TJPA - 0903509-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:12
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903509-48.2022.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: TV DOUTOR MORAES, 121, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em face de e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, aduzindo que é titular da linha telefônica nº (91) 3222-5731, que possui o código MINHA OI nº 000537533951, e que em agosto de 2022 a linha telefônica da Reclamante deixou de funcionar, contudo está sendo cobrada indevidamente pelo serviço a partir de setembro de 2022.
Alega a autora que não consegue nem fazer, nem realizar ligações.
Entretanto, mesmo sem consumo algum permanece sendo cobrada mensalmente por meio das faturas, de modo que a autora requer que seja depositado em juízo os valores referentes a somente o serviço de internet, via Wi-Fi fosse computado nas cobranças, eis que é o único serviço que está funcionando.
Assim, alegando que o débito é indevido, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de: 1- lançar o nome e CPF da Autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, mas os remova, caso já tenha sido lançados, este último no prazo de 48h; 2- de realizar cobranças, por qualquer meio de comunicação das faturas objeto deste litígio, bem como as que doravante poderão permanecer sendo pagas em juízo; e 3- de sancionar a Reclamante com eventual suspensão do serviços (o que não se confunde com a inoperância do serviço, porque o primeiro é sanção contratual) e/ou a perda da linha telefônica até sentença de mérito.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Em sede de preliminar, sustentou a falta de interesse da agir e impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, diz que o contrato referente ao terminal nº (91) 32225731, cadastrado sob o plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA, foi ativo em 30/06/1986 e retirado em 06/01/2023 está cancelado por motivo de falta de pagamento e não por falha na prestação dos serviços.
Alega o exercício regular de direito, eis que as cobranças são lícitas, eis que o serviço foi prestado, devendo a autora quita o debito questionado.
Proferido despacho saneador.
Rejeitadas as preliminares.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, cabendo ao fornecedor de serviços a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC).
No caso vertente, a autora sustenta que indevida a cobrança pelo serviço de telefonia da requerida, uma vez que o serviço parou de funcionar em agosto de 2022 Que mesmo após a autora ter chamado serviço técnico da requerida, o serviço da linha telefônica continuou sem funcionar.
A parte requerida por sua vez alega que o serviço foi prestado, não havendo informação de funcionamento incorreto.
A requerida alega que em seu sistema o serviço foi cancelado por falta de pagamento em 01/2023, constando em débito a partir do mês de 08/2022, pelo que improcedes as alegações do autor.
A requerida sequer faz referência aos diversos contatos telefônicos do autor com a requerida, cabendo a requerida provar a prestação adequada do serviço.
Analisando as faturas acostadas aos autos pelo requerido em aberto, verifico que não houve a realização de chamada telefônica pelo numeral atribuído à autora, o que se presume que o serviço estava de fato inoperante.
A autora ingressou com a presente ação judicial em 15/12/2022, consignando em juízo os valores que entende devidos referente apenas ao serviço de internet dos meses de AGO/2022, SET/2022, OUT/2022 e NOV/2022, não sendo tais valores impugnados pela requerida.
No caso, aplicável o artigo14 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente se viu obrigada a ingressar com ação judicial para evitar a inscrição do seu nome nos serviços de proteção de crédito, bem como para evitar a suspensão do serviço de internet.
Percebe-se que o autor buscou solucionar o problema dos serviços telefônicos via telefone, conversando com prepostas da empresa, não havendo solução para a demanda da autora.
Aplicada a inversão do ônus da prova em audiência, no tocante a regularidade do funcionamento do serviço de telefonia fixa contratado pela autora.
A ré se manifestou contrariamente, contudo, não fez prova do alegado, artigo 373, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Assim, indevida a cobrança pelo serviço de telefonia fixa referente aos meses de agosto de 2022 a novembro de 2022.
Ademais, a parte requerida não impugnou os valores depositados em juízo à título de consignação em pagamento, pelo que reputo corretos os valores depositados em juízo que deverão ser levantados pela parte requerida.
