TJPA - 0800357-94.2022.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2024 09:29
Baixa Definitiva
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:02
Publicado Voto em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
VOTO O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade.
Como dito alhures, trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por LUIS CARLOS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, por intermédio de Advogado constituído, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém-PA (id.12189611) que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, e condenou a cumprir pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, “caput”, do Código Penal.
Com o presente recurso objetiva o ora apelante o redimensionamento da pena-base aplicada, fixando a pena no seu mínimo legal.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA NO SEU MÍNIMO LEGAL.
O apelante se insurge contra a dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena-base aplicada, tendo em vista o magistrado não ter aplicado de forma proporcional e razoável, uma vez que valorou negativamente circunstâncias judiciais sem o devido fundamento.
Adianto, prima facie, que acolho parcialmente o pedido em questão.
No direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena. É do conhecimento comum que no 1º estágio da individualização da pena, o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais: p. 414): Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) [...].
Na perspectiva valorativa da pena, basta a existência de uma circunstância judicial negativa para que a pena-base já não possa mais ser fixada no mínimo legal [STF, HC 76196, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000].
Aqui, convém mencionar que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada [STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 149.456/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Publicação: 02/05/2012].
Nossa Corte Suprema, no mesmo diapasão, já assentou que o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena- base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo [STF, HC 76196, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Publicação:15/12/2000].
Grifei.
Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418), in verbis: é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base.
Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento à aplicação da pena no mínimo.
No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592), ensina, in verbis: Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal [...].
A pena-base foi fixada em 9 (nove) anos de reclusão, uma vez que reconheceu negativamente na sentença quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe foram desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, motivação e consequências do crime), trazendo a seguinte fundamentação que trago à colação:. “CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); ANTECEDENTES - o acusado não responde a outras ações penais (favorável); CONDUTA SOCIAL - o réu supostamente trabalha e possui família, apresentando uma razoável inserção no núcleo familiar, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade vulnerável à influência da criminalidade (desfavorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME – satisfazer sua lascívia sexual como é próprio deste tipo de delito, inclusive, sem levar em conta se tratar de criança com menos de nove anos de idade, com personalidade e corpo ainda em formação (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS – forma, tempo, lugar e meios de execução do delito não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - são graves, em decorrência dos possíveis traumas psicológicos causado na vítima (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).”Grifei Inicialmente deixo consignado que a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal é da discricionária apreciação do magistrado, o que não há de ser confundido com arbitrariedade.
Deverá, então, o julgador pautar-se pela denominada discricionariedade regrada no momento da fixação da pena base.
As regras delineadas no referido dispositivo é que vão nortear o julgador na concretização do princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no inciso XLVI, do artigo 5º da Constituição Federal.
Ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No que diz respeito a culpabilidade, personalidade do agente e motivação, entendo que há de ser feita a devida correção.
Explico.
Quanto a Culpabilidade deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu. “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298) "Culpabilidade: Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade.
Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código Penal Comentado. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141) De acordo com o magistrado, valorou negativamente a culpabilidade, em razão da “sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (textuais).
No caso in comento, o magistrado utilizou elemento do próprio do tipo penal.
Nesse sentido, verifica-se que os fundamentos não se mostram coerentes para subsidiar a negativação.
Dessa forma, não pode ser considerada, devendo manter-se neutra em relação ao apelante.
Personalidade do agente segundo os ensinamentos de Bitencourt (2014), a personalidade deve ser compreendida como a síntese dos atributos morais e sociais do sujeito.
Nesse sentido, deve ser analisada a sua boa ou má índole, seu grau maior ou menor de sensibilidade ético-social, se o acusado possui ou não desvios de caráter de maneira que se reconheça se o crime cometido integra um acontecimento acidental na vida do acusado.
Ou seja, trata-se de características exclusivas de cada pessoa, como por exemplo, agressividade, preguiça, frieza, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
Logo, entende-se que essa circunstância trata de traços pessoais do réu, o que levará ao magistrado uma avaliação subjetiva do agente. “Mas, avaliar a personalidade não é obra fácil.
Exige noções de psicologia e psiquiatria, além de um processo muito bem instruído, que contenha todos os dados e elementos necessários a essa avaliação, sem falar nos inúmeros contatos pessoais que devem manter avaliador e avaliado. (FERREIRA, 2000, p. 87.) Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito […]’ (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)” (AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021).
A jurisprudência do STF e STJ orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes” (STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado 05/11/2019, DJe 22/11/2019) Logo, valorar negativamente a personalidade do agente no fato “agiu com frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade vulnerável à influência da criminalidade”, não serve como fundamento idôneo, pois é elemento do próprio do tipo penal, devendo, portanto, ser neutra.
Quanto aos Motivos do Crime: são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...].
Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490-491) "Correspondem ao ‘porquê’ da prática da infração penal.
Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem." (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed.
Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383) O magistrado ao valorar negativamente os motivos sob o fundamento “satisfazer sua lascívia sexual como é próprio deste tipo de delito, inclusive, sem levar em conta se tratar de criança com menos de nove anos de idade, com personalidade e corpo ainda em formação”, é elementar do crime de estupro de vulnerável manter relação com menor de 14 anos de idade, portanto, não serve de fundamentação para sua valoração, devendo ser neutra.
Quanto as Consequências do delito denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." (JANSEN, Euler.
Manual de Sentença Criminal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96) As CONSEQUÊNCIAS é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado.
Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de.
Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri.
São Paulo: Método, 2012. p. 32.) As consequências do crime envolvem a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta delituosa, sendo anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância deve ser valorada negativamente, como na espécie.
In casu, o juízo justificou a exasperação das consequências do crime pelo fato dos traumas sofridos pela vítima do abuso sofrido, que de acordo com relato da Sra.
Antônia Rocha da Silva, o menor ficou algum tempo sem frequentar as aulas, só retornando após atendimento psicológico, razão pela qual merecendo uma maior exasperação na referida circunstância, não havendo qualquer reparação a ser feita.
Nesse sentido: “Nos casos de estupro de vulneráveis, o profundo abalo psicológico da vítima e o agente se aproveitar da relação de confiança familiar para perpetrar os atos são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais de consequências e circunstâncias do crime, respectivamente” (AgRg no HC 497.267/RS, j. 23/06/2020).
Persistindo a existência de uma circunstância desfavorável ao apelante, necessário se faz que a pena base seja fixada acima do mínimo legal, entendimento da Súmula nº 23 deste Egrégio Tribunal.
Súmula nº 23 – “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal” Muito embora persista apenas uma circunstância negativa (consequência do delito), o quantum da pena-base aplicado não merece qualquer reparação, tendo em vista ter sido aplicado de forma proporcional e racional ao caso concreto, razão pela qual mantenho em 9 (nove) anos de reclusão.
Na 2ª fase da dosimetria, inexistindo agravantes, entretanto existindo a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho o quantum redutor de 6 (seis) meses.
Na 3ª fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena final e definitiva em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Mantenho os demais termos da sentença Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à pretensão recursal da defesa, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
21/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:10
Juntada de despacho
-
16/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:20
Juntada de despacho
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0823225-65.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0823225-65.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AURELIO DE SOUZA CABRAL De ordem, fica intimada o AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 13 de abril de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
12/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:23
Conclusos ao relator
-
11/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/02/2023 14:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800357-94.2022.8.14.0038 APELANTE/APELADO: LUIS CARLOS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO APELANTE/APELADO: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 19 de dezembro de 2022 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
19/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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