TJPA - 0903956-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONALDO RIBEIRO VIANA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:12
Publicado Edital em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONALDO RIBEIRO VIANA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0903956-36.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MATILDE VIANA DA SILVA Nome: LEONALDO RIBEIRO VIANA Endereço: Travessa Mauriti, 686, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por MATILDE VIANA DA SILVA, com vistas a substituir o(a) curador(a) originário(a) do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA, Sr.
Laureano Viana De Leão, em virtude de ter vindo a óbito no dia 02/11/2021.
Consta que o(a) Sr(a).
LEONALDO RIBEIRO VIANA já é interditado(a) judicialmente, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, motivo pelo qual, na qualidade de irmã do interditando, foi a requerente nomeada curadora provisória por este juízo.
Diante disso, tendo sido realizada audiência para oitiva das partes e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele(a) ser curatelado(a), condição que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito do(a) requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a audiência de instrução e prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de Laureano Viana De Leão (falecido), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a).
MATILDE VIANA DA SILVA.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) MATILDE VIANA DA SILVA, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO. -
31/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:35
Juntada de Termo de Compromisso
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29/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0903956-36.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MATILDE VIANA DA SILVA Nome: LEONALDO RIBEIRO VIANA Endereço: Travessa Mauriti, 686, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por MATILDE VIANA DA SILVA, com vistas a substituir o(a) curador(a) originário(a) do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA, Sr.
Laureano Viana De Leão, em virtude de ter vindo a óbito no dia 02/11/2021.
Consta que o(a) Sr(a).
LEONALDO RIBEIRO VIANA já é interditado(a) judicialmente, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, motivo pelo qual, na qualidade de irmã do interditando, foi a requerente nomeada curadora provisória por este juízo.
Diante disso, tendo sido realizada audiência para oitiva das partes e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele(a) ser curatelado(a), condição que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito do(a) requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a audiência de instrução e prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de Laureano Viana De Leão (falecido), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a).
MATILDE VIANA DA SILVA.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) MATILDE VIANA DA SILVA, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO. -
04/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0903956-36.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MATILDE VIANA DA SILVA Nome: LEONALDO RIBEIRO VIANA Endereço: Travessa Mauriti, 686, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por MATILDE VIANA DA SILVA, com vistas a substituir o(a) curador(a) originário(a) do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA, Sr.
Laureano Viana De Leão, em virtude de ter vindo a óbito no dia 02/11/2021.
Consta que o(a) Sr(a).
LEONALDO RIBEIRO VIANA já é interditado(a) judicialmente, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, motivo pelo qual, na qualidade de irmã do interditando, foi a requerente nomeada curadora provisória por este juízo.
Diante disso, tendo sido realizada audiência para oitiva das partes e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele(a) ser curatelado(a), condição que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito do(a) requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a audiência de instrução e prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de Laureano Viana De Leão (falecido), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a).
MATILDE VIANA DA SILVA.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) LEONALDO RIBEIRO VIANA e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) MATILDE VIANA DA SILVA, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO. -
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 11:06
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/04/2024 17:59
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MATILDE VIANA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONALDO RIBEIRO VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONALDO RIBEIRO VIANA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MATILDE VIANA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:40
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903956-36.2022.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) AUTOR: MATILDE VIANA DA SILVA INTERESSADO: LEONALDO RIBEIRO VIANA Nome: LEONALDO RIBEIRO VIANA Endereço: Travessa Mauriti, 686, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA MATILDE VIANA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de seu irmão LEONALDO RIBEIRO VIANA, já interditado e cuja a atual curadora é seu pai o Sr: Laureano Viana De Leão, o qual veio a falecer no dia 02 de Fevereiro de 2021, fato que justifica a Ação de substituição de curatela.
Requer a nomeação da irmã do interditado como seu curador, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que esta possui melhores condições.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é irmã do interditado e, pela análise dos documentos acostados à exordial, é a pessao qualificada pra exercer essa função.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser irmã deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a substituição da curatela, provisóriamente, do interditado LEONALDO RIBEIRO VIANA razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr.
MATILDE VIANA DA SILVA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária em suas contas correntes, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista das partes para o dia 04/06/2024, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121609272435100000079686240 2 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22121609272481700000079686243 3 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22121609272526800000079686244 4 RG E CPF Documento de Comprovação 22121609272650200000079686246 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121609272695800000079686248 6 ATESTADO DE SANIDADE FISICA E MENTAL Documento de Comprovação 22121609272737800000079686251 7 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22121609272773800000079686253 8 certidaoAntecedentesCriminais-3 Documento de Comprovação 22121609272903000000079686254 9 certidão negativa da justiça federal Documento de Comprovação 22121609272982300000079686255 10 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 22121609273023900000079686257 11 DOCUMENTOS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609273086000000079686258 13 QUITAÇÃO ELEITTORAL Documento de Comprovação 22121609273146600000079686262 14 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22121609273213900000079686264 15 INSS Documento de Comprovação 22121609273252400000079686270 16 LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609273303100000079686272 17 SENTENÇA DO PROC.
