TJPA - 0818509-26.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 10:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/08/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 18:03 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 21:05 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 02:14 Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 07:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/06/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0818509-26.2022.8.14.0028 Nome: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Castelo Branco, 2075, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-700 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 O(a) Demandante alega, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e descobriu que estavam sendo efetuados, pelo Requerido, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados (contratos n.º 357334702 e n.º 265810712) que alega não ter contratado ou autorizado.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos perante o Requerido, referente aos contratos impugnados, bem como, a compensação por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
 
 A decisão ID 82790793 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu.
 
 Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação ID 84489494, arguindo preliminares e, no mérito, aduz que as operações impugnadas pela parte autora são provenientes do chamado “controle de recuperação e inclusão de consignado – CRIC”, por meio do qual são geradas novas consignações de margem no benefício previdenciário da parte autora, para que a parte autora quitasse débito aberto de um contrato de empréstimo anterior, que havia sido suspenso em razão da perda da margem.
 
 Alega não haver irregularidades, portanto, pugna pela improcedência da ação.
 
 Houve réplica pela parte autora (ID 90257908).
 
 A decisão ID 100498886 intimou as partes para especificarem eventuais provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
 
 O banco requerido pugnou pela colheita de depoimento pessoal da autora (ID 100842252) e a parte autora fez requerimentos na petição ID 102069032.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo banco requerido.
 
 Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
 
 Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida.
 
 Por sua vez, quanto à alegação de prescrição feita pelo banco requerido, também não assiste razão.
 
 Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
 
 Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
 
 Por fim, o marco inicial da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é a data do último desconto no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
 
 No caso dos autos, em relação ao contrato n.º 265810712, a parte autora demonstra que até 03/2022 estavam sendo efetivados descontos de R$ 27,60 (ID 82703562, p.78) e, em relação ao contrato n.º 357334702, até 11/2022 estavam sendo efetivados descontos de R$ 55,00 (ID 82703562, p.82).
 
 Portanto, considerando-se como marco inicial a data do último desconto (03/2022 e 11/2022), verifico que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação, que se deu em 29/11/2022, não ocorrendo a prescrição.
 
 Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
 
 Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
 
 Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
 
 Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 Alega a parte autora, em síntese, que não realizou os contratos n.º 357334702 e n.º 265810712 questionados na exordial, e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, colacionando seu extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 82703561) e seu histórico de créditos – HISCRE (ID 82703562).
 
 Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia dos contratos impugnados pela parte autora.
 
 Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
 
 Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
 
 Como se vê, a instituição financeira não foi capaz de demonstrar que os contratos questionados (contratos n.º 357334702 e n.º 265810712) foram autorizados ou, no mínimo, informados ao autor.
 
 Pelo contrário, o próprio requerido confessa, em sua contestação, que os referidos contratos foram decorrentes de uma operação interna do banco – CRIC, a qual enseja uma renegociação automática de um contrato já existente, com a disponibilização de novas formas de adimplemento do contrato anterior, com novas reservas de margem consignável.
 
 Entendo que, no caso, restou configurada a abusividade na conduta do Requerido, pois, através de uma operação interna, sem qualquer anuência ou mesmo ciência da parte autora, alterou unilateralmente o fluxo de pagamento.
 
 Poderia ter cobrado a parte autora, por diversos meios, a adimplir a possível dívida existente.
 
 Destaco, também, que apesar de alegar dívida preexistente, o banco requerido não junta documentos aptos a demonstrar a inadimplência.
 
 Outrossim, ainda que se trate de dívida regularmente contraída pela parte autora e que, de fato, houvesse inadimplência, entendo que a modificação unilateral de um contrato preexistente, sem qualquer comprovação de notificação ao consumidor, se mostra uma prática abusiva, pois gera insegurança jurídica e quebra de expectativa, maculando diretamente contra verbas de natureza alimentar percebidas pelo consumidor.
 
 Nesse sentido há precedentes deste E.TJPA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSOS INOMINADOS DAS PARTES.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CCOM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÕES UNILATERAIS – CONTRATO CRIC.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 IMPROVIDO RECURSO DO RÉU E PROVIDO RECURSO DO AUTOR. (TJPA – Recurso Inominado Cível n.º 0800208-84.2018.8.14.0012.
 
 Relator(a): Juíza Andrea Cristine Correa Ribeiro. 2ª Turma Recursal Permanente.
 
 Julgado em 19/04/2021). *** RECURSO INOMINADO.
 
 RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – Recurso Inominado Cível n.º 0802510-81.2016.8.14.0953.
 
 Relator(a): Juíza Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices. 1ª Turma Recursal Permanente.
 
 Julgado em 30/03/2022).
 
 O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
 
 Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido empréstimo.
 
 Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
 
 A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
 
 Sem esse requisito do contrato, não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
 
 Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
 
 Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude” (pág. 6). É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrados com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
 
 Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contratos de renegociação no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
 
 Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no art. 373, II, do CPC, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
 
 Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
 
 Não bastasse a ausência dos contratos impugnados, vê-se que o banco requerido teria juntado o contrato que originou a renegociação de dívidas na tentativa de convalidar os negócios jurídicos firmados, todavia, tal documento contém diversos indícios de fraude, como o fato de conter a assinatura da parte autora, todavia, a parte autora é pessoa analfabeta, não poderia ter assinado o documento, conforme indica seu próprio documento de identidade apresentado com a inicial, o qual foi expedido em 01/11/2002.
 
 Além disso, notam-se várias incompatibilidades no documento de identidade apresentado no ato da contratação (ID 84489493).
 
