TJPA - 0806479-28.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806479-28.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que buscou a realização de contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito consignado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato de “RMC” (ou conversão/readequação do negócio jurídico em empréstimo consignado), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 80498829 a 80501139.
A decisão de ID 83141360 concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
Termo de audiência no ID 89651365.
A parte requerida apresentou a contestação e documentos de IDs 91085073 e seguintes, arguindo questões preliminares.
No mérito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica no ID 91578201.
A parte requerida informou a suspensão da OAB do advogado da parte autora no ID 100883027.
O despacho de ID 105221221 determinou a intimação pessoal da parte autora para a regularização da representação processual.
Certidão do Oficial de Justiça no ID 107398381.
Os autos vieram conclusos.
Sendo que o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em manifestação de ID 100883027, a parte requerida informou a prisão do advogado da parte autora, bem como que ele teve a OAB originária suspensa por decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados – CNA (https://cna.oab.org.br/) na presente data (31/01/2024), constata-se que a suspensão ainda permanece.
Como é cediço, a postulação a órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advocacia (art. 1º, I, da Lei nº 8.906/94) e a representação por advogado(a) regularmente constituído(a) é um dos pressupostos de validade do processo, sendo o instrumento do mandato outorgando poderes ao(à) causídico(a) documento indispensável à propositura da ação, ressalvadas as restritas exceções legais.
Assim dispõe o art. 104 do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
O art. 42 da Lei nº 8.906/94 prevê que “fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão”.
Nesse passo, ante a informação trazida aos autos de que o profissional está impossibilitado de exercer a advocacia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. É importante registrar que a parte autora apresentou, com a petição inicial, comprovante de residência em nome de terceiro (REGINA MARTA OLIVEIRA PINHEIRO), conforme documento de ID 80498832.
Realizadas as diligências pelo Oficial de Justiça, a parte autora não foi encontrada no endereço declarado como sendo dela (Travessa Otília Pita , Nº 3395 Próximo Residência Cardoso, CEP: 68.374-288, Sudam II, município de Altamira/PA), conforme certidão de ID 107398381, que tem o seguinte teor: “Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao mandado, do(a) MM (ª) Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Oficiala de Justiça infra-assinado, no dia 18/01/2024, às 17h50min em diligência ao endereço na Rua Otílio Pita, nº 3395, Bairro Sudam II, deixei de intimar SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO por ter sido informada lá que ele se mudou do endereço, que não obtive informações sobre o paradeiro dele, embora tenha deixado recado com o morador que se identificou como Sandro Pinheiro, primo do requerido, não obtive retorno.
Pelo exposto, devolvo o mandado sem cumprimento, do que aguardo ulteriores determinações”.
Vale frisar que o 319, II, do CPC indica que a parte deve indicar o seu endereço na petição inicial.
O art. 77, V e VI, do CPC, por sua vez, aponta que é dever das partes informar a mudança temporária ou definitiva de endereço, bem como manter os dados cadastrais atualizados, para o recebimento de intimações.
Não obstante, o art. 274, parágrafo único, do CPC prevê a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não houver sido comunicada ao Juízo.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos Tribunais pátrios pela aplicação do dispositivo legal citado em casos análogos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PATRONO CONSTITUÍDO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL SUSPENSA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - CORRETA A CAUTELA DO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Correta a cautela do juízo de origem ao exigir a manifestação da parte autora para regularização processual, em razão da suspensão da atividade profissional do patrono constituído nos autos pelo órgão de classe. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". ( AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Se o autor não cumpre determinação feita pelo juízo, mostra-se correta a extinção do feito, como preceitua o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MT - AC: 10062362520208110015, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) Apelação Cível.
Ação de Revisional c/c Indenizatória.
Direito Processual Civil.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Manutenção.
Comunicação de revogação do mandato pelo patrono da parte autora.
Suspensão do feito e determinação de regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC.
AR negativo, pelo motivo ¿mudou-se¿.
Intimação expedida para o endereço declinado na inicial.
Intimação considerada válida, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. É dever das partes informar o endereço correto e o manter atualizado, a teor do art. 77, V, do CPC.
Julgado irretocável.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. (...) .DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140685620198190204, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) O art. 76, §1º, do CPC, a seu turno, prevê expressamente a extinção do feito, caso a irregularidade da representação não seja sanada pela parte autora no prazo concedido pelo Juízo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em processos extintos sem resolução do mérito nos quais a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual em razão da aplicação da sanção de suspensão ao advogado que a representava, mas não sanou o vício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRISÃO E SUSPENSÃO DA OAB DO ADVOGADO QUE PATROCINAVA A PARTE AUTORA – DETERMINAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 76, § 1º, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em decorrência da prisão e posterior suspensão da OAB do advogado que patrocinava os interesses da parte autora, em cumprimento ao dever geral de cautela e poder discricionário de direção formal e material do processo, determinou o juízo a quo a intimação da parte autora para informar se tinha ciência da existência do processo e, caso positivo, diante da suspensão da OAB do advogado que a representava, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito.
Não sanada a irregularidade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800919-31.2023.8.12.0004 Amambai, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) Processo civil.
Ação declaratória de nulidade do TOI, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Advogado com inscrição suspensa nos cadastros da OAB.
Defeito na representação processual do autor.
Intimação da parte para regularizar a representação processual no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Ausência de saneamento do vício.
Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Apelação da parte autora.
Irregularidade de representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo recurso conhecido.
Sentença mantida.
Recurso ao qual nega-se provimento. (TJ-RJ - APL: 02791546620098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2016) Deste modo, não tendo a irregularidade na representação processual da parte autora sido sanada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC e art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, obrigação que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
31/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 10:01
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806479-28.2022.8.14.0005 DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
A parte requerida noticiou nos autos que o advogado da parte autora foi preso e teve a inscrição na OAB suspensa (IDs 96357131 e 100883027), o que indica que o profissional está impossibilitado de exercer a advocacia.
Nesse passo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
07/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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23/01/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 21:54
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806479-28.2022.8.14.0005 REQUERENTE: SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Travessa Otília Pita, 3395, Próximo Residência Cardoso, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-288 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por SAMUEL OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de BANCO PAN S/A.
Aduz que recebe benefício assistencial e realizou com a parte requerida um empréstimo consignado no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais) com aparente boas taxas de juros cujo pagamento ocorreria mediante descontos em seu benefício assistencial.
Alega que o serviço contratado era diverso do oferecido, vez que trata de cartão de crédito consignado, no qual fora lançado o valor ofertado como se a parte houvesse realizado compras naquele valor ou feito saque durante o período.
Por fim, relata que desde a contratação feita até 04/2022 até 10/2022 já adimpliu R$ 315,87 (trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), ou seja, valor contratado, sendo que o valor pago mensalmente de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) não tem o condão de diminuir a dívida.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que o cancelamento contratual, bem como abster de descontar parcelas em seus proventos, além de efetuar cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, a parte autora reconhece que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), através da modalidade de desconto em folha de pagamento de benefício assistencial, o que em tese, não torna ilícito o negócio jurídico.
No mais, eventual onerosidade excessiva do requerido, bem como a regularidade de contratação questionada nos autos, deverá ocorrer com o julgamento de mérito da demanda.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2023, às 09h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 6 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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