TJPA - 0804417-10.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0804417-10.2022.8.14.0039 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625, FELIPE CRUZ CALEGARIO - SP469413 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FERNANDA SILVA ARAUJO DE SANTIS 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
PARAGOMINAS/PA, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804417-10.2022.8.14.0039 AUTOR: MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA Nome: MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Fênix, 175, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-430 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alega que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, marca Honda, modelo Honda Sedan, ano 2010/2010, placa NSE3772, no qual foi acordado o valor de entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mais 48 parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 969,79 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, dentre as quais: (i) capitalização diária de juros; (ii) quebra do dever de informação; (iii) ilegalidade das tarifas administrativas cobradas na contratação, tais como tarifa de cadastro (R$ 799,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00), registro de contrato (R$ 368,33) e seguro prestamista (R$ 1.844,31); (iv) taxa de juros vinculada ao método price.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução das parcelas devidas, com possibilidade de consignação em juízo do valor que entende incontroverso, calculado pelo método Gauss.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão dos juros para o patamar de 12% ao ano na forma simples, sem capitalização, a extinção da cobrança das tarifas administrativas, com devolução em dobro dos valores já pagos, a aplicação da multa contratual reduzida ao patamar de 2% sobre o valor total do débito em atraso e não sobre cada parcela.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato objeto da revisão e parecer técnico calculando os valores que o autor entende como devidos.
Em decisão de ID 78127074, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 79151788), alegando preliminarmente (i) a inépcia da inicial por não observância do art. 330, §2º do CPC; (ii) a impugnação à assistência judiciária gratuita; (iii) a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora; (iv) a má-fé do advogado.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob os argumentos de que: (i) o contrato firmado entre as partes foi livremente pactuado, obedecendo ao princípio do pacta sunt servanda; (ii) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano; (iii) a legalidade da capitalização de juros; (iv) a inexistência de ilegalidade na cobrança das tarifas administrativas; (v) a legalidade do seguro contratado; (vi) a justificativa para a aplicação de juros remuneratórios mais elevados em razão do veículo ter mais de 5 anos; (vii) a legalidade da comissão de permanência e dos encargos moratórios; (viii) a impossibilidade de repetição do indébito.
O autor apresentou réplica (ID 82841352), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos apresentados pela parte ré.
O feito foi saneado por decisão de ID 127439065, que rejeitou as preliminares arguidas, inverteu o ônus da prova em favor do autor e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora questiona a abusividade de diversas cláusulas e encargos previstos no contrato.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A matéria em debate é essencialmente de direito, cujo desfecho se viabiliza pelas provas documentais já coligidas aos autos, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O autor alega a ilegalidade da capitalização diária de juros prevista no contrato, argumentando que não houve informação adequada sobre os percentuais aplicados.
Inicialmente, cumpre destacar que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos repetitivos: Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS Tema 247 – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS Tema 953 - "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." REsp 1388972/SC.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 13/05/2020, portanto, após a vigência da referida MP, e prevê expressamente a capitalização de juros em sua cláusula "M" (ID 77119593 - Pág. 2), que dispõe: "o Cliente promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados diariamente." Ademais, nota-se que a taxa de juros anual contratada (30,85% a.a.) é superior a doze vezes a taxa mensal (2,27% a.m.), o que, segundo entendimento do STJ, já é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros.
No que tange à alegação de falta de informação adequada sobre os percentuais aplicados, verifico que o contrato estabelece claramente as taxas de juros aplicáveis, tanto mensais quanto anuais, assim como a forma de cálculo, atendendo ao dever de informação previsto no CDC.
Portanto, a capitalização de juros pactuada no contrato é legal e não configura abusividade.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor requer a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
Além disso, a Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".
Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que "a revisão da taxa de juros remuneratórios só é admitida quando caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,27% ao mês (30,85% ao ano), conforme se verifica no documento de ID 77119593 - Pág. 1.
Embora superior a 12% ao ano, a taxa pactuada não se mostra abusiva quando comparada às taxas médias de mercado praticadas para operações da mesma natureza à época da contratação, conforme tabela do BACEN apresentada pela ré em sua contestação, onde consta que a taxa média da Aymoré CFI S.A. para financiamento de veículos era de 1,67% a.m. (21,95% a.a.).
Destaca-se, ainda, que o veículo objeto do financiamento é do ano 2010/2010, portanto com mais de 10 anos na data da contratação, o que justifica a aplicação de taxas um pouco acima da média, considerando o maior risco para a instituição financeira em caso de inadimplência.