 O documento indica ter sido expedido em 13/06/2008, portanto, após o seu documento original apresentado com a inicial, todavia, contém uma assinatura por extenso, a foto é de uma pessoa totalmente distinta da parte autora, se encontra ausente o nome do genitor na filiação e o registro civil indicado também não é compatível, havendo fortes indícios de que se trata de um documento falso, maculando totalmente o contrato firmado.
 
 No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
 
 Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível que incidiu, inclusive com a juntada de cópia dos contratos devidos e legalmente firmado pela parte autora, o que não ocorreu.
 
 Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia dos supostos contratos.
 
 Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no §3º, do art. 14, do CDC, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
 
 Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
 
 Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
 
 A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
 
 O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
 
 O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
 
 Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
 
 E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
 
 Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CC) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CC e art. 14, do CDC.
 
 Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos n.º 357334702 e n.º 265810712 questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
 
 Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Todavia, o C.STJ determinou a modulação dos efeitos da supracitada decisão, pelo que a devolução em dobro de tais valores, sem necessidade de comprovação da má-fé, somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600.663-RS).
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
 
 Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
 
 Precedentes. 2.
 
 A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
 
 Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
 
 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A parte autora comprovou, por meio de seu histórico de créditos do INSS, que estava sofrendo descontos mensais indevidos.
 
 Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
 
 A parte autora, contudo, não demonstrou inequívoca má-fé do Requerido.
 
 Nesse passo, a repetição de indébito é devida, mas deve se dar de forma simples em relação aos descontos efetivados antes de 30/03/2021 e, quanto aos descontos efetuados após esta data, devem se dar de forma dobrada, conforme fundamentação acima.
 
 Não há que se falar em eventual compensação de valores pelo Banco Requerido, pois, conforme fundamentado, não houve a comprovação de crédito de valores em favor da parte autora.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
 
 Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
 
 Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
 
 No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
 
 Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
 
 Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
 
 Não se trata de mero aborrecimento.
 
 A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
 
 Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Preliminar de Prescrição: 1.1.
 
 In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
 
 Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
 
 Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
 
 Mérito: 2.1.
 
 No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
 
 A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
 
 Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
 
 Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
 
 Aplicação da Súmula 479, STJ.
 
 Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
 
 A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
 
 A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
 
 O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
 
 Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
 
 No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em atenção, inclusive, a jurisprudência dominante deste E.TJPA. 3.
 
 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado n.º 357334702 e n.º 265810712, vinculados ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a eles, consolidando-se, assim, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores que houve indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, nos períodos anteriores a 30/03/2021, e restituir em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado após esta data, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) CONDENAR o BANCO BMG S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marabá-PA, data registrada no sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
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                                            10/06/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/06/2024 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2024 16:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 08:45 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 08:45 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 02:01 Publicado Decisão em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818509-26.2022.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos os autos.
 
 A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
 
 Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
 
 Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            13/09/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2023 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2023 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 12:36 Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 01:29 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023. 
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                                            04/03/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818509-26.2022.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
 
 Marabá, 2 de março de 2023.
 
 MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível
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                                            02/03/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 10:54 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 09:34 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2023 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/12/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2022 04:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 02:02 Publicado Decisão em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818509-26.2022.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Nome: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Castelo Branco, 2075, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-700 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO NONATO FARIAS em desfavor de BANCO BMG S.A, pelo procedimento comum ordinário.
 
 Argumenta o Autor que é pessoa idosa e analfabeta, sendo que, no curso do corrente ano, com ajuda de familiares, identificou 02 empréstimos indevidos nos valores respectivos de R$ 4.573,80 e R$ 1.967,33, consignados no seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo.
 
 Relata que desconhece tais empréstimos e que não se beneficiou deles, assim, sem opção de resolver a questão administrativamente, ajuizou essa demanda com pedido liminar para que a Ré seja compelida a suspender cobrança dos contratos de empréstimos consignados nº. 265810712 e n°.357334702 e para que se abstenha de proceder com a negativação do nome da parte reclamante em qualquer banco de dados públicos – notadamente SPC, SERASA e SCR/BACEN Como documentos junta, dentre outros, extrato de consignação e documentos pessoais Eis o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do Art. 1.048 do CPC.
 
 Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
 
 Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
 
 Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
 
 A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
 
 Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
 
 A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimos realizados em face dos rendimentos de pessoa analfabeta sem as formalidades legais e sem o necessário esclarecimento sobre a operação constitui, aparentemente, um abuso de direito por parte da instituição financeira, sendo que isso, deve ser tutelado pelo juízo, em especial para que seja garantida a manutenção da dignidade humana do autor.
 
 Com isso, entendo que o contexto inicialmente dado, neste momento de cognição sumária, é suficiente para que o juízo concluir que há no caso, no mínimo um abuso de poder econômico, com violação a boa-fé objetiva no que se refere aos seus deveres anexo de informação, lealdade e probidade.
 
 Além disso, como forma de ilustrar e reforçar o pensamento ora desposado, cito o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de do Pará, senão vejamos: CONSUMIDOR.
 
 EMPÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTATO COM NÚMERO DE PARCELAS SUPERIOR AO INFORMADO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 PARTE RÉ QUE JUNTA CÓPIA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CONFORME CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIAL QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, APL nº 0000135-17.2014.8.14.9003, Dje 11/06/2014).
 
 Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
 
 Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
 
 Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
 
 Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de EFETUAR DESCONTOS ou quaisquer atos de cobrança outros relativos aos CONTRATOS IMPUGNADOS, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado ou por ato realizado, ou no caso de negativação indevida, multa diária de R$ 500,00, ambas as multas limitadas ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
 
 Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
 
 CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
 
 Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
 
 Cumpra-se.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            14/12/2022 15:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 13:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/11/2022 23:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/11/2022 23:26 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 23:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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