DE CURATELA Documento de Comprovação 22121609273341800000079686275 19 CERTIDÃO DE OBITO DO ANTIGO CURADOR Documento de Comprovação 22121609273379700000079687593 20 ATESTADO DE ÓBITO DA MÃE DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 22121609273446200000079687595 Decisão Decisão 22121612424698400000079694044 Termo de Ciência Termo de Ciência 23011011050370300000080522784 Petição Petição 23012415034851700000081089416 Petição Petição 23020720384632400000081915130 Certidão Certidão 23082309562206900000093622116 Decisão Decisão 23082821203568100000093862770 Termo de Ciência Termo de Ciência 23083009303918300000094023334 Parecer Parecer 23092510561920800000095419499 -
15/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2023 03:22
Decorrido prazo de MATILDE VIANA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:22
Decorrido prazo de LEONALDO RIBEIRO VIANA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903956-36.2022.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) AUTOR: MATILDE VIANA DA SILVA INTERESSADO: LEONALDO RIBEIRO VIANA Nome: LEONALDO RIBEIRO VIANA Endereço: Travessa Mauriti, 686, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121609272435100000079686240 2 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22121609272481700000079686243 3 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22121609272526800000079686244 4 RG E CPF Documento de Comprovação 22121609272650200000079686246 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121609272695800000079686248 6 ATESTADO DE SANIDADE FISICA E MENTAL Documento de Comprovação 22121609272737800000079686251 7 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22121609272773800000079686253 8 certidaoAntecedentesCriminais-3 Documento de Comprovação 22121609272903000000079686254 9 certidão negativa da justiça federal Documento de Comprovação 22121609272982300000079686255 10 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 22121609273023900000079686257 11 DOCUMENTOS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609273086000000079686258 13 QUITAÇÃO ELEITTORAL Documento de Comprovação 22121609273146600000079686262 14 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 22121609273213900000079686264 15 INSS Documento de Comprovação 22121609273252400000079686270 16 LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 22121609273303100000079686272 17 SENTENÇA DO PROC.
DE CURATELA Documento de Comprovação 22121609273341800000079686275 19 CERTIDÃO DE OBITO DO ANTIGO CURADOR Documento de Comprovação 22121609273379700000079687593 20 ATESTADO DE ÓBITO DA MÃE DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 22121609273446200000079687595 Decisão Decisão 22121612424698400000079694044 Termo de Ciência Termo de Ciência 23011011050370300000080522784 Petição Petição 23012415034851700000081089416 Petição Petição 23020720384632400000081915130 Certidão Certidão 23082309562206900000093622116 -
28/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a MATILDE VIANA DA SILVA - CPF: *18.***.*84-15 (AUTOR).
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23/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de LEONALDO RIBEIRO VIANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de MATILDE VIANA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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02/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 20:14
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2023 07:11
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0903956-36.2022.8.14.0301 - DECISÃO -
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MATILDE VIANA DA SILVA em favor de LEONALDO RIBEIRO VIANA.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo principal de curatela em favor do requerido tramitou perante a 1ª Vara Cível e Empresaria de Belém, fato que atrai a demanda acessória de remoção de curador, com o escopo de facilitar a fiscalização do exercício da curatela e seus desdobramentos.
Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: (TJDFT-0482628) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A INTERDIÇÃO. 1.
A competência para julgamento da demanda acessória à ação de interdição é do Juízo que figurou como competente para o julgamento desta, aplicando-se à hipótese o princípio da gravitação.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (CCP nº 2016.00.2.0375993.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27.03.2017, Publicado no DJE: 07.04.2017, p. 105-107) 2.
O Juízo que processou e julgou a ação de interdição, portanto, é o competente para apreciar a ação de substituição do curador anteriormente designado. 3.
Conflito admitido mas desacolhido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Processo nº 07070451820188070000 (1129826), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Álvaro Ciarlini. j. 10.10.2018, DJe 26.10.2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR – COMPETÊNCIA - JUÍZO DA INTERDIÇÃO – PREVENÇÃO – ACESSORIEDADE. 1.
O Juízo no qual tramitou a ação de interdição é competente para a ação de remoção de curador, bem como para todas as ações que versem sobre questões atinentes à curatela, diante da relação de acessoriedade existente entre elas, e em respeito ao princípio do melhor interesse do incapaz (CPC/15 61 e CPC/73 108). 2.
Conheceu-se do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara de Família de Brasília.(TJ-DF 20.***.***/3159-08 - Segredo de Justiça 0032996-60.2015.8.07.0000, Relator: SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2016 .
Pág.: 216). (STJ-0928762) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE - SÃO PAULO - SP. (Conflito de Competência nº 152.691/SE (2017/0135447-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 13.11.2017).
Sendo assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a devida baixa no sistema com as cautelas de estilo, remetendo-se os autos ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresaria de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:42
Declarada incompetência
-
16/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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