TJPA - 0013951-60.2020.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 13:40
Juntada de despacho
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30/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação. 2.
O Acusado declinou o interesse em recorrer no exato momento em que foi cientificado no mandado id nº85902968, de forma que entendo interposto o recurso nesse momento. 3.
Encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde será aberto vista a defesa, tendo em vista que deseja arrazoar na superior instância (CPP, art. 600, § 4º). 4.
Deixo de apreciar o recurso em sentido estrito interposto em razão da perda do objeto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
25/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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26/03/2023 22:10
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:57
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº : 0013951-60.2020.8.14.0401 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA Advogado : DOUTOR MARCUS NASCIMENTO DO COUTO (OAB/PA nº 14.069) Capitulação : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia, em síntese, que no dia 03 de setembro de 2020, equipe de Policiais Civis da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, na Travessa Rui Barbosa, Bairro do Reduto, prendeu em flagrante delito o denunciado BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA, após denúncia e ficarem de campana, pelo crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que foi encontrado com o mesmo a quantidade de 11 (onze) saquinhos de plásticos contendo a substância conhecida como MDMA e possivelmente cocaína.
Nesse contexto e diante das informações, a equipe se dirigiu ao apartamento do denunciado localizado na Travessa Rui Barbosa nº 565, Ap. 201, Bairro do Reduto, onde foi encontrado 188 (cento e otenta e oito) comprimidos de ecstasy, 03 (três) pedras de MDMA, 11 (onze) caixa do medicamento “CETAMIM”, utilizado para fabricação da droga conhecida como “KEY”, 03 (três) ampolas de anabolizantes, 01 (uma) balança, 01 (um) uma maquineta de cartão de crédito e a quantia de R$720,00 (setecentos e vinte reais), razão pela qual foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, com todo o material apreendido.
Diante dos fatos, acabou denunciado pelo Ministério Público como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2020 (id. 37555724) A Defesa do Acusado, por escrito, foi apresentada em 04 novembro de2020 (id. 37555728) Na instrução processual ocorreu a oitiva da testemunha arrolada pela Acusação e Defesa RAYSSA NATASHA MOTTA DIAS, sendo que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas EVERALDO LUÍS DA COSTA BARBOSA, CARLOS WALDECYR SANTOS DE SOUZA e ELSON COSTA DOS SANTOS.
Ao final, procedeu-se o interrogatório do Acusado.
Em relação aos requerimentos com base no Art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais (id. 37851899), o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em Juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, (id.37852139), requer, tendo em vista a confissão, mas considerando a primariedade e que o réu não se dedica a atividades criminosas nem tampouco faz parte de organização criminosa, seja aplicada a apena no mínimo, com o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado e o consequente afastamento da Lei de crimes hediondos, com a fixação do regime inicial aberto.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido.
I) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade trazer consigo e guardar ante à instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do Acusado BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA.
A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo n. 2020.01.003925-QUI (Toxicológico Definitivo), de fls. 50/51, dos autos (id. 37851901).
No tocante à autoria do crime, esta é comprovada pela confissão do Acusado em seu interrogatório judicial (id. 37851609), o qual assevera que passava por dificuldades financeira e se deixou levar por sugestão de outros e, portanto, foi levado ao tráfico para completar a renda familiar, tal declaração é confirmada pela testemunha RAYSSA NATASHA MOTTA DIAS (id. 37851242), a qual é mulher do Acusado, que afirma que o seu marido lhe revelou que teria entrado para o tráfico e, por tal razão, quase ocorreu a separação conjugal dos mesmos.
Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal contraditória, concluo que não há dúvidas de que o Acusado BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA trazia consigo alguns comprimidos de MDMA e guardava em sua residência localizada Travessa Rui Barbosa nº 565, Ap. 201, Bairro do Reduto, em Belém/PA, uma quantidade variada e significativa de cocaína sintética, usualmente utilizada em festa de música eletrônica da classe média, com alto pode poder viciante e degenerativo do cérebro humano, conhecida popularmente como ECSTASY, bem ainda a substância CETAMINA, sujeita a controle especial da ANVISA e os anabolizantes TREMBOLONA, DROSTANOLONA e TESTOSTERONA, igualmente sujeito a controle especial da ANVISA, conforme considerações de ordem técnico-pericial no Laudo n. 2020.01.003925-QUI (Toxicológico Definitivo - id. 37851901).
No tocante a droga ECSTASY: “O ecstasy é uma droga feita em laboratório (sintética) que possui o mesmo princípio ativo do LSD: a Metilenodioxidometaanfetamina (MDMA).
Sabe-se que essa droga surgiu em 1912, sendo sintetizada pela primeira vez pelo químico alemão Anton Köllisch para ser usada com fins medicinais, em sessões de psicoterapia, e como inibidor de apetite.
O meio mais comum de consumo do ecstasy é por via oral, através de comprimidos, porém a droga também pode ser injetada ou inalada pelo usuário.
Os efeitos do ecstasy duram em média, 10 horas.
O usuário passa a sentir uma grande sensação de bem-estar e prazer, uma vontade incontrolável de conversar e às vezes, de ter algum tipo de contato físico.
A droga provoca inúmeros malefícios, tais como: boca seca, náusea, sudorese, aumento da freqüência cardíaca e da pressão arterial, hipertemia, depressão, dor de cabeça, visão turva, manchas roxas na pele, fadiga e insônia.
O aumento da pressão sanguínea provoca o aumento da temperatura do corpo, que em alguns casos pode chegar até 42 graus, levando o usuário a uma profunda desidratação, se tornando fatal na maioria dos casos.
