TJPA - 0818509-26.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de abril de 2025 -
07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0818509-26.2022.8.14.0028 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BMG S/A contra sentença, por meio da qual o Juízo de Direito da 3ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Marabá julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0818509-26.2022.8.14.0028, proferida nos seguintes termos: (...) Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado n.º 357334702 e n.º 265810712, vinculados ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a eles, consolidando-se, assim, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores que houve indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, nos períodos anteriores a 30/03/2021, e restituir em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado após esta data, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO BMG S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Em razões recursais de Id 21201956, o apelante sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, demonstrando que a parte recorrida usufruiu dos valores creditados, não havendo qualquer irregularidade ou vício de consentimento.
Argumenta que o dever de informação foi plenamente atendido, pois a parte apelada recebeu todas as explicações acerca da natureza do contrato, sendo alertada sobre as condições da operação financeira.
Além disso, destaca que o produto contratado é amplamente conhecido e divulgado no mercado, sendo de fácil compreensão para os consumidores.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de desconhecimento quanto aos seus termos e efeitos.
O banco também sustenta que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois inexiste ato ilícito, abuso de direito ou conduta irregular que justifique a reparação pleiteada.
A simples existência de descontos em folha, decorrentes de um contrato regularmente firmado e utilizado pela parte autora, não pode ser interpretada como dano moral.
Ressalta, ainda, que o valor da indenização arbitrada é excessivo, configurando enriquecimento sem causa.
Além disso, o apelante alega que a pretensão da parte recorrida está prescrita, tendo em vista que a suposta lesão teria ocorrido no momento do primeiro desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Segundo o banco, já decorreu o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e à indenização por danos morais, razão pela qual a demanda deveria ter sido extinta com resolução do mérito.
Outro ponto contestado refere-se à devolução dos valores descontados em dobro, conforme determinado pela sentença.
O Banco BMG defende que tal medida é indevida, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé para que se aplique a penalidade.
No caso em questão, os descontos ocorreram conforme previsto no contrato, afastando qualquer conduta dolosa ou intencional da instituição financeira.
Dessa forma, eventual restituição deveria ocorrer apenas de forma simples e não dobrada.
Diante do exposto, o Banco BMG S.A. requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a nulidade do contrato, requer a redução do valor da indenização por danos morais, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora e o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, determinando-se, caso mantida a nulidade contratual, a compensação dos valores pagos à recorrida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 21201969. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
II.
Impugnação à Justiça Gratuita Primeiramente, importante ressaltar que, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado nº 6, abaixo transcrito, bem como com a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil[1], a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
No presente caso, embora a concessão do benefício em comento tenha sido impugnada pela parte apelada, a impugnação foi genérica.
Do mesmo modo, não vislumbrei elementos nos autos que demonstrassem a capacidade econômica da parte apelante para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desse modo, deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte apelada.
III.
Prejudicial de Mérito.
Prescrição De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
No caso em análise, os Contratos n.ºs 357334702 e nº. 265810712 tiveram início em 04/2016 e 09/2021, com os últimos descontos operados em 03/2022 e 08/2028 (data ainda sequer alcançada).
Portanto, resta evidente a inocorrência da prescrição da ação ajuizada em 29/11/2022, uma vez que, na referida data, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos estipulado pelo CDC.
No mais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional que incide sobre as relações de trato sucessivo deve ser o da extinção do vínculo que liga as partes, ou seja, a última parcela descontada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (AgInt no AREsp n. 1.447.831/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) IV.
Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado.
IV.1.
Irregularidade da contratação No caso dos autos, embora a parte apelante alegue a regularidade da contratação, verifica-se que, em Contestação, a mesma parte suscitou que embora a parte autora tenha feito menção ao contrato de empréstimo consignado nº 357334702 e nº. 265810712, as contratações, em verdade, se referiam à recuperação de crédito no contrato original nº 222066067, tendo em vista a perda de margem da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao apelante, na medida em que este afirma que realizou o refinanciamento de contrato de empréstimo consignado sem consentimento da parte autora.
O apelante não colacionou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a operação automaticamente realizada, configurando conduta abusiva da instituição financeira, devendo ser mantida a declaração de inexistência de dívida/nulidade do contrato.
Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu, é cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Recorrente revela conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços.
Precedentes do STJ. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800404-25.2021.8.14.0096 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/09/2022 ) IV.2.
Dos danos morais Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também não assiste razão ao apelante, uma vez que confessou ter realizado refinanciamento de operação não anuída pela parte apelante, portanto, gerando uma quebra de confiança da Instituição Bancária responsável pela guarda dos proventos do pensionista.
Assim, restou demonstrada circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pela parte autora, que justifica a compensação pecuniária pleiteada, consistente na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, verificando-se a configuração do dano.
Nesta senda, o valor de R$ 3.000,00, fixado pelo juízo na sentença, não se mostra exorbitante ou desproporcional, diante das peculiaridades do caso concreto, em que o próprio banco reconhece que realizou a operação de refinanciamento sem o consentimento da autora, para afastar suposta inadimplência da autora quanto a empréstimo anterior.
O valor da indenização se justifica também, com o fito de desestimular o réu a incorrer na mesma prática.
O valor arbitrado tem, entre suas finalidades, o caráter pedagógico-punitivo. É essencial que a indenização seja suficiente para desestimular o réu a repetir a conduta lesiva.
Assim, não se trata apenas de compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também de impor ao infrator uma sanção que previna a reincidência, promovendo o respeito aos direitos alheios.
Conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização por danos morais deve ter um efeito inibidor, coibindo práticas semelhantes por parte do ofensor e de terceiros.
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justa e adequada, cumprindo sua função compensatória para a vítima e punitiva-pedagógica para o réu.
Este valor é suficiente para reparar os danos sofridos e ao mesmo tempo desestimular o réu e outros potenciais infratores de adotarem condutas semelhantes.
IV.3.
Da Repetição do Indébito No que concerne à repetição do indébito, em que pese o atual entendimento predominante no STJ não exija a demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente que este tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, sem perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), cumpre ressaltar que tal entendimento teve seus efeitos modulados, de forma a aplicar-se apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do Acórdão paradigma (30/03/2021), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIODA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3o, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) – grifamos.
No presente caso, não assiste razão a ré/recorrente, pois, o juiz de 1º Grau já aplicou o supramencionado entendimento do STJ, inclusive no que se refere aos efeitos da modulação da decisão, razão pela qual entendo que a sentença não merece qualquer reparo nesse ponto.
V.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Proceda-se a retificação das partes no sistema PJe, uma vez que foram cadastradas de forma trocada.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
12/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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16/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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07/08/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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