TJPA - 0902505-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 1º Cejusc da Capital (Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2023 10:00 1º CEJUSC DA CAPITAL - FAMILIA.
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12/06/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/04/2023 23:59.
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09/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:45
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 07/06/2023 10:00 2º CEJUSC - CJC.
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07/06/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:09
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2023 06:03
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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01/04/2023 04:09
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA XAVIER CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:58
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA XAVIER CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 08:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/05/2023 09:00 1º CEJUSC DA CAPITAL - FAMILIA.
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17/03/2023 13:25
Recebidos os autos no CEJUSC.
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17/03/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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17/03/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BANPARA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 03:00
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de BANPARA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:26
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:52
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Concedo a Justiça Gratuita para as custas iniciais, uma vez que o CPC, em seu art. art. 98, §5º, faculta ao Juiz atribuir a gratuidade apenas para alguns atos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA CHUCRE, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL S.A, e C&A MODAS S.A.
Assim, atento ao trabalho realizado pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), regulamentado através da Resolução nº. 011/2013 – GP, em seus artigos 5º e seguintes, o qual, certamente, atribuirá celeridade ao processo, determino a remessa dos autos ao referido setor, para procedimento de conciliação.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica, devendo os autos retornarem imediatamente ao gabinete do juízo.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC da Capital.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão, ficando todos cientes que a data e horário da conciliação, bem como as notificações, serão designados e enviados pelo referido Centro Judiciário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
27/01/2023 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Concedo a Justiça Gratuita para as custas iniciais, uma vez que o CPC, em seu art. art. 98, §5º, faculta ao Juiz atribuir a gratuidade apenas para alguns atos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIA FRANCISMARA PAMPLONA DE SOUSA CHUCRE, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL S.A, e C&A MODAS S.A.
Assim, atento ao trabalho realizado pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), regulamentado através da Resolução nº. 011/2013 – GP, em seus artigos 5º e seguintes, o qual, certamente, atribuirá celeridade ao processo, determino a remessa dos autos ao referido setor, para procedimento de conciliação.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica, devendo os autos retornarem imediatamente ao gabinete do juízo.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC da Capital.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão, ficando todos cientes que a data e horário da conciliação, bem como as notificações, serão designados e enviados pelo referido Centro Judiciário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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