O ecstasy é muito utilizado em festas e baladas, já que além de provocar a sensação de bem-estar e sociabilidade, é um estimulante sexual, sendo denominado também de “pílula do amor”. (in https://mundoeducacao.uol.com.br/drogas/ecstasy.htm) Demais disso, o tráfico de drogas, via de regra, é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc., haja vista que o crime de tráfico fomenta a execução de outros crimes.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico, devendo o Acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seu ato.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual CONDENO o Acusado BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu Art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o Art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais.
A conduta social do Acusado é boa.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra[1] O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao Art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no Art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conquanto tenha sido apreendida 0,7 grama de Benzoilmetilecgonina (COCAÍNA), há significativa quantidade de MDMA (Metilenodioximetanfetamina), ou seja, 188 (cento e oitenta e oito) comprimidos de ECSTASY, representando uma média quantidade de droga, o que, ratifico, prepondera na fixação da pena base.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo previsto para o crime de tráfico, na modalidade trazer consigo e guardar, (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), isto é, 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Verifico a incidência da atenuante concernente à confissão espontânea, prevista no Art. 65, III, d, do CP, por este motivo reduzo a pena 06 (seis) meses e 100 (cem) dias-multa, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista do Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 11 (onze) meses e 100(cem) dias-multa, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do Réu BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA em 4 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, devendo o regime inicial ser o semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena.
III) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Considerando a inexistência de certidão carcerária nos autos, remeto o cálculo da detração ao Juízo da Execução Penal.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno, também, o Réu BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA no pagamento das custas e despesas processuais, em havendo.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas, anabolizantes e demais produtos controlados que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, se houver, conforme Art. 72, da Lei nº 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Após o trânsito em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) após o cumprimento do item anterior, expeça-se guia de execução definitiva; 3) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 4) oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
14/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:04
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 15:53
Processo migrado do sistema Libra
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15/10/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 11:23
REMESSA INTERNA
-
20/09/2021 08:33
Remessa
-
13/08/2021 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2021 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/08/2021 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/08/2021 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/08/2021 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/08/2021 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/08/2021 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/08/2021 08:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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13/08/2021 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/08/2021 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5005-47
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11/08/2021 10:16
Remessa - ADV : MARCUS NASCIMENTO DO COUTO -OAB/PA 14.069
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11/08/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/08/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/08/2021 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8244-68
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05/08/2021 12:56
Remessa - MP
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05/08/2021 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/08/2021 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/07/2021 08:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 12:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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29/06/2021 18:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/06/2021 18:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 18:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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29/06/2021 18:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: CONFORME CERTIDÃO ANEXA.
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22/06/2021 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/06/2021 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
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17/06/2021 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/06/2021 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/06/2021 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2021 10:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/06/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2021 10:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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16/06/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2021 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/06/2021 10:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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24/05/2021 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/05/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 12:59
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2021 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/05/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/05/2021 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/05/2021 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/05/2021 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7286-42
-
04/05/2021 13:02
Remessa - mp
-
04/05/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2021 09:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2021 12:35
Remessa - ADV. MARCUS DO COUTO OAB-PA: 14069
-
27/04/2021 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2021 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 11:17
Remessa - of.618/2020-cgpc
-
18/12/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2020 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2020 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2020 09:35
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/11/2020 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2020 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 13:09
Remessa - ADV. MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB/PA 14.069
-
06/11/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2020 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 17:28
Remessa - marcus nascimento do couto oab 14069
-
04/11/2020 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2020 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 15:06
Remessa - BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*68-72
-
21/10/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 10:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00139516020208140401: - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/06. - Ação Coletiva: N.
-
21/10/2020 10:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCUS NASCIMENTO DO COUTO (27292107), que representa a parte BRENO BERBARY PONTES DE OLIVEIRA (27531768) no processo 00139516020208140401.
-
21/10/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2020 18:11
Remessa - MARCUS NASCIMENTO DO COUTO OAB 14069
-
20/10/2020 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2020 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 10:59
Remessa - OF Nº:2229 /2020- CIME/ SEAP
-
20/10/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2020 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2020 11:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/10/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/10/2020 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 10:40
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2020 15:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
13/10/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 14:23
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
09/10/2020 09:18
Denúncia - Denúncia
-
09/10/2020 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 09:14
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
09/10/2020 09:14
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
09/10/2020 09:14
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
09/10/2020 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2020 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2020 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 08:07
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
09/10/2020 08:07
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
08/10/2020 12:48
Remessa - MP
-
08/10/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2020 12:47
Remessa - MP
-
08/10/2020 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2020 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2020 12:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2020 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2020 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2020 12:26
Remessa - hebert mumes-oab-28835
-
06/10/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 09:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 12:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2020 12:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/5689-58(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/5152-95(Inquérito Policial).
-
01/10/2020 12:04
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
01/10/2020 12:04
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
01/10/2020 11:42
À DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2020 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2020 14:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2020 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2020 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2020 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2020 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2020 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2020 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2020 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2020 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 11:21
CONCLUSOS
-
16/09/2020 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2020 09:16
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
15/09/2020 15:37
Remessa - MP
-
15/09/2020 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 12:57
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
15/09/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2020 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2020 11:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/09/2020 11:40
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
14/09/2020 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
14/09/2020 11:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0013951-60.2020.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
14/09/2020 09:33
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
11/09/2020 11:44
Remessa - ADV.herbert nunes OAB-PA:28835
-
11/09/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2020 11:42
Remessa - ADV.herbert nunes OAB-PA:28835
-
11/09/2020 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2020 10:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2020 09:23
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
09/09/2020 09:43
Remessa - MP
-
09/09/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2020 14:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2020 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 10:18
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
04/09/2020 10:13
Remessa - carlos silva-oab-22788
-
04/09/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2020 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2020 07:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/09/2020 07:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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