 22101906253260700000075910964 Contestação Contestação 22111717293145700000077919529 Portaria TJPA feriados 2022 Documento de Comprovação 22111717293167200000077919530 Procuração Procuração 22111717293184700000077919536 Ata APT Documento de Identificação 22111717293204300000077919537 Estatuto APT Documento de Identificação 22111717293245300000077919539 Cartao CNPJ Documento de Identificação 22111717293269100000077919540 Prontuario Parte 1 Documento de Comprovação 22111717293305000000077919543 Prontuario Parte 2 Documento de Comprovação 22111717293399500000077919544 Relatorio do SISREG Documento de Comprovação 22111717293519800000077919550 Solicitacao de leito SISREG Documento de Comprovação 22111717293607500000077919552 Certidão Certidão 22121212270525800000079361931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121212272427200000079361934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121212272427200000079361934 Petição - MANIFESTAÇAO DE INTEMPESTIVIDADE Petição 23011618194153500000080674974 Certidão Certidão 23020309473954000000081675689 Decisão Decisão 23020910410047900000081952990 Petição Petição 23021623564647700000082511947 Decisão Decisão 23020910410047900000081952990 Petição indicando provas a produzir Petição 23030617131946000000083403011 Certidão Certidão 23032013151387800000084595725 Decisão Decisão 23032109082878200000084644362 Decisão Decisão 23032109082878200000084644362 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050411585481500000087263799 SERASA SPC Documento de Comprovação 23050411585522300000087265680 HISTORICO 1 Documento de Comprovação 23050411585554700000087265681 COMPROVANTE CLINICO Documento de Comprovação 23050411585607200000087265682 Petição indicando rol de testemunhas assistente tecnico e quesitos Petição 23050520034769300000087374611 Certidão Certidão 23052912330026300000088760293 Decisão Decisão 23052913414153600000088760305 Decisão Decisão 23052913414153600000088760305 Decisão Decisão 23052913414153600000088760305 Diligência Diligência 23072323430494300000091892802 Mandado José Emídio Freire 15ª VCE Devolução de Mandado 23072323430508500000091892803 Certidão Certidão 23080709273158300000092733843 -
07/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:54
Nomeado perito
-
07/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867149-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: AV NAZARE, Nº 1203, SALA B,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO DESIGNO O PERITO médico ortopedista e traumatologista Dr.
José Emídio de Brito Freire, R.
Ferreira Cantão, 454 - Campina, Belém - PA, 66015-280, [email protected], telefone 91 999813167, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091216223484400000073434566 Petição Petição 22091216570515200000073434570 PROCURAÇÃO MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Procuração 22091216570541000000073436538 RESIDENCIA MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Documento de Comprovação 22091216570576500000073436539 IDENTIDADE RG MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO Documento de Identificação 22091216570598500000073436540 boletim de emergência Documento de Comprovação 22091216570620700000073436542 laudo de atendimento Documento de Comprovação 22091216570643200000073436544 laudo p solicitação 1 Documento de Comprovação 22091216570661500000073436546 marcos Rogério anamnese Documento de Comprovação 22091216570682700000073436548 marcos Rogério B O Documento de Comprovação 22091216570701200000073436551 marcos Rogério dados da admissão Documento de Comprovação 22091216570724500000073436552 marcos Rogério- declaração de hospitalização Documento de Comprovação 22091216570744400000073436553 marcos Rogério- declaração Documento de Comprovação 22091216570763900000073436554 marcos Rogério doc 1 Documento de Comprovação 22091216570785500000073436557 marcos Rogério evolução de enfermagem 4 Documento de Comprovação 22091216570806100000073436559 marcos Rogério evolução de enfermagem Documento de Comprovação 22091216570825000000073436567 Marcos Rogério evolução média 2 Documento de Comprovação 22091216570856900000073436568 marcos Rogério evolução médica 3 Documento de Comprovação 22091216570893400000073436569 marcos Rogério evolução médica 8 Documento de Comprovação 22091216570929800000073436571 marcos Rogério evolução médica 9 Documento de Comprovação 22091216570969100000073436573 marcos Rogério evolução médica Documento de Comprovação 22091216571011200000073436575 marcos Rogério exame histopatologico Documento de Comprovação 22091216571047400000073436576 marcos Rogério ficha completa Documento de Comprovação 22091216571084100000073436578 marcos Rogério ficha de admissão de paciente Documento de Comprovação 22091216571183000000073437879 marcos Rogério ficha de internação Documento de Comprovação 22091216571217900000073437882 marcos rogerio Folha resumo cad unico Documento de Comprovação 22091216571259900000073437886 marcos Rogério histórico de enfermagem Documento de Comprovação 22091216571296500000073437888 marcos Rogério laudo 7 Documento de Comprovação 22091216571331500000073437889 Marcos Rogério laudo médico (2) Documento de Comprovação 22091216571365100000073437893 marcos Rogério laudo médico 4 Documento de Comprovação 22091216571396100000073437897 marcos Rogério laudo médico 5 Documento de Comprovação 22091216571431100000073437903 marcos Rogério laudo médico 7 Documento de Comprovação 22091216571461700000073437907 marcos Rogério laudo médico 10 Documento de Comprovação 22091216571497800000073437912 marcos Rogério laudo médico Documento de Comprovação 22091216571530500000073437914 marcos Rogério laudo médico. 3 Documento de Comprovação 22091216571562600000073437917 marcos Rogério laudo.