Assim, uma vez que restou demonstrada ilegalidade das cobranças pela não prestação de serviço de telefonia fixa é de rigor o reconhecimento da abusividade do débito indicado na inicial, declarando-se, por conseguinte, a sua inexigibilidade.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos morais, que decorrem do abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor submetido a cobranças indevidas, com o agravante da ameaça de negativação do nome.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada tendo em vista a gravidade e a extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), bem como a condição econômico-financeira da vítima e do agressor, de modo inibir a prática de outros atos da mesma natureza e a compensar a vítima pelo dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo, propiciar-lhe enriquecimento sem causa.
Diante disso e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo indenização no valor A fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil) mostra-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios da razoabilidade e da função pedagógica da sanção civil, eis que não houve negativação do nome da autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 14 c/c art. 42, parágrafo único da Lei nº.8.078/1990, para confirmar a tutela de urgência, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE: 1.
Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços da conta contrato Nº. 000537533951 e inexistente a dívida remanescente referente as cobranças em aberto referente ao período de AGOSTO A DEZEMBRO DE 2022, com a consequente liberação do depósito judicial de R$141,17 em favor da parte requerida. 2.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de Juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ) até 30 de agosto de 2024, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir desta decisão.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 12:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 19:17
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 05:21
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Cobrança indevida de ligações ] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). -
19/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:42
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:49
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em 09/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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09/01/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por EURIDICE MARIA DA SILVA FRANCO em face de e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a autora narra que é titular da linha telefônica nº (91) 3222-5731, que possui o código MINHA OI nº 000537533951, e que em agosto de 2022 a linha telefônica da Reclamante deixou de funcionar.
A mesma não consegue nem fazer, nem realizar ligações.
Entretanto, mesmo sem consumo algum permanece sendo cobrada mensalmente por meio das faturas, de modo que a autora requer que seja depositado em juízo os valores referentes a somente o serviço de internet, via Wi-Fi fosse computado nas cobranças, eis que é o único serviço que não deixara de funcionar.
Assim, alegando que o débito é indevido, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de: 1- lançar o nome e CPF da Autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, mas os remova, caso já tenha sido lançados, este último no prazo de 48h; 2- de realizar cobranças, por qualquer meio de comunicação das faturas objeto deste litígio, bem como as que doravante poderão permanecer sendo pagas em juízo; e 3- de sancionar a Reclamante com eventual suspensão do serviços (o que não se confunde com a inoperância do serviço, porque o primeiro é sanção contratual) e/ou a perda da linha telefônica até sentença de mérito.
Outrossim, formulou pedido de justiça gratuita.
Defiro a justiça gratuita.
Defiro o pedido de depósito formulado pela autora, devendo a quantia total de R$ 141,17 (cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) ser depositada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho.
Sabe-se que a tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se dos autos que a demanda versa sobre suposta cobrança indevida feita pela parte ré, cujo fato encontra-se registrado da faturas mensais.
Neste contexto, a afirmação da autora de que não está sendo oferecido os serviços cobrados, bem como a comprovação da cobrança pelas faturas anexadas, ao menos em princípio, dá suporte à concessão da tutela.
Por outro lado, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado que pode ser revogado a qualquer tempo, possuindo a operadora outros meios de satisfazer seu eventual crédito em momento posterior.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a ré de se abster de: para que a ré se abstenha de: 1- lançar o nome e CPF da Autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, mas os remova, caso já tenha sido lançados, este último no prazo de 48h; 2- de realizar cobranças, por qualquer meio de comunicação das faturas objeto deste litígio, bem como as que doravante poderão permanecer sendo pagas em juízo; e 3- de sancionar a Reclamante com eventual suspensão do serviços (o que não se confunde com a inoperância do serviço, porque o primeiro é sanção contratual) e/ou a perda da linha telefônica até sentença de mérito; sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após o depósito, cite-se a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
19/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
15/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 00:54
Conclusos para decisão
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15/12/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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