Assim, não se vislumbra abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo prevalecer aquela contratada entre as partes.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS O autor questiona a legalidade da cobrança de diversas tarifas administrativas, como tarifa de cadastro (R$ 799,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00), registro de contrato (R$ 368,33) e seguro prestamista (R$ 1.844,31).
Analisando cada uma delas: a) Tarifa de Cadastro: O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a tarifa de cadastro é válida quando contratada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira: O Tema Repetitivo n. 620 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, estabelece que: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a tarifa foi cobrada no momento da contratação, tratando-se do início da relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, legal sua cobrança. b) Tarifa de Avaliação do Bem: Quanto à tarifa de avaliação do bem, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese de que é válida a “tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
No presente caso, a tarifa foi devidamente pactuada e discriminada no contrato, não havendo nos autos elementos que demonstrem que o serviço não foi efetivamente prestado ou que seu valor seja manifestamente excessivo, razão pela qual sua cobrança é legal. c) Registro de Contrato: Da mesma forma, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
No caso em análise, o valor cobrado (R$ 368,33) corresponde ao ressarcimento da despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito, sendo, portanto, legítima sua cobrança. d) Seguro Prestamista: Em relação ao seguro prestamista, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972), consolidou o entendimento de que "é abusiva a prática de venda casada de seguro prestamista".
Contudo, a abusividade somente se configura quando a contratação do seguro é imposta como condição para a obtenção do financiamento, o que não ficou demonstrado nos autos.
Pelo contrário, analisando o contrato (ID 77119593 - Pág. 3), constata-se que o seguro foi contratado em documento separado, com detalhamento das coberturas e valores, o que indica que sua contratação foi facultativa.
Ademais, o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sido obrigado a contratar o seguro como condição para obtenção do financiamento, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido.
Portanto, não há elementos nos autos que indiquem a venda casada ou a imposição do seguro prestamista, razão pela qual sua cobrança é legítima.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS O autor argumenta que o contrato prevê cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Analisando o contrato, observa-se que não há previsão expressa de cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência, mas sim a incidência de juros remuneratórios no mesmo percentual contratado para o período de normalidade, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Tal previsão está em conformidade com a Súmula 472 do STJ, que dispõe: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Portanto, não se vislumbra ilegalidade na forma de cobrança dos encargos moratórios prevista no contrato.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por fim, o autor pleiteia a devolução em dobro dos valores que alega terem sido cobrados indevidamente.
Contudo, tendo em vista que não se identificou cobrança indevida ou abusiva no contrato em análise, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica -
12/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804417-10.2022.8.14.0039 Nome: MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Fênix, 175, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-430 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ID: DECISÃO Tratam-se os autos sobre pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
No despacho de id. 96049833, determinada a intimação das partes litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO. 1.Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC Inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente, ficando a parte requerida com a incumbência de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor. 3.Das preliminares e resolução das questões processuais pendentes Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e foram devidamente integradas à lide.
Ausente qualquer nulidade a declarar.
A parte requerida arguiu, preliminarmente, a má-fé do advogado e impugnou à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial.
Indefiro a alegação de má-fé do advogado da parte autora, eis que não ficou evidenciado nos autos que o causídico agiu com manifesta deslealdade processual, decorrente de conduta temerária e indigna.
Mantenho a Decisão de id. 78127074, que concedeu a justiça gratuita à autora por entender que não há prova em contrário que ateste a mudança da situação econômica da parte autora para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo.
Rejeitadas, portanto, as preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). 4.Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil e consumerista (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) da área de abrangência do direito vergastado. 5.Do julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifico que não foi requerida produção de provas outras além das já existentes.
Ademais, visto entender que a matéria em debate é essencialmente de direito cujo desate se viabiliza somente pelas provas documentais já coligidas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide nos, termos do art. 355, II, CPC.
Intimem-se e após, incluam-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704 -
20/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:14
Entrega de Documento
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23/03/2023 09:13
Entrega de Documento
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10/02/2023 07:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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11/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804417-10.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta intimação das partes, de acordo com o ITEM 17 da DECISÃO ID. 78127074, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que, no caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Destaque-se desde já que o silêncio das partes implicará na concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Paragominas,12 de dezembro de 2022 ILNETE PAVAO SOARES -
12/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 22:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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