TJPA - 0819970-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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27/03/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:09
Baixa Definitiva
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27/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GEORGE CARVALHO DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:50
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819970-20.2022.8.14.0000 PACIENTE: GEORGE CARVALHO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MUANA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Encerrada a instrução criminal, fica superada, em regra, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça; 2.
A pretensão de revogação da custódia não comporta conhecimento, visto que o impetrante não instruiu o presente writ com a decisão judicial que fundamente o alegado constrangimento ilegal arguido (manutenção da prisão preventiva); 3.
Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação se faz necessária no presente caso com base na garantia da ordem pública.
Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ para lhe denegar a ordem na parte conhecida, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de GEORGE CARVALHO DA COSTA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800727-25.2021.8.14.0033.
O impetrante afirma que o paciente fora preso 26/10/2021, acusado da prática do crime de roubo qualificado, sem que, até o presente momento, tenha se encerrada a instrução criminal, em claro excesso de prazo à formação da culpa.
Sustenta que, em 04/10/2022, o juízo coator revogou a custódia cautelar do acusado Anderson Santa Rosa Batista.
Por essa razão, o paciente requereu a revogação dessa prisão em 17/10/2022 e, até agora, os autos estão paralisados, em clara negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, vez que a última vez que houve a reavaliação periódica fora em 09/03/2022.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea na manutenção da segregação cautelar.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) ou prisão domiciliar, sem deduzir as razões desse último pleito.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (ID nº 12147790), as quais foram prestadas (ID nº 12521083).
Indeferi a liminar (ID. nº 12529033).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 12594441). É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos legais, passo a proferir o voto: Conheço da ação mandamental.
O presente Habeas Corpus consubstancia-se no constrangimento ilegal, ante a revogação da prisão preventiva, pelo reconhecimento do excesso de prazo da custódia e da desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar.
Através das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que o processo encontra-se em regular tramitação, sendo impulsionado adequadamente de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 09/03/2022, estando os autos na fase de alegações finais.
Assim, conforme Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - SÚMULA N° 53 DO TJMG - INCOGNIÇÃO -- VIA IMPRÓPRIA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - DESCABIMENTO. 1.
Não se conhece de pedido de habeas corpus que se constitua em mera reiteração de anterior, já julgado, nos termos do enunciado n. 53 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 2.
O prazo para a formação da culpa não se resume a uma simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 3.
Encerrada a instrução criminal, fica superada, em regra, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça". (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.247653-3/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022).
Concernente à manutenção da custódia, observa-se que o Juízo impetrado nas informações relatou que prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 01/02/2023, bem como que ele não se encontra apenas preso preventivamente nos autos do processo 0800727-25.2021.8.14.0033, mas também cumprindo pena pela sua condenação nos autos do processo 0006023-37.2016.8.14.0033.
De outro lado, a pretensão de revogação da custódia não comporta conhecimento, visto que o impetrante não instruiu o presente writ com a decisão judicial que fundamente o alegado constrangimento ilegal arguido (manutenção da prisão preventiva) .
Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento.
Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias do fato, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto, e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do writ e lhe denego a ordem na parte conhecida por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 06/03/2023 -
06/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:12
Conhecido em parte o recurso de GEORGE CARVALHO DA COSTA - CPF: *36.***.*77-29 (PACIENTE) e não-provido
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02/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MUANA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0819970-20.2022.8.14.0000 Paciente: GEORGE CARVALHO DA COSTA Impetrante: ADV.
NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCAR DE MUANÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Conforme a certidão anexada à fl. 44 (ID nº 12331749) esclarecendo que não foram prestadas as informações pelo juízo coator, reitere-se, com urgência, o pedido de informações, alertando a referida autoridade que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n°. 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos, imediatamente, à apreciação da liminar.
Belém/PA,data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
23/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MUANA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0819970-20.2022.8.14.0000 Paciente: GEORGE CARVALHO DA COSTA Impetrante: ADV.
NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCAR DE MUANÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de GEORGE CARVALHO DA COSTA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800727-25.2021.8.14.0033.
O impetrante afirma que o paciente fora preso 26/10/2021, acusado da prática do crime de roubo qualificado, sem que, até o presente momento, tenha se encerrada a instrução criminal, em claro excesso de prazo à formação da culpa.
Sustenta que, em 04/10/2022, o juízo coator revogou a custódia cautelar do acusado Anderson Santa Rosa Batista.
Por essa razão, o paciente requereu a revogação dessa prisão em 17/10/2022 e, até agora, os autos estão paralisados, em clara negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, vez que a última vez que houve a reavaliação periódica fora em 09/03/2022.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) ou prisão domiciliar, sem deduzir as razões desse último pleito.
Por tais razões, requerem, em liminar e no mérito, que seja expedido o competente alvará de soltura.
Juntam a estes autos eletrônicos documentos. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, informando-se a esta desembargadora, sobretudo, se o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente datada de 17/10/2022 já fora apreciada ou encaminhada ao representante do Ministério Público.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
14/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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