Documento de Comprovação 22091216571604200000073438686 marcos Rogério processo n 2021 110092 Documento de Comprovação 22091216571661000000073437922 marcos Rogério requisição de exame Documento de Comprovação 22091216571693500000073437925 marcos Rogério resumo de cad unico Documento de Comprovação 22091216571751600000073437927 marcos Rogério sumario de alta Documento de Comprovação 22091216571789000000073438679 marcos Rogério sumário de alta Documento de Comprovação 22091216571837500000073438683 Marcus Rogério exame Documento de Comprovação 22091216571874200000073438685 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 Despacho Decisão 22091308343377000000073463118 AR Identificação de AR 22101906253254100000075910963 AR Identificação de AR 22101906253260700000075910964 Contestação Contestação 22111717293145700000077919529 Portaria TJPA feriados 2022 Documento de Comprovação 22111717293167200000077919530 Procuração Procuração 22111717293184700000077919536 Ata APT Documento de Identificação 22111717293204300000077919537 Estatuto APT Documento de Identificação 22111717293245300000077919539 Cartao CNPJ Documento de Identificação 22111717293269100000077919540 Prontuario Parte 1 Documento de Comprovação 22111717293305000000077919543 Prontuario Parte 2 Documento de Comprovação 22111717293399500000077919544 Relatorio do SISREG Documento de Comprovação 22111717293519800000077919550 Solicitacao de leito SISREG Documento de Comprovação 22111717293607500000077919552 Certidão Certidão 22121212270525800000079361931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121212272427200000079361934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121212272427200000079361934 Petição - MANIFESTAÇAO DE INTEMPESTIVIDADE Petição 23011618194153500000080674974 Certidão Certidão 23020309473954000000081675689 Decisão Decisão 23020910410047900000081952990 Petição Petição 23021623564647700000082511947 Decisão Decisão 23020910410047900000081952990 Petição indicando provas a produzir Petição 23030617131946000000083403011 Certidão Certidão 23032013151387800000084595725 Decisão Decisão 23032109082878200000084644362 Decisão Decisão 23032109082878200000084644362 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050411585481500000087263799 SERASA SPC Documento de Comprovação 23050411585522300000087265680 HISTORICO 1 Documento de Comprovação 23050411585554700000087265681 COMPROVANTE CLINICO Documento de Comprovação 23050411585607200000087265682 Petição indicando rol de testemunhas assistente tecnico e quesitos Petição 23050520034769300000087374611 Certidão Certidão 23052912330026300000088760293 -
13/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:41
Nomeado perito
-
29/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0867149-17.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas as contestações e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da (in)tempestividade da contestação apresentada pelo hospital requerido.
O autor arguiu, em sede de réplica, a intempestividade da peça de defesa ofertada pelo réu, contudo, rejeito tal alegação com base na certidão emitida pela UPJ no Id num. 83461304. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) Que o autor sofreu um acidente de moto no dia 05.07.2019, e foi levado para o Pronto Socorro Mário Pinotti, lá permanecendo internado por 5 dias. b) Que foi internado no nosocômio requerido no dia 12.07.2019, transferido do Pronto Socorro via sistema único de saúde. c) Que na data de 12.07.2019, o autor foi submetido a avaliação de risco cirúrgico e realizada a cirurgia para tratamento da fratura de fêmur. d) Que na data de 31/01/2020, às 15h05min, o requerente passou um processo de amputação de sua perna esquerda, na altura do joelho. 2.2 Cingem-se os fatos controvertidos a saber: a) se havia diagnostico prévio de tumor antes da internação no hospital requerido b) se houve falha na prestação do serviço médico c) se, após a intervenção cirúrgica, o requerido informou a parte autora sobre o rastreamento de células sugestivas de tumor e a necessidade de consulta/tratamento oncológico d) a ocorrência dos danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido em virtude da conduta das rés.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) responsabilidade civil do hospital requerido b) se a conduta da rés caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a parte autora teria sofrido danos morais e materiais c) direito à pensão vitalícia postulada. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atribuo à parte requerida o ônus de comprovar os pontos fixados no item “2.2” pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar a hipossuficiência técnica do demandante, devendo o requerido comprovar que não houve falha na prestação do serviço médico, e o procedimento adotado foi escorreito.
No que tange aos danos morais, esclareço que caso comprovado a falha na prestação do serviço a lesão será presumida, pois trata-se de dano moral in re ipsa, o que dispensa a produção de prova neste sentido.
Contudo, em relação aos danos materiais e o pedido de pensionamento vitalício, incumbe à parte autora comprovar os prejuízos econômicos experimentados em razão da conduta do réu, bem como que faz jus a pensão pleiteada. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OFERTO um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir de acordo com os pontos controvertidos ora fixados.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
12/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SANTOS PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 03:57
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014905-40.2016.8.14.0048
Jose Nazareno dos Santos Almeida
Municipio de Salinopolis
Advogado: Altemar Alcantara Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2016 09:06
Processo nº 0234292-74.2016.8.14.0301
Geraldo Franco de Campos Junior
Emanuella Rosyane Duarte Cerqueira
Advogado: Jamilly Ataide dos Santos de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2016 11:39
Processo nº 0002586-18.2009.8.14.0943
Wilson Santos Silva
Indianapolis Comercio e Servico de Motoc...
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 09:17
Processo nº 0800968-19.2017.8.14.0201
Ruth Oliveira dos Santos
Antonio Oliveira dos Santos
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 14:07
Processo nº 0071341-41.2013.8.14.0301
Cp Neves Servicos e Comercio ME
Banco Santander S/A
Advogado: Paulo Roberto Arevalo Barros Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2013 13:41