TJPA - 0903407-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:06
Apensado ao processo 0863657-80.2023.8.14.0301
-
22/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/06/2023 03:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por MÁRCIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS LTDA, partes já qualificadas, na qual o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o pagamento das custas processuais, apresentando-se contestação espontaneamente nos autos. 2.
Intimada a parte requerente, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. 3.
Relatei e passo a decidir. 4.
Considerando a ausência de pagamento das custas, não obstante a regular intimação, aplico ao caso a regra prevista no artigo 290 do Digesto Processual, efetivando o cancelamento da distribuição. 5.
Para os fins de gestão de processos na unidade judicial, será alimentada a TPU de extinção na forma do artigo 485, I do CPC, na medida em que a mera alimentação de decisão pelo cancelamento da distribuição é inadequada à hipótese de questionamento do ato através de recurso de apelação. 6.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 7.
P.
R.
I.
Belém, 12 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a vara cível e empresarial -
12/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:59
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A despeito de já ter sido oferecida a contestação espontaneamente, observo que a parte autora não se manifestou em relação ao despacho contido no ID 83716574, motivo pelo qual, não havendo justificativa plausível para o pleito de justiça gratuita diante da aquisição de veículo do valor em questão discutido nos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. 2.
Intime-se a parte autora para recolher as custas impreterivelmente em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Belém, 27/02/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
26/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:11
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
15/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000265-51.2016.8.14.0074
Municipio de Tailandia
Gilson da Silva Brandao
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2016 13:19
Processo nº 0004868-63.2019.8.14.0107
Joelia de Novaes
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2019 10:10
Processo nº 0800252-80.2022.8.14.0018
Meibi Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Altair Goncalves Sales Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2022 12:20
Processo nº 0800745-85.2022.8.14.0138
Adonilson Pinto Dias
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 11:15
Processo nº 0900620-24.2022.8.14.0301
Estacao das Motos S/A
Estado do para
Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 17:09