TJPA - 0800344-47.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:57
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 21:05
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LJ AGROPECUARIA LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LJ AGROPECUARIA LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:42
Juntada de Relatório
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 03:31
Decorrido prazo de LJ AGROPECUARIA LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:31
Decorrido prazo de DERSON LINO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 23:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800344-47.2022.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA, LJ AGROPECUARIA LTDA - EPP, DERSON LINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... 1.
Junto ao ev. 86254072 informam as partes MINISTÉRIO PÚBLICO, LUIS OTÁVIO FONTES JUNQUEIRA e “LJ AGROPECUÁRIA Ltda.”, ora qualificados, composição por ajustamento de conduta.
Requereram a homologação do acordo e pugnaram pelo julgamento parcial de mérito. 2.
Narra a abalizada doutrina: ‘‘Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, II, III, V, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição’’. (in DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 8ª Edição, pg. 60). 3.
Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a autocomposição firmada entre as partes suso citadas junto ao evento 86254072.
Eis que preenchidos os seus requisitos, com base no CPC 356 e 487, III, fica resolvido parcialmente o mérito. 4.
A partir desta decisão, ficam revogados os termos da liminar (ev.76613545) em relação ao demandado LUIS OTÁVIO FONTES JUNQUEIRA e “LJ AGROPECUÁRIA Ltda.”, ora qualificados, devendo estar ciente do cumprimento dos exatos termos do ajustamento de conduta. 5.
Mantém-se, contudo, seus efeitos em relação ao demandado DERSON LINO LINO DA SILVA. 6.
Considerando que a audiência no qual se concederia o prazo para contestação foi suspensa devido as negociações do PRAD ou TAC, e tendo o Ministério Público informado que as negociações não foram eficazes, determino a continuidade do processo em relação ao demando DERSON LINO DA SILVA, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação e produzir provas no prazo de quinze dias. 7.
Ao final, retornem conclusos.
São João do Araguaia/PA, 26 de abril de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
26/04/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
-
14/03/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:22
Juntada de Informações
-
01/02/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800344-47.2022.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTORIDADE: MPPA REQUERIDO: LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA, LJ AGROPECUARIA LTDA - EPP, DERSON LINO DA SILVA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CAUSADO AO MEIO AMBIENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, onde se alega, em síntese, que os demandados, LUIZ OTÁVIO FONTES JUNQUEIRA.
DERSON LINO DA SILVA e LJ AGROPECUÁRIA Ltda., responsáveis civilmente, em virtude de danos causados ao meio ambiente.
Requer a concessão de tutela urgência, consubstanciada em obrigação de fazer, para determinar que os Requeridos sejam obrigados, em prazo equivalente a 60 (sessenta) dias, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada; e paralisação de toda e qualquer atividade econômica junto às áreas degradadas; decretação da indisponibilidade dos bens dos réus; a suspensão de Cadastro Ambiental Rural .
Juntou documentos. É, em suma, o relato.
DECIDO.
Passo a analisar a tutela provisória de urgência requerida pela parte Autora, na forma do art. 12 da Lei 7.347/85.
Tal medida de caráter EMINENTEMENTE cautelar deve revestir-se dos elementos inerentes a tal tutela de urgência e deve ser concedida, caso presentes os mesmos com base no Poder Geral de cautela concedido constitucional e processualmente ao juiz, NA FORMA DO ART. 300 do Código de Processo Civil, como doravante analiso seus requisitos.
Denota-se, inicialmente, que a petição inicial afirma que Réu teria causado prejuízo ao meio ambiente, ao desmatar ilegal em áreas de vegetação nativa, localizadas no Município de Brejo Grande do Araguaia-PA.
Em que pese a notícia sobre ocorrência de desmatamento ilegal em áreas de vegetação nativa, mediante a análise do acervo de provas até então constantes dos autos, como é próprio do momento, reputo que há documentos probatórios suficientes para, initio litis, deferir a tutela urgência.
A parte autora apresentou documentos suficiente (ANÁLISE TÉCNICA nº 564/2020) para o deferimento da tutela antecipada, posto que há indícios para apuração da suposta irregularidade, visto que, as áreas desmatadas após 22 de julho de 2008, não entrariam no conceito de área rural consolidada, o que obriga os causadores de degradação ambiental a reparar o dano ao meio ambiente.
Assim, presentes os indícios probatórios nos autos quanto ao fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a no artigo 300, caput, do CPC, e determino: a) apresentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada, tal projeto deverá dispor sobre as medidas de recuperação da área, inclusive: (1) cronograma de execução (2) informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas a serem utilizadas; (3) medidas de monitoramento e manutenção das medidas corretivas implementadas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento injustificado; b) paralisação de toda e qualquer atividade econômica junto às áreas degradadas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) suspensão de Cadastro Ambiental Rural, em nome dos demandados, oficiando a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS/PA), d) impedimento de expedição de Guias de Trânsito Animal (GTA) em nome dos requeridos, oficiando assim a ADEPARÁ; Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do código de processo civil, entre elas, a conciliação judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º), tenho por bem agendar audiência de conciliação (art. 334), a se realizar em 15/03/2023, às 11h40min, a qual será realizada de maneira virtual.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus.
O prazo para contestação, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio, novamente, às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do CPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, CPC).
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
No que tange à audiência virtual será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil As partes deverão ser intimadas com antecedência, a fim de que se manifestem expressamente sobre a possibilidade da realização da audiência por videoconferência, fornecendo e-mail e telefone celular, para viabilizar o ato.
O senhor oficial de justiça deverá registrar na certidão os respectivos meios de contato.
Registre-se também a possibilidade de comparecimento ao Fórum de São João do Araguaia no dia e hora informados, na hipótese de ausência de condições para participação do ato de forma remota.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência/prioridade.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação via DJE/PA, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São João do Araguaia/PA, 6 de setembro de 2022 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
16/12/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
-
16/12/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
-
16/12/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825473-04.2022.8.14.0006
Izabele Nascimento da Costa
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:21
Processo nº 0012334-87.2019.8.14.0017
Miinisterio Publico do Estado do para
Marcos Douglas Ferreira da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 12:33
Processo nº 0034019-89.2010.8.14.0301
Prev Saude Nucleo de Prevencao da Saude ...
Plano de Assistencia a Saude do Servidor...
Advogado: Carla de Oliveira Brasil Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2010 13:15
Processo nº 0013951-60.2020.8.14.0401
A Representante do Ministerio Publico
Breno Berbary Pontes de Oliveira
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2020 07:07
Processo nº 0013951-60.2020.8.14.0401
Breno Berbary Pontes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 11:38