TJPA - 0814933-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:26
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VAZ MARINHO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO irresignada com o julgamento proferido por esta relatora nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0814933-12.2022.814.0000, interposto em desfavor de EMANUELLE REJANE LIMA LOBO.
Sobreveio pedido de desistência do recurso principal de agravo de instrumento (Id. 13614631).
Brevemente Relatados.
Decido.
O art. 998 do Código de Processo Civil de 2015[1] autoriza que a parte recorrente desista da sua insurgência, independentemente da anuência da parte recorrida ou dos eventuais litisconsortes.
Ademais, é possível a desistência da parte até mesmo após o julgamento, desde que antes do seu trânsito em julgado, como na espécie, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022) À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formalizada pela parte recorrente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Proceda-se com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de abril de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
27/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:37
Homologada a Desistência do Recurso
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27/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VAZ MARINHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
M.C.M CONSTRUCOES LTDA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão na Posse nº 0802390-56.2022.814.0006, ajuizada em desfavor de EMANUELLE REJANE LIMA LOBO, cujo teor assim restou vazado: (...) O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão de mandado de imissão de posse no imóvel descrito na inicial.
Contudo, malgrado a inclusão do sócio da empresa autora no polo ativo da ação, verifico que o contrato de compra e venda foi pactuado entre a empresa autora e a ré sem a presença de seu sócio.
Verifico que a incorporação, averbada na respectiva certidão de registro de imóveis, é posterior ao contrato pactuado.
Destarte, em face da impertinência acima, inclusive, devo indeferir o pleito de tutela de urgência, em face de ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, afora o perigo de dano.
A imissão que se busca com o ajuizamento desta ação poderá ser efetivada quando da conclusão processual, com a sentença, inclusive, ou em momento mais oportuno.
A imissão na posse é ação de natureza real e petitória, que tem por objetivo a aquisição originária de posse assegurada em lei ou em contrato.
Diz-se real porque o bem é o verdadeiro objeto do pedido.
A admissibilidade da presente ação se justifica sempre que impedida a posse do legítimo proprietário, que nunca a teve anteriormente. É uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título.
Arnold Wald, a respeito da matéria, ensina: “É realmente uma ação de reivindicação de natureza especial que o novo titular do direito tem contra o antigo. É a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, segundo definição do dogmatista germânico Wieland.
Não se fundamenta na situação de fato, que é a posse, mas no título em virtude do qual o novo proprietário exige a posse do objeto de que se tornou titular”.
Há, ainda, nos autos, comprovação da mora da parte ré através das tentativas de negociação do débito e das notificações extrajudiciais.
Ademais, a fim de cumprir o disposto no contrato (cláusula 33) e de resguardar o direito da requerida à percepção dos valores já pagos à parte autora, determino que as partes autoras façam depósito judicial do valor pago pela requerida, com a redução dos valores previstos na cláusula 36.
A parte autora deve depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor de R$5.190,96 (cinco mil cento e noventa reais e noventa e seis centavos), sob pena de extinção.
Diante de todo o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela antecipada, fixando-se, no entanto, o prazo de 15 dias para o depósito em juízo dos valores pagos pela ré aos requerentes, sob pena de extinção.
Em suas razões (Id. 11480429), sustenta que houve erro de premissa do juízo a quo acerca da causa de pedir e de pedidos deduzidos na origem, pois o pedido seria de rescisão contratual, de maneira que a imissão na posse do imóvel descrito na inicial seria mero desdobramento lógico, retornando-se ao status quo ante.
Outrossim, pretende, neste particular, o reconhecimento de que o objeto da ação originária não é a imissão de posse, porém a rescisão contratual, sendo nesse sentido o pleito de tutela provisória de urgência formulado na primeira instância.
Acrescenta que não há irregularidades na propriedade do terreno onde é desenvolvido o empreendimento, tampouco na sua incorporação.
Insurge-se, ainda, contra a determinação de depósito judicial dos valores que seriam devidos à ré/agravada a título de restituição das quantias pagas no contrato, criando condição de admissibilidade do processo, o que deve ser revogado.
Outrossim, tencionou, em sede de tutela provisória de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo e, meritoriamente, a confirmação da tutela provisória de urgência recursal, provendo-se o recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja imitido na posse do imóvel.
A não apresentação de contrarrazões pela parte agravada, foi certificada pela Unidade de Processamento judicial – UPJ (Id. 12082053).
Brevemente Relatados.
Decido.
Pretende a parte agravante ser imitida na posse do imóvel descrito na inicial, objeto de contrato de promessa de venda e compra entabulado com a parte ora agravada, quem o ocupa atualmente.
Sucede que, conforme a própria parte agravante sustentou, ao tempo do negócio jurídico, qual seja, 05/09/2018 (Id. 50702143, autos de origem) já era proprietária e possuidora do imóvel, conforme certidão imobiliária juntada na origem (Id. 55213725, pág. 04).
De posse dessas informações, afiguro a inadequação da via eleita na origem pela parte ora agravante, insanável mediante aplicação do princípio da fungibilidade processual, porquanto pretende ser reintegrada à posse mediante ação de imissão na posse, cujas naturezas, ritos e requisitos são distintos, sendo a primeira possessória e a segunda petitória, respectivamente, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018.
Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3.
Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse.
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
No caso concreto, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão recorrida, com sua desconstituição.
Situação em que a decisão agravada aplicou o princípio da fungibilidade entre as ações petitórias e possessórias, deferindo liminar de imissão na posse, quando o pleito formulado era de reintegração de posse, o que não pode ser admitido.
Demandas que seguem ritos diversos e cujos pleitos liminares dependem de análise de requisitos diversos.
Ao juiz não é dado conceder pedido diverso daquele formulado pela parte.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*03-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 13-09-2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM BASE NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS FIRMADO PELO AUTOR E TERCEIROS.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Não há como acolher a fungibilidade das ações petitória e possessória, no caso dos autos, uma vez que ausentes os requisitos legais para a ação de imissão da posse, bem como ausente os requisitos para a reintegração de posse.
Correta a extinção da ação.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-04-2017) Forte no exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, ex officio, ANULAR a decisão agravada e, lançando mão do efeito translativo recursal, determinar ao juízo de origem que oportunize a emenda da inicial, a fim de que a parte autora/agravante adeque o rito processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de EMANUELLE REJANE LIMA LOBO em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:19
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VAZ MARINHO em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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